DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 24 de setembro de 2026
4 - Ano 93 • Nº 16.243
V - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros entes federados ou Estados estrangeiros, difundindo a cultura potiguar;
VI - estimular o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; e VII - cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte – PEC/RN e nos planos de cultura instituídos pelos municípios.
§ 1º A cooperação e o regime de colaboração ente os entes federativos compreendem o apoio técnico, operacional e financeiro do Estado aos municípios por meio do Sistema Estadual de Cultura – SEC, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura – SNC, quando lhe couber, por meio da adesão plena dos municípios ao SEC, estabelecida nos termos de regulamento e nos critérios estabelecidos no art. 6º, § 1º, incisos I, II, III e IV, deste Regulamento.
§ 2º A cooperação e o regime de colaboração serão pactuados somente quando o projeto pertencer a entes públicos ou entidades privadas de natureza cultural ou educacional, sem fins econômicos e de reconhecida utilidade pública, poderão ser efetuados investimentos com recursos oriundos do FEC para aquisição e instalação de equipamentos.
§ 3º Serão observados na cooperação e no regime de colaboração pactuados com municípios de comprovados índices de baixo IDH, quadro populacional de vulnerabilidade social e econômica.
III - Plano Municipal de Cultura vigente aprovado em comum acordo pelo Poder Público, Sociedade Civil representada e pelo conselho Municipal de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação; e
IV - adesão plena entre o ente municipal, junto ao SNC.
§ 2º Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 3º Como exceção ao disposto no § 1º, no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os municípios com até cinquenta mil habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 4º Os municípios que aderirem ao SEC/RN e receberem recursos do FEC, poderão oferecer contrapartidas para pleno funcionamento de seu sistema municipal de cultura, no mínimo, por meio de garantia colaborativa ou cooperada, definida junto à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, nos termos de seu Anexo Único.
CAPÍTULO V CAPÍTULO II DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO A PROJETOS DAS RECEITAS DESTINADAS AO FECArt. 3º Os recursos financeiros destinados ao FEC são provenientes das seguintes receitas:
I - o montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do tributo que vier a sucedê-lo, pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte;
Art. 7º O percentual que é reservado ao art. 5º, inciso II, deste Regulamento, será distribuído aos projetos da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) para a concessão de financiamento de projetos oriundos de órgãos ou entes da Administração Pública Estadual ou Municipal;
II - 15% (quinze por cento) para investimento no patrimônio arquitetônico tombado, seja ele público
ou privado;
II - subvenções, auxílios e contribuições de órgãos ou entes públicos ou privados;
III - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bibliotecas;
III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior;
IV - transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros atos de natureza convencional;
IV - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bandas;
V - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Museus; e
VI - 30% (trinta por cento) para demanda pública atendida por meio de editais.
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Cultura – FNC, conforme previsto no art. 30 da Lei Federal nº 14.835, de 2024, do Marco Regulatório do SNC; e
VII - saldos financeiros remanescentes provenientes do Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, nos moldes previstos no art. 42, § 5º, do Decreto Estadual nº 35.506, de 6 de maio de 2026.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FEC terão vigência anual, devendo o eventual saldo verificado no final de cada exercício financeiro, ser transferido para utilização no exercício subsequente.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ proceder à arrecadação dos recursos previstos no art. 3º, inciso I, deste Decreto, promovendo sua disponibilização financeira ao FEC, observadas as normas do Sistema Financeiro da Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A execução orçamentária e financeira dos recursos de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, observadas as disponibilidades financeiras por fonte de recursos e as normas do Sistema Financeiro da Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As demais receitas previstas no art. 3º poderão ser recebidas em conta bancária de titularidade da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, quando e se sua natureza ou norma específica assim exigir, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 29.007, de 11 de julho de 2019.
Art. 8º Para a obtenção do incentivo financiado pelo FEC, o empreendedor cultural deverá apresentar cópia do projeto cultural, explicitando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida e o cumprimento das exigências contidas neste regulamento e no edital, para fins de aprovação e fixação do valor financiado e posterior fiscalização.
§ 1º A concessão do apoio a pessoas físicas, jurídicas e organizações sociais ligadas à iniciativa privada somente ocorrerá mediante processos seletivos realizados com convocação pública.
§ 2º Os percentuais descritos no art. 7º poderão ser remanejados conforme critérios previstos pela Comissão Gestora do FEC, em consonância com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011.
Art. 9º O incentivo a ser concedido pelo FEC corresponderá ao valor total ou parcial pleiteado pelo empreendedor de projeto cultural desenvolvido no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obedecidos aos limites estabelecidos pela Comissão Gestora do FEC.
§ 1º A Comissão Gestora do FEC emitirá certificado de aprovação de projetos culturais com indicação do valor do incentivo e o respectivo cronograma de transferência. § 2º Os certificados expedidos na forma do § 1º serão utilizados para requerer a liberação dos recursos financeiros junto ao FEC e serão válidos até o encerramento do exercício financeiro correspondente ao da sua emissão.
§ 3º Na confecção dos certificados de que trata o § 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt. 5º Os recursos do FEC provenientes do orçamento Estadual e demais receitas descritas no Art. 3º deste Regulamento, serão utilizados na forma dos seguintes critérios:
I - utilização do timbre oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria do Estado da Cultura – SECULT;
II - caracteres gravados com a logomarca do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da Secretaria do Estado da Cultura – SECULT e do Fundo Estadual de Cultura – FEC;
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados para os fundos municipais de cultura; e
III - valores expressos em moeda corrente nacional, em algarismos e por extenso;
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados proporcionalmente à população, sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) destinados aos municípios da Região Metropolitana de Natal, definidos na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997; e
IV - numeração própria e sequencial; e
V - dados completos do incentivo, contendo:
b) 50% (cinquenta por cento) destinados aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
a) o número do processo;
CAPÍTULO IV DOS REPASSES FUNDO A FUNDOArt. 6º O Poder Executivo Estadual, por meio do FEC, efetuará repasses financeiros aos fundos municipais de cultura, mediante transferência efetuada fundo a fundo, integrada aos critérios do SNC, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos no art. 5º, inciso I, a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal de Política Cultural, que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial;
II - Fundo Municipal de Cultura, sob orientação e controle do Poder Executivo Municipal e respectiva fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural;
b) o título do projeto;
c) o nome do responsável;
d) o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) o endereço completo;
f) o valor aprovado e a data da aprovação;
g) a data de validade;
h) o tipo de empreendimento; e
i) o cronograma de desembolso.
§ 4º O valor do incentivo será liberado em parcelas mensais de acordo com o cronograma expresso no certificado e mediante a prestação de contas das parcelas que já foram recebidas.
Art. 10. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, do Fundo Estadual de Cultura – FEC e do SNC, quando lhe couber, sob pena de serem considerados inadimplentes.