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Diário Oficial do Estado do Pará · 23/09/2026 · pág. 65

DOEPA 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.775  65

Quarta-feira , 23 de SETEMBRO de 2026

outRAs MAtéRiAs o tribunal Pleno do tribunal de contas do Estado do Pará, em sessão ordinária de 20 de agosto de 2026, tomou as seguintes decisões: AcÓRDão Nº. 69.616 (Processo tc/008697/2023)

assunto: Prestação de contas da agêNcia de defesa agroPecUária do ESTADO DO PARÁ referente ao exercício financeiro de 2022. responsável: jaMir jUNior ParagUassU Macedo

relatora: conselheira Maria de loUrdes liMa de oliveira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 56, inciso ii c/c o art. 61 da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012: 1) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do sr. jaMir jUNior ParagUassU Macedo, cPf nº. 751.186.372-87, diretor-geral da agência de defesa agropecuária do estado do Pará, no valor de r$ 230.840.944,25 (duzentos e trinta milhões, oitocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);

2) cientificar a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ acerca dos achados de auditoria e dos apontamentos deles constantes, com vistas a prevenir a reiteração das situações a seguir descritas: 2.1) utilização de equipamentos diferentes dos especificados no processo de contratação, em afronta aos princípios previstos no art. 3º da lei nº. 8.666/1993,

2.2) antecipação de pagamento, sem previsão contratual, em afronta aos princípios previstos no art. 3º da lei nº. 8.666/1993, bem como ao disposto nos arts. 62 e 63 da lei nº. 4.320/1964;

2.3) descompasso entre planejamento e resultados alcançados, em inobservância ao disposto no art. 3°, incisos viii e iX, e no anexo único, da lei nº. 8.966/2019,

2.4) descumprimento parcial da governança regulatória, relativamente aos macroprocessos pertinentes ao inciso ii do art. 2º da lei estadual nº. 6.482/2002.

AcÓRDão N.º 69.617 (Processo tc/004998/2026)

assunto: PetiÇÃo coNstitUcioNal

impetrante: elY beNevides soUsa filHo, secretário adjunto de gestão/ sedUc, à época

decisão recorrida: acÓrdÃo Nº. 62.003, de 1.9.2021

advogado: elY beNevides de soUsa Neto – oab/Pa nº 12.502 relator: conselheiro ciPriaNo sabiNo de oliveira jUNior

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator:

1) com fundamento no art. 5º, inciso XXXiv, alínea “a”, da constituição federal, conhecer da Petição constitucional impetrada pelo sr. elY beNevides soUsa filHo, secretário adjunto de gestão/sedUc, à época, e no mérito, julgá-la procedente para declarar a nulidade da decisão recorrida, em razão do vício de intimação;

2) com fundamento no art. 8º da resolução tce/Pa nº. 19.503/2023, reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;

3) ressaltar que a nulidade ora reconhecida possui caráter pessoal e subjetivo, não produzindo efeitos em relação aos demais responsáveis solidários, iracY de alMeida gallo ritzMaNN e ferNaNdo jorge DE AZEVEDO, regularmente cientificados do ACÓRDÃO Nº. 62.003/2021, pois a nulidade decorre de vício específico da comunicação processual do peticionante.

AcÓRDão Nº. 69.618 (Processo tc/533274/2019)

assunto: Prestação de contas da secretaria de estado de assistêNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA referente ao exercício financeiro de 2018.

responsáveis: aNa Maria do socorro MagNo cUNHa e Heitor Már-

cio PiNHeiro saNtos

advogados: gercioNe Moreira sabbá – oab/Pa nº. 21.321 fabricio loPes da silva – oab/Pa nº. 36.546

relator: conselheiro lUis da cUNHa teiXeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, julgar as contas da secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda, no valor de r$ 67.361.016,51 (sessenta e sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, dezesseis reais e cinquenta e um centavos):

1) com fundamento no art. 56, inciso i c/c o art. 60, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, regulares, de responsabilidade da sra. aNa Maria do socorro MagNo cUNHa, cPf: 297.476.782-68, secretária, à época, (período de 01/01/2018 a 05/04/2018), dando-lhe plena quitação;

2) com fundamento no art. 56, inciso iii, alínea “b” e art. 83, inciso ii da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, irregulares de responsabilidade do sr. Heitor Márcio PiNHeiro saNtos, cPf: nº. 116.084.47200, secretário, à época, (período de 06/04/2018 a 31/12/2018), sem imputação de débito, e aplicar-lhe a multa no valor de r$1.404,34 (um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), pela irregularidade apontada.

a multa imputada deverá ser recolhida no prazo de trinta (30) dias da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, na forma como dispõe a lei estadual n°. 7.086/2008, c/c os arts. 2°, iv, e 3° da resolução tce n°. 17.492/2008;

este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente da multa cominada, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da constituição federal.

AcÓRDão N.º 69.619 (Processo tc/546040/2019)

assunto: Prestação de contas relativa ao convênio sedoP nº. 02/2014 e temos aditivos.

responsável/interessado: Walter josÉ da silva e MUNicÍPio de rio Maria

advogado: lUcas Pereira Moraes – oab/Pa nº. 36.265 relator: conselheiro odiloN iNácio teiXeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 11 da resolução nº. 19.503-tce/Pa, de 23/5/2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade do sr. Walter josÉ da silva, Prefeito, à época, do Município de rio Maria, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos.

AcÓRDão Nº. 69.620 (Processo tc/014413/2025)

assunto: Prestação de contas referente ao termo de fomento fcP n°.

001/2021

responsável/interessado: silvia HeleNa ribeiro crUz e iNstitUto aMazôNico de PlaNejaMeNto, gestÃo UrbaNa e aMbieNtal advogado: gercioNe Moreira sabbá – oab/Pa nº. 21.321

relator: conselheiro ferNaNdo de castro ribeiro

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator:

1) com fundamento no art. 56, inciso iii, alínea “b” e “d” c/c o art. 62, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar a sra. silvia HeleNa ribeiro crUz, cPf: 227.596.03253, Presidente, à época, do instituto amazônico de Planejamento, gestão Urbana e ambiental, à devolução do valor de r$118.121,64 (cento e dezoito mil, cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) devidamente atualizado monetariamente a partir de 30/08/2021, perfazendo o valor de r$ 201.657,51 (duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros até o seu efetivo recolhimento;

2) com fundamento nos arts. 82 e 83, inciso ii, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, aplicar à sra. silvia HeleNa ribeiro crUz, multas nos valores de r$ 2.016,57 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) sobre o débito apontado, devidamente atualizado, pelo dano ao erário e r$1.404,34 (um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), em razão do ato praticado com grave infração à norma legal.

os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento da multa o disposto na lei estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, iv, e 3º da resolução tce nº 17.492/2008. este acórdão constitui título executivo, possível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e das multas cominadas em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º,

da constituição federal.

AcÓRDão N.º 69.621 (Processo tc/020847/2024)

assunto: recUrso de recoNsideraÇÃo.

recorrente: Maria cristiNa de jesUs dos saNtos

defensoras Públicas: lUciaNa silva rassY Palácios – oab/Pa nº 13.170 MôNica PalHeta fUrtado belÉM – oab/Pa nº 8.702 decisão recorrida: acórdão nº 67.333, de 3.9.2024

relatora: conselheira daNiela liMa barbalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da lei complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela sra. Maria cristiNa de jesUs dos saNtos, cPf nº. 263.751.762-04, Presidente, à época, da oNg ribeirinhos vítimas de acidente de Motor, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a integralidade das condenações determinadas no acÓrdÃo Nº. 67.333 de 03/09/2024, quais sejam, a imputação de débito no valor de r$ 159.504,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quatro reais) e aplicação de multa regimental no montante de r$ 1.281,89 (um mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), ambas a serem acrescidas de juros e atualização monetária até a data do efetivo

pagamento dos respectivos valores.

AcÓRDão Nº 69.622 (Processo tc/538276/2008)

assunto: aPoseNtadoria

requerente: tribUNal de coNtas do estado do Pará relator: conselheiro ferNaNdo de castro ribeiro

impedimento: conselheira Maria de loUrdes liMa de oliveira acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35 da lei complementar nº 81, de 26 de abril de 2012: 1) deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria Nº 23.921, de 27.1.2010, em favor de Maria lúcia barreto de albuquerque,