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Diário Oficial do Estado do Amapá · 23/09/2026 · pág. 50

DOEAP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.747

Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

identificação do beneficiário final e as demais exigências legais, sendo vedado o pagamento antecipado.

2.3. A liberação dos recursos ficará condicionada à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira exigida pela legislação aplicável e às demais condições estabelecidas neste Termo e no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1 A vigência do presente Termo terá início no dia 22 de setembro de 2026 e término em 23 de novembro de 2026, abrangendo o período de execução do objeto previsto no Plano de Trabalho, inclusive as etapas de preparação e encerramento, e sem prejuízo do prazo específico para apresentação da prestação de contas final estabelecido na Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

15.1 O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, desde que formalmente comunicado à outra parte, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

15.2 O presente Termo será rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou obrigações pactuadas;

c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

15.3 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o Estado poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - Retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE 11.1. A OSC é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

14.1. A Administração Pública Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - Por termo aditivo à parceria para:

a) Ampliação de até trinta por cento do valor global;

b) Redução do valor global, sem limitação de montante; c) Prorrogação da vigência, observados os limites do art. 18; ou

d) Alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

II - Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

Remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTROVÉRSIAS.

19.1. Fica eleito o foro da Comarca de Macapá/AP para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

19.2. Antes do ajuizamento de qualquer demanda, as partes deverão promover prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado, quando cabível, mediante processo administrativo próprio.

19.3. A tentativa de solução administrativa poderá utilizar os instrumentos consensuais previstos na Lei Federal nº 13.140/2015 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas urgentes legalmente admitidas.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Macapá-AP, 22 de setembro de 2026. Syntia Machado dos Santos Lamarão Secretaria de Estado do Turismo Decreto n° 5371/2025 - GEA

Jeferson Iasuhiro Leal Ishikawa Instituto Meio Do Mundo - IMM Organização da Sociedade Civil

Protocolo 167929

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCESSO Nº 0046.2186.2228.0016/2026 - GAB/ SETUR

ORGÃO PÚBLICO: Secretaria de Estado do Turismo - SETUR

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO

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