DOMFO 22/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9presencialmente na Secretaria Regional correspondente à localização da área a ser adotada, onde ocorrerá a abertura do processo no Sistema de Protocolo Único – SPU ou de forma virtual através do site FORTALEZA DIGITAL diretamente pelo Adotante. I – O processo será analisado pelos membros da comissão, que elaborarão relatório detalhado e atualizado. Após essa análise, será emitido parecer opinativo pelo deferimento ou indeferimento do pleito, o qual será encaminhado à Coordenadoria de Articulação das Regionais - COAGER/CEGOR, para análise administrativa e manifestação quanto à regularidade da instrução processual de adoção. Ato contínuo, os autos serão remetidos à ASJUR para emissão de parecer jurídico.
II - O Termo de Adoção será assinado pelo(a) Adotante(s), Secretário(a) Regional da área onde o bem a ser adotado está localizado e pelo(a) Coordenador(a) Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR e acrescidos de 02(duas) testemunhas, que será publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM, a requerimento formal da CEGOR, em conformidade com o Decreto nº 16.339/2025.
Art. 6º – Do Acompanhamento, Fiscalização e da Rescisão dos Termos de Adoção.
§1º As Secretarias Regionais deverão realizar, obrigatoriamente, vistorias técnicas trimestrais, pelo membro da Comissão pertencente à respectiva Regional, nas áreas ou equipamentos públicos objetos de adoção, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das obrigações previstas no respectivo Plano de Trabalho, a que se refere o art. 6º, III, do Decreto Municipal nº 16.339/2025. §2º A vistoria deverá observar, especialmente, os seguintes aspectos:
I – Manutenção e conservação adequadas do bem público adotado;
II – Execução das melhorias e contrapartidas previstas no Plano de Trabalho;
III – Identificação de abandono, descaracterização ou uso inadequado do espaço adotado.
§3º Constatado o descumprimento total ou parcial das obrigações pactuadas, a Secretaria Regional deverá:
I – Notificar formalmente o(a) adotante, descrevendo as pendências identificadas;
II – Conceder prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para que o(a) adotante:
a) apresente manifestação sobre as irregularidades;
b) sane integralmente as pendências apontadas.
§4º Findo o prazo mencionado no inciso II do §3º, não localizando o Adotante e/ou não havendo manifestação ou regularização das pendências, a Secretaria Regional competente deverá:
I - Elaborar relatório detalhado, contendo:
a) histórico do processo de adoção;
b) descrição das inconformidades;
c) registros fotográficos atualizados;
II – Remessa do relatório à Coordenadoria de Articulação das Regionais COAGER/CEGOR, instruído com manifestação conclusiva que fundamente a análise do processo administrativo de rescisão. Ato contínuo, a submissão do processo à ASJUR para emissão de parecer jurídico da decisão unilateral e elaboração do Termo de Rescisão da Adoção, que será publicado no Diário Oficial, conforme solicitado pela CEGOR. Parágrafo único. Não obstante o disposto neste artigo, é facultado a qualquer integrante da Comissão e seus membros acompanhar a visita técnica, participando ativamente de todos os seus atos.
Art. 7º – Os processos administrativos relacionados à adoção de espaços e equipamentos públicos deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados à Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR, por meio da Coordenadoria de Articulação das Regionais – COAGER, utilizando-se da caixa institucional do Sistema de Protocolo Único (SPU): SEGOV/CEGOR/CEGORCOAGER e/ou através do Fortaleza Digital. Parágrafo único. O uso da caixa institucional e/ou Fortaleza Digital referida no caput constitui condição necessária para o adequado trâmite, controle e acompanhamento dos processos no âmbito da Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais - CEGOR.
Art. 8º – Compete à Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR a adoção das diligências dispostas no art. 5º do Decreto Municipal nº 16.339, de 18 de julho de 2025, cabendo às Secretarias Regionais o cumprimento dos deveres previstos no art. 6º do referido diploma legal.
Art. 9º - São parte integrante os modelos de Termo de Adoção e de Formulário de Adoção, Anexos I e II, respectivamente, do Decreto Municipal nº 16.339/2025.
Art. 10º - Fica estabelecido que a utilização dos espaços objeto de adoção dependerá de análise das propostas do Termo de Adoção, realizadas pela Regional competente, com prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do protocolo, podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Nos casos de indeferimento da adoção, o Adotante poderá apresentar recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, este será apreciado pela Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais - CEGOR na pessoa de seu Titular ou Coordenador Adjunto.
Art. 11º – Tratando-se de bem público municipal ainda não cadastrado como bem passível de adoção pela Regional competente, esta deverá fazer o levantamento do bem no prazo de 20 (vinte) dias corridos nos termos do artigo 6°, inciso I e artigo 12, ambos do Decreto nº 16.339/2025.
Art. 12º – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias de nº 126/2025 publicada em 29/07/2025 e as alterações promovidas pela errata publicada em 17/11/2025.
Art. 13º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Júlio César Costa Brasil Sobrinho
COORDENADOR ESPECIAL COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO À GOVERNANÇA DAS REGIONAIS – CEGOR
PORTARIA Nº 200/2026
Dispõe sobre a designação dos integrantes da Comissão de Adoção de Espaços Públicos e dá outras providências.
O COORDENADOR ESPECIAL DE APOIO À GOVERNANÇA DAS REGIONAIS – CEGOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 422, de 20 de março de 2025, e pelo Decreto Municipal nº 16.241, de 9 de abril de 2025;