DOEAP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.747
Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
MEIO DO MUNDO - IMM - CNPJ nº 08.926.333/0001-03 TÍTULO DA PARCERIA: Termo de Fomento (com Inexigibilidade de Chamamento Público) VALOR: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
PROJETO: Norte Rock - Cultura e Gastronomia.
I. A IMPORTÂNCIA DA PARCERIA PREVISTA NA LEI Nº 13.019/2014:INSTITUTO Trata-se de parceria a ser firmada entre o MEIO DO MUNDO - IMM com o Governo do Estado do Amapá através da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que tem como objetivo realizar o PROJETO NORTE ROCK - CULTURA E GASTRONOMIA.
O projeto busca realizar o “Norte Rock - Cultura e Gastronomia”, promovendo o fortalecimento do turismo de eventos no Estado do Amapá, incentivando o fluxo turístico, valorizando a cultura amazônica, movimentando a economia criativa e ampliando a visibilidade turística do estado no cenário regional e nacional.
Seus objetivos específicos incluem:-
Promover apresentações musicais de bandas locais, regionais e nacionais;
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Fortalecer a cadeia produtiva da música e da economia criativa;
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Estimular o turismo de eventos e o turismo cultural no Estado do Amapá, fortalecendo sua imagem como destino turístico amazônico;
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Disponibilizar espaços para empreendedores culturais, gastronômicos e artesanais;
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Garantir acessibilidade física, sensorial e cultural ao público participante;
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Incentivar ações de sustentabilidade e coleta seletiva durante o evento;
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Arrecadar alimentos não perecíveis para instituições sociais;
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Gerar emprego e renda temporária para profissionais da cultura e serviços;
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Consolidar o Norte Rock Festival como referência cultural da Amazônia.
Quanto ao público beneficiário, será de aproximadamente 30.000 (trinta mil) participantes durante os dois dias de festival. Sendo o público alvo direto composto pela população amapaense, turistas, artistas, produtores culturais, empreendedores criativos, estudantes e apreciadores da música.
O público alvo indireto será de trabalhadores da cadeia turística, hotéis, bares, restaurantes, agências de turismo, transporte, economia criativa, comércio local, prestadores de serviço, empreendedores e toda a cadeia produtiva local. Desta feita, para a realização do apoio solicitado ao projeto, dispõe a Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014: Art. 5° O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: atendem principalmente aos incisos:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
No que tange o Art. 8º, ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
De acordo com o Art. 17 - O Termo de Fomento deve ser adotado pela Administração Pública para consecução de Plano de Trabalho proposto por Organização da Sociedade Civil que envolva a transferência de recursos financeiros (redação dada pela Lei nº 13.204/2015) sendo assim, por ter sido apresentado pela OSC, a forma mais adequada de realizar a celebração da parceria se dá através da realização de Termo de Fomento fora do Edital de Chamamento Público.
Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou documentos que comprovam a capacidade para executar o evento, tais como certidões e projeto.
II. DO INTERESSE PÚBLICOOs fins da Administração Pública resumem-se em um único objetivo: o bem da coletividade administrada, e, verificamos que para proporcionar tal fim, é necessário que a Administração Pública estabeleça parcerias com o Terceiro Setor, com organizações que tenham sido criadas com foco no propósito de interesse público buscado em concreto, e possam, assim, se encarregar de sua execução de uma forma mais participativa e próxima da sociedade civil, melhor refletindo seus anseios. Neste cenário é que se situam os ajustes celebrados entre o Estado e as entidades da sociedade civil integrantes do Terceiro Setor, através do Termo de
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