DOEAP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.747
Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
Fomento e de Colaboração.
A partir do estabelecimento de arcabouço legal mais transparente e aberto à diversidade de organizações da sociedade civil, as regras e instrumentos de parceria na relação entre Estado e OSCs visam impulsionar uma realidade de participação na execução de programas e projetos e, consequentemente, de políticas públicas, de modo que transformações sociais ainda mais profundas possam ser alcançadas para a construção de um Brasil mais justo e igualitário.
III. DO OBJETOEsta justificativa tem como finalidade formalizar a inexigibilidade de chamamento público para celebração de Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR e o Instituto Meio do Mundo - IMM, com o objetivo de realizar o PROJETO NORTE ROCK - CULTURA E GASTRONOMIA, a ser realizado nos dias 21 e 22 de novembro de 2026, no município de Macapá/AP.
IV. DO AMPARO LEGALNo que se refere ao amparo legal do pretendido, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204 de 14 de dezembro de 2015, o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, o qual foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 6.525 de 10 de junho de 2025, a Resolução Normativa nº 198/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/AP e o Manual Orientativo da SETUR/AP - 2026 são os institutos jurídicos que fundamentam o Termo de Fomento e/ou Colaboração.
V. DA REGRA PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO DE FOMENTO OU TERMO DE COLABORAÇÃO.Preliminarmente, importante destacar que com o advento da Lei Federal nº 13.019/2014 estabeleceu-se em seu art. 23 e incisos como regra a realização de prever o chamamento público, vejamos:
Do Chamamento PúblicoArt. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
No mesmo instrumento legal ficou consignado os casos em que poderá ser dispensado o chamamento, e, os casos em que este chamamento é inexigível, em razão das peculiaridades do caso concreto, ou seja, do projeto apresentado e as metas lá estabelecidas.
Em regra, o artigo 29 da referida lei, aduz que os termos de fomento, decorrentes de emendas individuais obrigatórias não estão submetidos ao procedimento de chamamento público, que tem por fim assegurar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo, entre outros. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Nesse sentido, a regra está devidamente cumprida posto que, a parceria será executada com recurso decorrente de emenda parlamentar, o que vem sendo interpretado como hipótese em que o chamamento público será dispensado. Em termos mais claros: se o referido artigo 29 afasta o chamamento público para os Termos de Fomento e de Colaboração a serem custeados com recursos de emendas parlamentares, é porque o parlamentar autor da emenda já escolheu o projeto a ser promovido e a entidade a realizá-lo, não fazendo sentido abrir disputa, no caso em exame, sendo que os recursos são oriundos de emenda parlamentar impositiva nº 2026.I0834 do Deputado Estadual ROBERTO GÓES - União Brasil/ AP, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em conformidade com o Ofício nº 008/2026-Gab/Dep/ Roberto Góes (fls.08/09), bem como R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em recursos do Tesouro Estadual por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, conforme documentação constante nas fls. 547/553.
Assim, ao analisarmos o Projeto e a Proposta de Trabalho apresentada pela Instituto Meio do Mundo - IMM, verificamos a possibilidade de INEXIGIBILIDADE de realização de chamamento público para a celebração da parceria, conforme art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, aduz que:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[...]II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). [...]
VI. DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICOConsiderando todo o expendido, e, que a presente parceria se estabelecerá específica e expressamente com a entidade beneficiária INSTITUTO MEIO DO MUNDO - IMM, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 6.525/2025, JUSTIFICA-SE a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
Insta mencionar, que as situações de vedação, dispensa ou inexigibilidade, apenas desobrigam a
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