Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 23/09/2026 · pág. 26

DOERJ 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� �� �������������������������������

��Á��� �������

��������������

����������������������

período de 30/03/2015 a 06/07/2021, totalizando 2.285 dias de exercício, para fins de aposentadoria e triênio.

PROCESSO Nº SEI-260006/023869/2026 - ANOTE-SE , o tempo de serviço e contribuição prestado por RAFAELA LUCIANO, matr. nº 41.883-0, à Fundação Saúde do Estado Rio de Janeiro, no período de 01/04/2013 a 25/02/2014, totalizando 331 dias de exercício para fins de aposentadoria e triênios e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, no período de 11/10/2022 a 19/06/2023, totalizando 252 dias de exercício para fins de aposentadoria e triênios.

Id: 2765533

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO

ATO DA REITORA DE 21.09.2026

EXONERA, a pedido, nos termos do art. 20, do Decreto nº 30.672/2002, a servidora GIOVANA RODRIGUES VENTURELLI, ID Funcional nº 5176199-8, Profissional de Nível Médio - Assistente Administrativo, Nível C, Faixa VII, Padrão 1, com validade a contar de 22 de setembro de 2026, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº SEI-260002/008216/2026.

Id: 2765123

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO CONSELHO UNIVERSITÁRIO ATO DA PRESIDENTE RESOLUÇÃO UENF/CONSUNI Nº 71 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, sobretudo as previstas no inciso V do art. 53 da Lei Nacional nº 9.394/1996, no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.685/2001 e nos incisos I e V do art. 15 do Decreto Estadual nº 30.672/2002 e no § 4º do art. 2º do Regimento Geral da UENF, nos termos do Processo nº SEI260002/009323/2025 e aprovação na 312ª reunião do Conselho Universitário,

R E S O LV E : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Escola de Extensão da UENF, órgão suplementar da Universidade da estrutura da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX).

§ 1º - A Escola terá sua organização e seu funcionamento regido por esse Regimento Interno, cuja alteração deverá ser pela Câmara de Extensão (CAMEXT), pelo Colegiado Acadêmico (COLAC) e pelo Conselho Universitário (CONSUNI), obedecendo as normas gerais do Regimento Geral e do Estatuto da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro.

§ 2º - A Escola de Extensão tem como:

I - Missão - oferecer qualificação profissional por meio de propostas inovadoras, visando ao desenvolvimento regional e nacional;

II - Visão - ser referência em nível regional e estadual na oferta de capacitação continuada nas diferentes áreas do saber; e III - Valores - aproximação e troca de saberes entre os diferentes setores da sociedade com a universidade, responsabilidade social, ética, aprendizagem participativa, empreendedorismo, inovação e sustentabilidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA DA ESCOLA

Art. 2º - A Escola de Extensão da UENF tem sua sede situada no campus Leonel Brizola, em um ambiente de apoio técnico-administrativo voltado para a divulgação e implantação de cursos de extensão propostos pelos laboratórios da universidade, tendo como objetivo oferecer cursos de extensão pela UENF em modalidades específicas, com vistas a fornecer qualificação profissional compatível com as necessidades do mercado de trabalho e necessidades locais.

Parágrafo Único - Para a consecução desse objetivo a Escola de Extensão deverá:

I - coordenar o conjunto dos cursos aprovados, incumbindo-se da gerência e operacionalização dos cursos a serem oferecidos;

II - supervisionar e acompanhar os processos de divulgação e realização de cursos de extensão;

III - organizar e promover o oferecimento de cursos de extensão uni e pluridisciplinares;

IV - instalar, organizar, manter e administrar um sistema de informações sobre os cursos de extensão oferecidos pela Escola, publicando seu catálogo anual, podendo inclusive se revestir de órgão interlocutor entre os agentes responsáveis pela demanda e pela oferta destes cursos.

Art. 3º - Compete à Escola de Extensão a oferta de cursos de extensão e notadamente:

I - promover levantamento das necessidades regionais e criar a demanda de cursos que atendam tais necessidades;

II - proporcionar suporte administrativo e acadêmico ao desenvolvimento dos cursos de extensão voltados para o treinamento, atualização e capacitação profissional;

III - proporcionar a oferta das seguintes modalidades de cursos de extensão:

a) minicursos, oficinas, Cursos de Capacitação Técnica (CCT), destinados ao público em geral;

b) Cursos de Atualização Universitária (CAU), destinados aos graduados em cursos superiores, promovendo a atualização de conhecimentos e técnicas de trabalho.

§ 2º - Os cursos promovidos pela Escola de Extensão da UENF devem vislumbrar:

I - o caráter de inter e transdisciplinaridade, com ações conjuntas nas diferentes áreas do saber em prol de objetivos comuns e constante troca de saberes entre a universidade, corpo discente, técnico e atores sociais;

II - o fortalecimento da mão-de-obra regional, pela aquisição de conhecimentos técnicos e científicos aliados a temas de suma importância para a sociedade, como desenvolvimento sustentável, economia solidária, tecnologia social, fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos, agregação de valor aos produtos, potencialização dos recursos locais, e

III - o reconhecimento da necessidade de formar profissionais especialistas, aptos a enfrentar desafios.

§ 3º - Incluem-se na definição prescrita no caput, os cursos designados como:

I - Cursos de Capacitação Técnica (CCT), destinados ao público em geral, tendo por objetivo fornecer subsídios teóricos e práticos em setores específicos das atividades profissionais. Estes cursos terão carga horária mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - Cursos de Atualização Universitária (CAU), destinados aos graduados em cursos superiores, tendo por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes cursos terão carga horária mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - Cursos de extensão de pequena duração: minicursos (carga horária entre 4 (quatro) e 8 (oito) horas) e oficinas (carga horária entre 8 (oito) e 16 (dezesseis) horas);

§ 4º - Demais cursos de extensão oferecidos em eventos institucionais ou pertencentes a eventos promovidos pelos Centros, assim como nas Semanas Acadêmicas, não farão parte dos cursos oferecidos e administrados pela Escola de Extensão, continuando tais modalidades a ser oferecidas pelos Laboratórios e Centros, apresentadas preliminarmente às Coordenações de Extensão dos Centros e, posteriormente à Câmara de Extensão (CAMEXT), para apreciação final e deliberação.

§ 5º - Os cursos oferecidos pela Escola de Extensão poderão ser gratuitos, financiados por empresas ou abertos a alunos pagantes, conforme as regras estabelecidas em edital específico, podendo eventuais excedentes financeiros ser utilizados pela Universidade.

§ 6º - Caberá ao coordenador do curso a justificativa do uso dos recursos no ato de envio da proposta;

§ 7º - A captação de recursos deverá ser tramitada pela Gerência de Convênios, sendo estes geridos por fundação específica.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º - A Escola de Extensão da UENF terá o seguinte organograma:

Inserir Imagem 01

I - o(a) Coordenador(a) da Escola de Extensão: designado pelo(a) Reitor(a) e, além de pertencer ao seu quadro funcional da UENF, deverá ter coordenado ou estar coordenando projeto de extensão;

II - a secretaria administrativa;

III - o Setor de Gerenciamento de Dados;

IV - o Setor de Editoração e Comunicação Social.

Art. 5º - Caberá ao Coordenador da Escola de Extensão:

I - elaboração de editais;

II - gerenciamento da Escola de Extensão, incluindo a participação em eventos durante encontros de extensão na universidade, a representação da Escola de Extensão, a avaliação de procedimentos administrativos, dentre outros;

III - promover discussões amplas, imparciais e academicamente proveitosas, no sentido de criar condições favoráveis à implementação de propostas de cursos nas diversas áreas do conhecimento, com vistas a fortalecer o papel da universidade como formadora do profissional ético, cidadão, responsável, criativo e atento às necessidades da população;

IV - supervisionar o gerenciamento dos setores pertencentes à Escola de Extensão como líder, capaz de receber e discutir ideias, agregar valor ao trabalho, fomentar a formação de grupos de trabalho e a operacionalização das tarefas via responsabilidade mútua em torno dos processos administrativos;

V - incentivar a implementação de um modelo de governança participativa, responsabilidade coletiva e mínimo impacto ambiental;

VI - suscitar discussões acerca da necessidade do treinamento profissional constante;

VII - representar a Escola de Extensão em eventos internos e externos;

VIII - emitir parecer de propostas de cursos;

IX - outras atribuições não listadas nesse artigo que envolvam o gerenciamento e a coordenação das atividades da Escola de Extensão.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Administrativa da Escola de Extensão as tarefas rotineiras de administração do setor tais como:

I - organizar o setor administrativo da Escola de Extensão;

II - organizar os trâmites burocráticos da Escola de Extensão;

V - aquisição de bens, em colaboração com os órgãos da DiretoriaGeral Administrativa da UENF;

VI - auxiliar na avaliação de propostas de cursos e melhoria de cursos já oferecidos para Escola de Extensão.

VII - emissão de certificados; VIII - supervisão dos processos de organização e divulgação dos cursos; IX - elaboração de pesquisa de mercado com ênfase nas necessidades locais; X - outras tarefas inseridas dentro de sua expertise técnica que lhe forem atribuídas por ato do Coordenador.

Art. 7º - Caberá ao Setor de Gerenciamento de Dados da Escola de Extensão:

I - atualização da página da Escola de Extensão;

II - aquisição de dados para elaboração de catálogos anuais, folders sobre cursos e demais dados para materiais de divulgação;

III - organização de dados para Emissão de certificados; IV - elaboração de fichas para controle de frequência, dentre outros documentos;

V - organizar informações e dados sobre os cursos oferecidos pela Escola de Extensão.

VI - outras tarefas inseridas dentro de sua expertise técnica que lhe forem atribuídas por ato do Coordenador.

Art. 8º - Caberá ao Setor de Editoração e Comunicação Social:

I - editoração de catálogos, folders, pôsteres, entre outros materiais de divulgação; II - comunicação com os públicos-alvo via redes sociais e outros meios;

III - divulgação dos cursos nas mídias e outros meios;

IV - contato com sindicatos e Instituições governamentais e privadas;

V - ampla divulgação dos cursos e das ações da Escola de Extensão;

VI - uso de plataformas educacionais.

VII - outras tarefas inseridas dentro de sua expertise técnica que lhe forem atribuídas por ato do Coordenador. CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 9º - Os cursos de extensão, no que se refere às atividades acadêmicas, serão gerenciados internamente por equipes específicas a serem formadas pelo coordenador do curso.

Art. 10 - Poderão fazer parte das equipes organizadoras dos cursos de extensão professores da universidade, servidores técnicos e administrativos, discentes de pósgraduação, de modo voluntário, sem custos para a universidade e desde que não comprometa ou interfira nas atribuições funcionais dos servidores ou nas tarefas acadêmicas dos discentes dos cursos de graduação e pós-graduação da universidade.

Parágrafo Único - Os cursos poderão contar com profissionais de outras instituições, desde coordenado por docente ou técnico do quadro de servidores efetivos da UENF.

Art. 11 - Cada curso de extensão, independentemente da modalidade, terá um coordenador ocupante de cargo da carreira docente do quadro efetivo da UENF.

Parágrafo Único - Poderá integrar o curso como co-coordenador ou sub-coordenador, conforme descrito em seu projeto, servidor ocupante de qualquer cargo efetivo do quadro permanente de pessoal da U E N F.

Art. 12 - Ao coordenador do curso compete:

I - representar o curso junto à Escola de Extensão e junto aos órgãos colegiados e comissões da unidade ao qual o curso está vinculado, sempre que necessário;

II - elaborar a proposta, cronograma das atividades, bem como acompanhar a execução do curso; III - gerenciar, buscar subsídios e avaliar a execução das atividades dos cursos.

§ 1º - As competências do coordenador poderão ser divididas com o co-coordenador, que as exercerá sob sua supervisão.

§ 2º - As competências específicas do co-coordenador, e as competências do subcoordenador serão listadas no projeto do curso.

Art. 13 - Cada curso de extensão deverá contar com equipes de apoio específicas, organizadas pelo coordenador do curso, a fim de executar as seguintes tarefas:

I - auxiliar o coordenador do curso durante o processo seletivo;

II - elaborar o material didático;

III - preparar aulas teóricas e práticas;

IV - solicitar salas, equipamentos e transporte para visitas técnicas;

V - avaliar os documentos exigidos para inscrição no curso;

VI - encaminhar à secretaria acadêmica da Escola de Extensão dados dos inscritos no curso;

VII - encaminhar à Escola de Extensão o relatório técnico final do curso.

Art. 14 - Os cursos de extensão poderão ser oferecidos em regime de contraprestação pecuniária, por meio de aprovação de propostas de projetos nas agências de fomento à Pesquisa Científica.

Art. 15 - A captação de recursos financeiros para a realização do curso é de responsabilidade do coordenador do curso, observando-se o § 5º do art. 3º desse regimento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Câmara de Extensão.

Art. 17 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONSUNI de números 4/2011, 3/2012 e 70/2026, sendo esta última revogada com a finalidade de corrigir o texto aprovado na 312ª reunião do Conselho Universitário.

Campos dos Goytacazes, 18 de setembro de 2026

§ 1º - A denominação "Curso de Extensão" significa, no presente regimento, toda atividade de ensino acadêmico, técnico, cultural ou artístico, não capitulada no âmbito regulamentar de ensino de graduação e da pós-graduação stricto sensu e latu sensu da UENF.

III - organizar reuniões, lavrar Atas, auxiliar na redação de documentos, editais e atos administrativos; IV - elaborar Editais, Normas Internas;

ROSANA RODRIGUES Presidente do Conselho Universitário

Id: 2765598