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Diário Oficial do Estado do Pará · 23/09/2026 · pág. 66

DOEPA 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

66  diário oficial Nº 36.775

Quarta-feira , 23 de SETEMBRO de 2026

no cargo de assessor técnico de controle externo - tce-atNs-601, classe a, Nível 1, pertencente ao quadro de pessoal do tribunal de contas do estado do Pará;

2) recomendar ao tribunal de contas do estado do Pará que avalie, no exercício da autotutela administrativa, a reanálise do ato concessório, observados o prazo decadencial aplicável, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à fundamentação legal da aposentadoria, ao enquadramento funcional da interessada e à observância do limite remuneratório previsto no art. 98-a da lei complementar estadual nº. 39/2002.

AcÓRDão Nº. 69.623 (Processo tc/022454/2025)

assunto: Prestação de contas relativa ao convênio faPesPa nº. 015/2019 e termos aditivos

responsáveis/interessados: srs. eMMaNUel zagUrY toUriNHo, gilMar Pereira da silva e UNiversidade federal do Pará

relator: conselheiro ferNaNdo de castro ribeiro

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 56, inciso i c/c o art. 60, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012: 1) julgar regulares as contas de responsabilidade dos srs. eMMaNUel zagUrY toUriNHo, cPf nº. 153.515.992-87, (período de 09/10/2019 a 10/10/2024) e gilMar Pereira da silva, cPf nº. 146.656.202-10, (período de 11/10/2024 a 09/03/2025), reitores, à época, da Universidade federal do Pará, no valor de r$-1.448.283,20 (um milhão, quatrocentos e quarenta e o oito mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos)), dando-lhes plena quitação;

2) recomendar à fundação amazônia de amparo a estudos e Pesquisas, para que por ocasião do envio de futuras prestações de contas a esta corte, assegure a remessa de toda a documentação obrigatória prevista na legislação regente, notadamente a portaria de designação do fiscal do ajuste (com a respectiva publicação na Imprensa Oficial), responsável pelo efetivo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do objeto pactuado.

AcÓRDão Nº. 69.624 (Processo tc/001839/2024)

assunto: adMissÃo de Pessoal – teMPorário

requerente: secretaria de estado de edUcaÇÃo relatora: conselheira daNiela liMa barbalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34, inciso i c/c o art. 35 da lei complementar n° 81, de 26 de abril de 2012; 1) deferir, excepcionalmente, o registro dos atos de admissão de servidores Temporários firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – rosaNe soUsa beNtes, ediNa Moreira PeNicHe, fabio aUgUsto gUedes costa, jaKQUeliNe dos saNtos ribeiro, lUis goNzaga loPes da silva Neto, josiaNe rabelo silva rocHa, NatasHa silva carNeiro de soUsa, joelMa do socorro da costa graÇa, aNa PaUla seabra da silva carvalHo e adriaNa raYol do NasciMeNto. 2) recomendar à secretaria de estado de edUcaÇÃo e secretaria de estado de PlaNejaMeNto e adMiNistraÇÃo para que adote medidas no sentido do planejamento e consecução de concurso Público. AcÓRDão Nº. 69.625

(Processo tc/020907/2025)

assunto: representação instaurada em decorrência de comunicação realizada pelo MiNistÉrio Público do estado do Pará acerca de supostas irregularidades realizadas com as transferências do fundo de Manutenção e desenvolvimento da educação básica (fUNdeb) à conta do Município de tucuruí

relatora: conselheira daNiela liMa barbalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora:

1) com fundamento no art. 40, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012 c/c o art. 231 do ritce/Pa e art. 485, inciso iv, do código de Processo civil, extinguir, sem resolução do mérito, a presente representação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente arquivamento dos autos;

2) encaminhem-se os autos, em sua integralidade, ao tribunal de contas dos Municípios do estado do Pará, por se tratar de matéria sujeita à sua jurisdição e consequente atuação.

REsoLução N.º 19.913 (Processo tc/018091/2025)

assunto: PeNsÃo

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará

relator: conselheiro ferNaNdo de castro ribeiro

resolveM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, por maioria, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 67 c/c art. 185 do ritce/Pa, converter em diligência o julgamento do processo que trata do ato de Pensão consubstanciado na Portaria Ps nº. 2.906, de 28/6/2022, em favor de raiMUNdo eMaNUel da silva barroso, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, o instituto de gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará retifique a base de cálculo do benefício previdenciário, de modo que o benefício seja calculado sobre os proventos a que a instituidora faria jus caso tivesse optado pela aposentadoria voluntária, uma vez que, antes de seu falecimento, já havia preenchido as condicionantes para a concessão do referido benefício.

Protocolo: 1376817

o tribunal Pleno do tribunal de contas do Estado do Pará, em sessão ordinária de 25 de agosto de 2026, tomou as seguintes decisões: AcÓRDão Nº. 69.626 (Processo tc/024663/2025)

assunto: tomada de contas especial instaurada pela secretaria de estado de edUcaÇÃo, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa estadual de alimentação escolar – Peae e do Programa estadual de transporte escolar – Pete, referente ao exercício de 2019, recebidos pelo Município de Portel. responsável/interessado: MaNoel oliveira dos saNtos e MUNicÍPio

de Portel

relator: conselheiro ciPriaNo sabiNo de oliveira jUNior

1) com fundamento no art. 56, inciso iii, alíneas “a” e “d” c/c o art. 62, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar o sr. agNaldo jUNior araújo da silva, cPf: 101.062.433-49, Prefeito, à época, do Município de Portel, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de r$ 422.454,92 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que deverá ser devolvido aos cofres do estado, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de lei, a partir das datas abaixo indicadas, perfazendo o valor total de r$ 872.179,40 ( oitocentos e setenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos);

2) com fundamento nos arts. 82 e 83, inciso iii da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, aplicar ao responsável, sr. agNaldo jUNior araújo da silva, as multas nos valores de r$ 87.217,93 (oitenta e sete mil duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o débito apontado, devidamente atualizado, pelo dano ao erário e de r$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

3) determinar que a secretaria de estado de edUcaÇÃo, através de sua Unidade de Controle Interno, seja formalmente notificada dessa decisão e que, em casos futuros, observe estritamente os prazos e comandos normativos que regulam a instauração de tomada de contas especial, conforme disciplinam os decretos estaduais nº .173/2019 e nº. 216/2019, como forma a evitar a eventual consumação da prescrição prevista na resolução tce-Pa n°. 19.503/2023;

4) determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do estado do Pará – MPe/Pa, para conhecimento e apuração, no âmbito de suas atribuições, de eventual prática de atos ilícitos decorrentes dos fatos apurados nesta tomada de contas especial, com a adoção das providências que entender cabíveis;

5) determinar a remessa de cópia desta decisão e das peças pertinentes ao tribunal regional eleitoral do Pará - tre/Pa, para ciência do julgamento pela irregularidade das contas.

os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento das multas imputadas, o disposto na lei estadual nº. 7.086/2008 c/c os arts. 2º, iv e 3º da resolução tce nº. 17.492/2008/tce/Pa.

este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e da cominação de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da constituição federal.

AcÓRDão Nº. 69.627 (Processo tc/015406/2022) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará

relatora: conselheira Maria de loUrdes liMa de oliveira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n° 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria AP n°. 144, de 20/1/2022, retificada pela Portaria RET AP nº. 1.051 de 12/5/2026, em favor estela Maris NUNes dos saNtos, na função de Professor classe ii, nível i, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação.

AcÓRDão N.º 69.628 (Processo tc/015395/2023)

assunto: aPoseNtadoria requerente: tribUNal de coNtas do estado do Pará relator: conselheiro lUis da cUNHa teiXeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria nº. 41.009, de 27/9/2023, retificada pela Portaria RET AP nº. 44.882, de 14/10/2025, em favor de regiNa Maria de araújo Paiva, no cargo de auxiliar técnico de controle externo - administrativo tce-ca-401, classe d, Nível 01, pertencente ao quadro de pessoal do tribunal de contas do estado do Pará.

AcÓRDão N.º 69.629 (Processos tc/010921/2021)

assunto: aPoseNtadoria requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará

relatora: conselheira daNiela liMa barbalHo