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Diário Oficial do Estado do Amapá · 23/09/2026 · pág. 41

DOEAP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.747

Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no 251, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 c/c com os artigos 505 do Decreto n° 2269/98 - RICMS;

Considerando o disposto no art. 415 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 2269/98 - RICMS, que trata de regime especial de tributação;

Considerando a autorização concedida através do art. 31, do Decreto nº 6483/2013, Regulamento da SEFAZ;

Considerando que a concessão do regime especial não causa prejuízo ao Erário, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação; Considerando , ainda, o disposto no Parecer nº 2026.01.00.00126-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.2919172026-5;

D E C L A R A:

Cláusula primeira - Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 2022.000056SEFAZ/AP até 31 de julho de 2027, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais do ICMS à empresa BELAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 32.623.554/0002-12 e Inscrição Estadual n° 03.063.060-6, estabelecida com sede na Av. Angelim, 422, loteamento Ipê, Bairro Boné Azul, Macapá/AP.

Cláusula segunda - Fica alterado o inciso I, da Cláusula quarta do Ato Declaratório nº 2022.000056/SEFAZ, com a seguinte redação:

“cláusula quarta...................... I - após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nota fiscal de remessa para formação de lote.”

Cláusula terceira - O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documentos fiscais;

Cláusula sexta - Ficam convalidadas as operações realizadas pela empresa de 31/07/2026 até a entrada em vigor deste Ato Declaratório.

Cláusula sétima - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, produzindo efeitos retroativos a 01 de agosto de 2026.

Macapá-AP, 11 de agosto de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 167935 ATO DECLARATÓRIO Nº 2026.000017/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , tendo em vista as disposições do artigo 251 da Lei nº 400/97, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 c/c artigo 505 do Decreto nº. 2.269/98 do Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;

Considerando que a concessão da renovação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cassado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando , ainda, o disposto no Parecer Fiscal nº 2026.01.00.00136/SEFAZ, objeto do pedido formulado por meio do processo nº 2215672026-6;

D E C L A R A:

Cláusula primeira - Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação deste ato, do Ato Declaratório nº 2022.000042/SEFAZ, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de procedimentos fiscais do ICMS, relativamente as operações internas, com circulação de mercadorias, à empresa VIBRA ENERGIA S/A, sociedade anônima, com sede na Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, Rio de Janeiro, neste ato representada por seu estabelecimento filial localizado na Rua Hildemar Maia, S/N, Sala 01, Bairro Santa Rita, Cep: 68.901-271, Macapá-AP inscrita no CNPJ nº 34.274.233/0398-15 e CAD/ICMS nº 03.063.611-6.

Cláusula segunda - O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

c) falta de recolhimento do ICMS.

I - superveniência de norma legal conflitante;

Cláusula quarta - O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula quinta - A prorrogação do Regime Especial fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

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