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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 23/09/2026 · pág. 27

DOERJ 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ATO DA SECRETÁRIA E DO D I R E TO R - P R E S I D E N T E

RESOLUÇÃO CONJUNTA SETRAM/RIOTRILHOS Nº 236 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DECLARAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE BENS DOS AGENTES PÚBLICOS (SISPATRI).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA E O D I R E TO R - PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o que lhe confere o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 80 da Constituição Estadual, amparado pelo princípio da Autotutela, expresso na Súmula 473 do STF e no artigo 4º do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto nº 7.526, de 06 de setembro de 1984, e tendo em vista o que consta do processo SEI-100002/000681/2024,

R E S O LV E M :

Art. 1º- Instaurar sindicância, com prazo de 30 (trinta) dias, destinada à apuração de possíveis irregularidades decorrentes da não apresentação da declaração de bens e valores do Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos (SISPATRI), no âmbito da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, que constam do processo nº SEI-100002/000681/2024.

Art. 2º- Fica designada a agente pública, Fernanda Avellar Pereira, matrícula nº 40472, para atuar como sindicante, incumbindo-lhe a prática dos atos necessários à condução do feito, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 7.526/1984 e demais normativos pertinentes.

Art. 3º- A sindicante deverá apresentar relatório conclusivo à Corregedoria/SETRAM no prazo estabelecido no art. 1º, contendo, de forma motivada, as conclusões e eventuais recomendações.

Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 setembro de 2026

PRISCILA HAIDAR SAKALEM Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana

MARCUS VINÍCIUS PORTO VIEIRA Diretor-Presidente

Id: 2765514

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 17/09/2026

PROCESSO Nº SEI-070001/002559/2026 - RECONHEÇO A DÍVIDA em favor da servidora Jaqueline Ribeiro da Costa, Id. Funcional nº 51399881, no valor de R$ 11.106,67 (onze mil cento e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pela conversão em pecúnia de férias não usufruídas, em razão do rompimento definitivo do vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro, ocorrido em 13/07/2026, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.244/2022 e do § 2º do art. 3º da Resolução SECC nº 91/2023, conforme razões expostas nos autos do processo em epígrafe.

Id: 2765283

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE

ATO DA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO INEA Nº 340 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O ORDENAMENTO DA VISITAÇÃO NO ATRATIVO NATURAL PICO DA CALEDÔNIA, LOCALIZADO NO PARQUE ESTADUAL DOS TRÊS PICOS - PETP.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - CONDIR DO INEA , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 27 de julho de 2026, processo administrativo nº SEI-070002/001339/2026,

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre normas para o ordenamento da visitação no Pico da Caledônia, localizado no município de Nova Friburgo, na área de abrangência do Parque Estadual dos Três Picos (PETP).

Art. 2º - A visitação à trilha de acesso ao atrativo é permitida exclusivamente no horário das 07h00 às 13h00, mediante agendamento prévio junto à administração do PETP.

Parágrafo Único - a visitação ao Pico da Caledônia somente poderá ocorrer nos 4 (quatro) horários preestabelecidos pela administração do PETP: 7h, 9h, 11h e 13h, sendo que, o tempo de permanência por visitante será de até 2h.

Art. 3° - O PETP manterá disponível o endereço eletrônico para agendamento da visitação no Pico da Caledônia no e-mail oficial ( p e t p @ i n e a . r j . g o v. b r ) .

Art. 4° - Os visitantes deverão seguir as boas práticas de visitação e a conduta consciente expostas nas placas de sinalização instaladas ao longo da trilha.

Art. 5º - O limite máximo de visitantes no Pico da Caledônia será de 240 (duzentos e quarenta) pessoas por dia.

I - O número máximo de visitantes admitidos simultaneamente no atrativo não poderá exceder 60 (sessenta) pessoas, com o fim de minimizar riscos à segurança do público e prevenir danos à integridade ambiental do local.

II - Os visitantes pré-agendados terão prioridade na entrada.

III - A entrada de visitantes não agendados será permitida até atingir o limite estabelecido no caput deste artigo e no parágrafo primeiro, respeitando os horários de entrada estabelecidos no art. 2º.

Parágrafo Único - O limite máximo de visitantes poderá ser alterado em situações excepcionais, desde que autorizados pelo PETP e sejam indicadas condicionantes que minimizem os riscos e impactos ao atrativo.

Art. 6º - Para acessar a trilha de acesso ao Pico da Caledônia, o visitante deverá preencher o Termo de Responsabilidade e Reconhecimento de Risco, incluindo seus dados pessoais e o nome do guia ou condutor que o acompanhará ao atrativo, se houver, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 7º - O estacionamento de veículos motorizados poderá ser realizado somente nas áreas autorizadas e sinalizadas pelo PETP.

Parágrafo Único - Fica vedado o acesso de veículos motorizados sem autorização a partir do ponto da estrada onde tem início o P E T P.

Art. 8º A forma de disposição dos equipamentos de infraestrutura, de monitoramento e de segurança instalados no local será definida pela administração do PETP, com orientação do respectivo chefe da área protegida.

Art. 9º Não são permitidas as seguintes atividades ao longo da trilha e no Pico da Caledônia, incluindo a estrada de acesso no trecho inserido dentro do PETP:

I - acampamento;

II - fogueira;

III - realização de cultos, cerimônias ou práticas religiosas, bem como a deposição de materiais, objetos ou substâncias delas decorrentes;

IV - utilização de aparelhos sonoros;

V - utilização de veículos de locomoção de qualquer tipo (automotores ou não);

VI - operação de drones sem autorização;

VII - descarte de lixo;

VIII - abertura de novas trilhas e de acessos alternativos à escadaria para acesso ao cume;

IX - entrada com animais domésticos, de locomoção ou de carga;

X - visitação de menores de idade sem o acompanhamento de responsável;

XI - voo livre, rapel, escalada, slackline, skate e similares;

XII - prática de competições esportivas de qualquer modalidade sem autorização do Inea.

XIII - consumo de álcool, bem como outras substâncias vedadas pela legislação.

§1º - A visitação de menores de idade deverá ser autorizada e acompanhada pelo responsável legal.

§2º - A prática de competições esportivas de qualquer modalidade poderá ser realizada somente mediante autorização do PETP, conforme regulamentação estabelecida pelos Decretos Estaduais n°s 36.930/2005 e 42.483/2010.

Art. 10 - Na hipótese de ocorrerem condições climáticas adversas, tais como neblina densa, tempestade, raios ou chuva, a visitação poderá ser suspensa temporariamente sem aviso prévio em razão dos riscos para os visitantes.

Parágrafo único. O gestor do PETP são responsáveis por determinar o período de suspensão da visitação e orientar os visitantes quanto à necessidade de imediato retorno à guarita por questão de segurança.

Art. 11 - O manejo da trilha e do atrativo e o controle do acesso à trilha será responsabilidade do INEA.

I - qualquer intervenção realizada por terceiros deverá ser autorizada previamente pela gestão do PETP.

II - as áreas de visitação poderão ser interditadas a qualquer tempo pela chefia do PETP, caso sejam identificadas necessidades de ajustes para realização de estudos técnicos, realização de reformas, manutenção, reparos, monitoramentos, falta de segurança ou qualquer outra causa justificada, com comunicado ao público prévio pelos meios de comunicação disponíveis.

Art. 12 - Os visitante, empresas, entidades, guias de turismo ou condutores de visitantes que infringirem as normas vigentes serão comi-

nadas as penalidades previstas nas regras previstas na legislação ambiental. Parágrafo Único - Os condutores de visitantes ficam sujeitos ainda às sanções previstas na Resolução Inea nº 61, de 04 de outubro de 2012, que estabelece as Normas e Procedimentos para o Censo, Credenciamento e Prestação de Serviços de Guias de Turismo.

Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas - DIRBAPE/INEA.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026

DENISE MARÇAL RAMBALDI

Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente

Id: 2765479

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA INEA/PRESI Nº 1572 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A PORTARIA INEA/PRES Nº 1.508, DE 19/03/2026, PUBLICADA EM 24/03/2026, QUE INSTITUIU O GRUPO DE TRABALHO (GT) PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA E ANÁLISE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DO RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA), NO ÂMBITO DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA (LP) Nº IN006946, VINCULADO AO PROCESSO SEI070002/002411/2023, COM VISTAS À AVALIAÇÃO DA CONCEPÇÃO, LOCALIZAÇÃO E VIABILIDADE AMBIENTAL DA EXPANSÃO DO PROJETO DO “HUB DE HIDROGÊNIO E DERIVADOS DE BAIXO CARBONO”, LOCALIZADO NO PORTO DO AÇU, INSERIDO NO DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA (DISJB), QUE PASSOU A SER DENOMINADO “HUB DE HIDROGÊNIO E COMBUSTÍVEIS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO”, SOB RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, no uso das atribuições previstas na Lei 5.101 de 04 de outubro de 2007, no Decreto Estadual nº 48.690, de 14 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a ciência do Conselho Diretor deste Instituto em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2026, no âmbito do processo administrativo SEI-070002/005301/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Altera a Portaria INEA/PRES nº 1.508, de 19/03/2026, publicada em 24/03/2026, que criou o Grupo de Trabalho (GT) para elaboração de Termo de Referência e análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), referentes ao requerimento de averbação da Licença Prévia (LP) nº IN006946, no âmbito do processo administrativo SEI070002/002411/2023, para análise da concepção, localização e viabilidade ambiental da expansão do projeto do “Hub de Hidrogênio e Derivados de Baixo Carbono”, localizado no Porto do Açu, inserido no Distrito Industrial de São João da Barra (DISJB), que passará a ser denominado “Hub de Hidrogênio e Combustíveis de Baixa Emissão de Carbono”, sob responsabilidade da empresa Porto do Açu Operações S.A.

§ 1º - Ficam excluídos Renato de Jesus Franco, id. funcional 5167300-2 e Sarah de Sá Rego Monteiro, id. funcional 5168560-4. § 2º - Ficam incluídos os servidores Ana Carolina de Almeida Tavares, id. funcional 5170085-9; Flavia Cristina de Assis Barbosa, id. funcional 5151802-3; Luiz Dias da Mota Lima, id. funcional 4347967-7; Verônica Ramos da Costa, id. funcional 5176697-3; e Micaela Nicolite, id. funcional 642879-7. § 3º - Ficam mantidos os servidores Raphael José Martins de Castro, id. funcional 5081326-9, como Coordenador do GT; Henrique Willcox dos Santos, id. funcional 5162622-5; Samara Fragoso Britto da Fonseca, id. funcional 5133555-7; Viviani de Moraes Freitas Ribeiro, id. funcional 4199514-7; Julianna Garcia de Souza Mello, id. funcional 5119952-1; e Pedro Henrique Rocha Valle, id. funcional 4438273-1. Art. 2º - O GT fica estabelecido com os servidores: Raphael José Martins de Castro, id. funcional 5081326-9, como Coordenador do GT; Henrique Willcox dos Santos, id. funcional 5162622-5; Samara Fragoso Britto da Fonseca, id. funcional 5133555-7; Verônica Ramos da Costa, id. funcional 5176697-3; Viviani de Moraes Freitas Ribeiro, id. funcional 4199514-7; Julianna Garcia de Souza Mello, id. funcional 5119952-1; Pedro Henrique Rocha Valle, id. funcional 4438273-1; Ana Carolina de Almeida Tavares, id. funcional 5170085-9; Flavia Cristina de Assis Barbosa, id. funcional 5151802-3; Luiz Dias da Mota Lima, id. funcional 4347967-7; e Micaela Nicolite, id. funcional 642879-7, para constituírem o Grupo de Trabalho responsável pelas ações descritas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar a participação de outros profissionais deste Instituto, bem como de outros órgãos ou entidades que, por sua experiência nas diversas áreas abrangidas pelo estudo em pauta, possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,17 de setembro de 2026

DENISE MARÇAL RAMBALDI Presidente

Id: 2765494

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS GERÊNCIA DE GESTÃO DA VIDA FUNCIONAL DESPACHO DA GERENTE DE 17/09/2026

PROCESSO N° SEI-E-07/200839/1998 - Rene Justen, ID 21499721, Engenheiro: A U TO R I Z O a concessão de 03 (três) meses de Licença Prêmio, referente ao período base 08/09/2021 a 06/09/2026.

Id: 2765377

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR D E S PA C H O S DO SECRETÁRIO DE 22.09.2026

PROCESSO Nº SEI-020001/005490/2026 - AUTORIZO , conforme dispõe a Resolução SEAPA nº 15 de 15 de dezembro de 2025, publicada no D.O. do estado do Rio de Janeiro em 17/12/2025, o registro estadual de número 139 do estabelecimento avícola comercial de DE ENSINO E PESQUISA-APTIDÃO RECRIA DE POSTURA, denominado Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro-UENF, de propriedade de Karol Andrea Alfonso Torres Cordido, na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPADI.

PROCESSO Nº SEI-020001/005491/2026 - AUTORIZO , conforme dispõe a Resolução SEAPA nº 15 de 15 de dezembro de 2025, publicada no D.O. do estado do Rio de Janeiro em 17/12/2025, o registro estadual de número 140 do estabelecimento avícola comercial de CORTE denominado Sítio do Adeilton, de propriedade de Adeilton de Oliveira Carneiro, na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPADI.

Id: 2765569