DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 24 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.243 - 5
Art. 11. Os projetos culturais beneficiados com recursos do FEC deverão ter suas obras apresentadas, prioritariamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;
Art. 12. Os projetos que já foram executados e pretendam concorrer novamente para obter recursos do FEC com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os objetivos planejados para a continuidade.
Art. 13. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 14. Os recursos do FEC serão transferidos a cada beneficiário por meio de depósito em conta corrente da qual seja o titular, aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos do fundo transferidos para a execução do projeto cultural e, se for o caso, registradas em sua contabilidade, em livros próprios.
§ 1º O beneficiário que estiver impossibilitado de dar aos recursos do FEC a destinação cultural exigida deverá efetuar obrigatoriamente a devolução dos valores, devidamente corrigidos.
§ 2º Se o beneficiário não der aos recursos do fundo FEC a destinação cultural exigida ou não fizer as regularizações necessárias, a autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicará à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT para a adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Apurada a irregularidade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado da Cultura – SECULT poderá intervir no projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e a observância da finalidade da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011, enviando o processo administrativo, após seu encerramento, à Procuradoria-Geral do Estado – PGE para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO GESTORAArt. 15. A Comissão Gestora do FEC, responsável pela análise e pré-seleção dos projetos culturais, é composta por nove membros, na seguinte forma:
III - não tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da sua diretoria, membro da Comissão Gestora ou da Comissão de Controle do FEC ou, ainda, servidor da Fundação José Augusto – FJA e da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
V - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VI - seja servidor público da Fundação José Augusto – FJA ou da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, investido em cargo efetivo ou em comissão, ou ainda que terceirizados;
VII - seja integrante da Comissão Gestora ou da Comissão de Controle do FEC; ou
VIII - seja servidor público do Poder Legislativo, investido em cargo efetivo ou em comissão, vinculado ao parlamentar que destinar emendas ao FEC.
§ 1º As vedações previstas no caput estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como os cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II do caput também se aplica ao executor do projeto cultural.
§ 3º É vedada mais de uma inscrição no FEC de proponente que já esteja inscrito na qualidade de pessoa física ou na condição de sócio de pessoa jurídica, bem como antes de transcorrido o período de um ano da data da inscrição anterior.
Art. 20. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo quando ocorrer o desligamento do dirigente da instituição beneficiada.
I - Secretário de Estado da Cultura, que presidirá a Comissão;
II - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Cultura;
III - dois representantes, sendo um indicado pelo Conselho Estadual de Cultura – CEC e um indicado pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC; e
Parágrafo único. Nos casos de falecimento ou invalidez do proponente, a transferência da titularidade observará as seguintes condições:
I - o projeto será cancelado se a correspondente execução não tenha iniciado; ou
II - iniciada a execução do projeto, a sua continuidade dependerá de reapreciação da Comissão Ges-
IV - quatro representantes indicados pela classe artística mediante chamamento público.
§ 1º Dos membros da Comissão Gestora do FEC destinados à representação da classe artística, cada mesorregião do Estado do Rio Grande do Norte terá um representante titular e o respectivo suplente, de acordo com a divisão geográfica realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, a saber: I - Leste Potiguar;
II - Agreste Potiguar;
III - Central Potiguar; e
tora do FEC.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. Os executores dos projetos deverão apresentar cronogramas financeiros sobre a correspondente execução e prestação de contas da utilização dos recursos, de forma a possibilitar a avaliação dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Art. 22. O beneficiário terá o prazo de sessenta dias, após a conclusão da execução do projeto, para realizar a prestação de contas final.
IV - Oeste Potiguar.
§ 2º Os membros da comissão, nomeados por ato da Governadora do Estado, terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos.
§ 3º Cada membro terá um respectivo suplente, que assumirá nos casos de impedimento, ausência ou vacância do titular.
§ 4º O edital de convocação e o respectivo resultado dos selecionados serão publicados no Diário Oficial do Estado – DOE e amplamente divulgados na plataforma Mais Cultura RN (www.maisculturarn.gov.br) da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
§ 5º A Comissão Gestora do FEC constituída poderá elaborar, quando necessário, Resoluções internas e as submeterá à aprovação do Poder Executivo Estadual.
§ 6º O exercício das funções inerentes ao mandato na Comissão Gestora será considerado prestação de serviço público relevante, sendo assegurado aos integrantes da Comissão, uma contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, por sessão a que comparecer, na forma e valor estabelecidos por Decreto.
Art. 16. A Comissão Gestora do FEC poderá autorizar o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011, desde que comprovadas a conveniência e oportunidade da medida.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 6º, caput, Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011, depois de aprovada, deverá ser publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO VII DOS BENEFICIÁRIOSArt. 17. Os incentivos concedidos pelo FEC far-se-ão em favor de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural, cadastradas na Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT cadastrará os beneficiários, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural que tenham sede e domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, estejam direta ou indiretamente controladas por pessoas naturais residentes no Brasil e se dediquem às atividades descritas no art. 2º, inciso I, alíneas “a” a “k”, deste Regulamento.
Art. 18. A pessoa física, proponente ou responsável pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto neste Decreto deverá ser o autor do projeto ou detentor do respectivo direito autoral.
§ 1º A Comissão de Controle do FEC expedirá as instruções relativas à documentação e à forma de apresentação da prestação de contas dos projetos executados.
§ 2º Os beneficiários somente poderão apresentar novos projetos culturais à Comissão Gestora do FEC decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da aprovação da prestação de contas final do projeto anterior.
§ 3º O beneficiário apresentará à Comissão de Controle do FEC, trimestralmente, um relatório e prestação de contas parcial dos projetos em execução.
Art. 23. Além das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, poderão ser aplicadas as seguintes sanções aos proponentes:
I - advertência;
II - multa, cuja base corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do projeto financiado;
III - suspensão e tomada de contas do projeto em execução; e
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação José Augusto – FJA e de participar, como contratado, pelo prazo de até cinco anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao proponente que estiver em atraso com a prestação de contas ou apresentação dos relatórios da execução do projeto.
§ 2º Após aplicada a sanção de advertência, caso persista a ausência de prestação de contas ou apresentação dos relatórios de execução do projeto, aplicar-se-á, ao proponente, as sanções previstas nos incisos II e III do caput.
§ 3º As sanções de que trata o inciso IV do caput serão aplicadas na hipótese de ser comprovada a irregularidade da prestação de contas ou da prestação de relatórios da execução do projeto.
CAPÍTULO IXDA COMISSÃO DE CONTROLE
Art. 24. À Comissão de Controle do FEC compete a análise e decisão quanto à homologação da prestação de contas da utilização dos repasses efetuados pelo FEC, sendo constituída por cinco membros, na seguinte forma:
I - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
Art. 19. Os recursos do FEC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
II - um representante da Fundação José Augusto – FJA;