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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 192

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

192/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 direito de ter reconhecida a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, bem como ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada:

Cb PM 133675-4 Thiago Girotto Madureira - 9º BPM/I. (Apostila DP6261/113/26)

licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das parcelas pretéritas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106576562.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano base, além de receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC 113/21, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido. Serão acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/21, o crédito será atualizado, a partir de 9- 12-21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/21, a correção se dará a contar da citação:

Maj PM 100300-3 Helington Ilgges da Silva - 5º BPAmb.(Apostila DP6285/113/26)

Cb PM 113071-4 Thiago do Prado Neves - 5º BPM/I;

Cb PM 134003-4 Diego Candido Pereira - 5º BPM/I. (Apostila DP6293/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103812062.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como a receber os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 970799-9 Edson dos Santos Dias – RPMon.(Apostila DP6286/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1000462-13.2025.8.26.0244 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000108-68.2026.8.26.0244 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguape/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias:

Cb PM 126280-7 Rogério de Souza Batista - 14º BPM/I.(Apostila DP6294/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102064652.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 133637-1 João Gabriel Garcia Fernandes Santos - 18º BPM/I. (Apostila DP-6287/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001965-87.2025.8.26.0529 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13° salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100687766.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 119074-1 Arnaldo Gerônimo Rocha – CAvPM.(Apostila DP6295/113/26)

Cb PM 148333-1 Natalia Rodrigues Miranda da Silva - 7º BPM/M. (Apostila DP-6262/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107699856.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, além de receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De Matos e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 100572557.2025.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão, enquanto na ativa, da "Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e/ou do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia:

Cb PM 125386-7 Luiz Gustavo Ribeiro dos Santos - CAvPM. (Apostila DP-6263/113/26)

Maj PM 100345-3 Rafael Palladino Filho – CPChq. (Apostila DP6288/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1001529-85.2025.8.26.0220 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000317-12.2026.8.26.0220 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal:

3º Sgt PM 950503-2 Stelamary Lemos dos Santos - 15º BPM/M. (Apostila DP-6296/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Proc. 1009629-44.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001325-39.2026.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA – JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, na forma da fundamentação, bem como o recebimento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 126898-8 Erik Maurício Gonçalves - 51º BPM/I.(Apostila DP6289/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Proc. 1008488-88.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001175-59.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, bem como o recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima mencionadas e conforme o acórdão de fls. 121/130 que complementou a sentença assim determinou: “PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para determinar a aplicação da EC nº 136/2025 na atualização monetária do valor da condenação.”:

Cb PM 124811-1 Michel Bueno da Fonseca - 23º BPM/I. (Apostila DP6264/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Proc. 1000474-47.2025.8.26.0205 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000023-05.2026.8.26.0205 – Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Getulina/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para corrigir a sentença no que se refere aos consectários legais, nos termos da fundamentação.” :

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101811323.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor de suas férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário e na licença prêmio indenizada, bem como a receber os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 966393-2 José Antenor Girotto Marques - 2º BPAmb. (Apostila DP-6297/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104130511.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 161603-0 Natan Vinícius Silva Alves - 2º BPRv. (Apostila DP6290/113/26)

legais, nos termos da fundamentação.” : Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Cb PM 137685-3 Marcos Cesar Gomes de Andrade - 2º BPRv. (Apostila Farina, Proc. 1001581-16.2025.8.26.0177 e Cumprimento de Sentença Contra DP-6265/113/26) a Fazenda Pública 0000223-96.2026.8.26.0177 – Juizado Especial Cível e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Criminal da Comarca de Embu-Guaçu/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º Fracalossi, Proc. 1002375-34.2025.8.26.0081 e Cumprimento de Sentença salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas Contra a Fazenda Pública 0000210-94.2026.8.26.0081 – Juizado Especial a verba percebida a título de Bonificação por Resultado, bem como a Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP), que no título do autor receber eventuais valores a serem apurados, devidamente corrigidos, abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal e como o por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional Acórdão assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como o afastar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das recebimento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição férias gozadas.”: quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 137418-4 Renato Nascimento Lima - 25º BPM/M.(Apostila DPSd PM 181429-0 Bruno Silva Nardi - 14º GB. (Apostila DP-6283/113/26) 6291/113/26)

Sd PM 156129-4 Roberto Tonioli Júnior - 14º GB. (Apostila DP6298/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1042714-22.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados base de cálculo do décimo terceiro salário, da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional de férias recebidos, assim como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 181429-0 Bruno Silva Nardi - 14º GB. (Apostila DP-6283/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105832697.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13° salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 132170-6 Jairo da Silva Costa - 22º BPM/I.(Apostila DP6284/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1098909-27.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e conforme o Acórdão assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para determinar a aplicação da EC nº 136/2025 na atualização monetária do valor da condenação. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”:

Sd PM 157161-3 Jefferson Henrique dos Santos - 3º BPM/M. (Apostila DP-6299/113/26)

APOSTILA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal

Autorizando, nos termos do artigo 56, § 2º da Lei Complementar 1.080, de 17-12-08, regulamentado pelo Decreto 58.542, de 12-11-12, a conversão em pecúnia de uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à servidora LARISSA SANTANA VASCONCELOS, RG 39.022.913-1, CPF 421.172.28836, Oficial Administrativo, do SQC-III do QSSP, referente ao período aquisitivo de 05-01-21 a 03-01-26, conforme publicação no DOE nº 38, de 26-02-26, restando 60 (sessenta) dias do referido período para fruição. (Apostila de 13-02-26).

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1013486-13.2025.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002897-42.2026.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e

2º Sgt PM 161155-A Mário Barbosa dos Santos - 21º BPM/I.(Apostila DP-6292/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1007077-40.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001112-64.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP – Thiago do Prado Neves e outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o

PORTARIA DE INDEFERIMENTO DE RESERVA A PEDIDO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do(a) Diretor(a) de Pessoal
De 10-09-2026

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