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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 3

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 24 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.243 - 3

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão selecionados via processo eleitoral em ambiente eletrônico mediante critérios estabelecidos em portaria, assegurados mecanismos de transparência, publicidade e validação da identidade dos votantes.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput não poderão estar investidos em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração estadual direta e indireta.

§ 4º Na composição do CEPC deverão ser observados critérios de diversidade e equidade de gênero, buscando-se assegurar a participação equilibrada de pessoas de diferentes identidades de gênero na representação do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 5º A composição do CEPC poderá ser complementada ou ajustada por ato da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, observado o equilíbrio entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Seção II

Dos Mandatos

Art. 4º Os Conselheiros eleitos pela Sociedade Civil possuirão o mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, homologados por meio de processo eleitoral.

Art. 5º Os Conselheiros escolhidos pelo Poder Público possuirão o mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, desde que permaneçam lotados no Órgão que representam e a critério do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Regimento Interno do CEPC será elaborado e aprovado em Plenário e homologado pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de posse dos conselheiros.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o funcionamento do CEPC observará normas provisórias estabelecidas pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, assegurada a convocação e instalação do plenário.

Art. 12. O CEPC terá como sede a Capital do Estado do Rio Grande do Norte e reunir-se-á em consonância com a periodicidade a ser estabelecida no Regimento Interno.

Art. 13. As decisões, resoluções, atas e demais documentos produzidos pelo CEPC deverão ser divulgados em meio eletrônico oficial, assegurando transparência, publicidade e acesso público às informações, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. A participação no CEPC e nas comissões ou câmaras temáticas a serem criadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os membros do CEPC poderão ter suas despesas decorrentes de atividades representativas custeadas, quando houver disponibilidade orçamentária e observada a legislação vigente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Seção III

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 6º O Secretário de Estado da Cultura presidirá o Conselho, com a competência de assinar seus atos constitutivos, cabendo-lhe, quando necessário, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado.

Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria simples dos membros presentes, exigido o quórum mínimo de instalação e deliberação definido em seu Regimento Interno.

Art. 7º A Vice-Presidência do CEPC será exercida por membro titular representante da sociedade civil, eleito entre seus pares, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

§ 1º A Vice-Presidência será exercida pelo período correspondente ao mandato da representação

eleita.

§2º Em caso de vacância da Vice-Presidência, será realizada nova eleição entre os membros titulares representantes da sociedade civil, para conclusão do mandato.

§ 3º Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência em suas ausências e impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Mary Land de Brito Silva

DECRETO Nº 35.917, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Fundo Estadual de Cultura – FEC, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011, no art. 29 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, na Lei Complementar Estadual nº 765, de 2 de agosto de 2024, e na Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DO FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO

Seção I Das Câmaras Temáticas

Art. 8º O CEPC poderá instituir câmaras temáticas, de caráter consultivo e técnico, sem competência deliberativa, destinadas a subsidiar o exercício de suas competências e suas deliberações, observadas as diretrizes estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o Fundo Estadual da Cultura – FEC, nos termos do art. 216, § 6º, da Constituição Federal, do art. 144, § 5º, da Constituição do Estado, e do art. 29 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, a quem compete:

I - administrar os recursos do FEC;

Seção II

Da Instalação e do Processo Eleitoral Transitório

Art. 9º O CEPC será instalado em até cento e vinte dias contados a partir da data de publicação deste

Decreto.

§ 1º Para a organização do processo eleitoral de escolha da composição do Conselho será constituída Comissão Eleitoral, a ser integrada por quatro membros, dentre os quais dois serão oriundos da sociedade civil e dois indicados pelo Poder Público.

II - acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual;

III - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Cultura – CEC e ao Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC, os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FEC e os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

IV - normatizar o financiamento dos programas, projetos e editais;

V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do FEC; e

§ 2º Para a composição da Comissão Eleitoral, os membros oriundos do Poder Público serão de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º Os membros oriundos da Sociedade Civil para compor a Comissão Eleitoral serão escolhidos por meio de chamamento público. Se houver mais de dois inscritos, eles serão escolhidos por meio de votação em ambiente eletrônico.

§ 4º Para o processo eleitoral de que trata o § 1º, a Comissão deverá publicar as normas norteadoras do processo de escolha.

Seção III Da Secretaria-Executiva

Art. 10. O CEPC contará com Secretaria-Executiva responsável pelo apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 1º A Secretaria-Executiva será exercida na forma definida pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, podendo ser desempenhada por unidade administrativa da própria Secretaria, inclusive aquela responsável pelo apoio a outros conselhos da área cultural, ou por equipe designada para esse fim.

VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º São objetivos do FEC:

I - fomentar a produção artístico-cultural potiguar, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) artes digitais e internet;

c) audiovisual;

d) artes visuais e fotografia;

e) literatura;

f) música;

g) economia criativa, cultura popular e tradições populares;

h) patrimônio material e imaterial;

i) museologia e documentação;

j) bibliotecologia, biblioteconomia, arquivologia e acervos; e

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I - organizar e secretariar as reuniões do Conselho;

k) patrimônio histórico e arquitetônico;

II - apoiar ações de aquisição, manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio cultural material do Rio Grande do Norte;

II - elaborar e encaminhar as pautas das reuniões;

III - realizar campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais no

III - lavrar e manter o registro das atas;

IV - manter o arquivo e a memória institucional do Conselho; e V - apoiar a execução das deliberações do Conselho.

Estado;

IV - instituir prêmios e condecorações por meio de editais públicos e por indicação de colegiados;