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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 18

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 24 de setembro de 2026

18 - Ano 93 • Nº 16.243

– DA PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA

Na hipótese de morte presumida do(a) segurado(a) instituidor(a), Além da documentação exigida itens 2 ao 9 acrescentar os seguintes documentos:

Sentença Judicial Declaratória de Ausência;

Prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. 1 IV– DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIFICAÇÃO Quando necessário, será solicitado relatório de inspeção “in loco”, elaborado pela Comissão de Justificação Administrativa - CJA, colegiado integrante da estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), prevista no art. 97, Parágrafo único, da Lei Complementar Nº 308, de 25 de outubro de 2005.

Nereu Batista Linhares Presidente do IPERN

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN - EMATER PORTARIA SEI Nº 652/2026.

O Diretor-Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, considerando a fundamentação legal da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Estadual Complementar nº 695, de 18 de janeiro de 2022, Decreto Estadual nº 32.449 de 07 de março de 2023 e Decreto Estadual nº 31.346, de 1º de abril de 2022, tendo em vista a necessidade de padronização e uniformização de procedimentos no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN, através do processo administrativo nº 02610015.003457/2026-56. RESOLVE:

Art. 1º Instituir a criação da Equipe de Planejamento de Contratação - EPC para licitação e contratação direta no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN, em consonância com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Compete à Equipe de Planejamento de Contratação - EPC:

I - Executar as etapas de planejamento da contratação;

II - Conduzir estudos de mercado para formalizar pesquisas de preços; e

III - Acompanhar as fases da contratação.

Art. 3º
(EPC):
Designar os servidore
s abaixo relacionados para comporem a E quipe de Planejamento de Contratação
SETOR
COPE
GASA
GASA
CARGO
Assistente de Extensão Rural
e Equipe de Apoio
Subcoordenador Regional e
Equipe de Apoio
Analista Administrativo de
Extensão e Equipe de Apoio
NOME

ZULMIRA MACIELLY GOMES SIL
RAFAEL AMARO DE FARIAS
ETHEVALDO DA NOBREGA
PONTES JUNIOR
MATRÍCULA
VA205.057-9
197.384-3
197.651-6
FUNÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA,
ANÁLISE DE RISCO E PESQUISA DE PREÇOS
TERMO DE REFERÊNCIA E PESQUISA DE
PREÇOS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E MINUTA
DE CONTRATO
Natal/ RN, 23 de Setembro de 2026.
Publiq
Franki
ue-se, Registre-se e Cu
da Silva Souza
mpra-se.
Direto r-Geral
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

V - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VI - pregoeiro: servidor(a) responsável pela condução do pregão, desde a fase de publicação do edital até a fase de homologação e adjudicação do objeto;

VII - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins da Lei nº 14.133/2021, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta; VIII - contratada: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; IX - infração: é toda ação ou omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão; X - sanção: penalidade prevista em lei, edital ou contrato, aplicada pela Administração, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal; XI - rescisão contratual: é a ruptura da relação contratual, estabelecida entre a Administração Pública e a contratada, podendo ser unilateral, por acordo entre as partes, ou judicial, quando a Administração dá causa à rescisão, nos termos da legislação; XII - contrato: instrumento formal que vincula a Administração Pública e os particulares, objetivando a consecução de finalidades de interesse público.

XIII - nota de empenho: instrumento que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender à despesa, podendo substituir o contrato nos casos em que este for facultativo, nos termos da legislação vigente;

XIV - advertência: sanção de caráter educativo, de menor grau de restrição, devendo produzir um efeito pedagógico junto ao penalizado, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na qualidade da prestação do contrato; XV - mora: refere-se ao atraso no cumprimento de uma obrigação dentro do prazo, local ou forma estabelecidos por contrato ou pela lei. XVI - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XVII - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido; XVIII - impedimento de licitar e contratar: sanção que restringe temporariamente o direito de o particular participar de licitações ou contratar com o ente público que a aplicou; e

XIX - declaração de inidoneidade: sanção que impõe ao particular a impossibilidade de participar de licitações ou de contratar com toda a Administração Pública enquanto durarem seus efeitos.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A aplicação de sanções administrativas observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade.

Parágrafo único. A sanção administrativa não exclui a possibilidade de a Administração Pública exigir a reparação integral do dano causado, nem exime o infrator da responsabilidade civil ou penal porventura existente. Art. 4º O procedimento administrativo para aplicação de sanções assegurará, em todas as suas fases, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo garantido ao interessado o acesso aos autos e a produção de provas, na forma da legislação vigente.

Seção II

Das Condutas passíveis de sanção

PORTARIA Nº 289, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos de apuração de infrações administrativas e de aplicação das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 54, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 6 de fevereiro de 1999, com fundamento no Título III, especialmente no art. 104, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 10 do Decreto Estadual nº 32.449, de 7 de março de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 00510056.000784/2024-92, RESOLVE aprovar o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social sobre os procedimentos de apuração de infrações administrativas e aplicação de sanções.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de apuração de infrações administrativas e de aplicação das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED.

§1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas pelas empresas licitantes e às contratadas pela SESED, observam o disposto nesta Portaria. §2º Para efeito desta portaria, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos nos artigos 78 e 85 da Lei nº 14.133/2021.

§3º Nas apurações relativas a obras e serviços de engenharia, a instrução deverá ser acompanhada dos documentos técnicos pertinentes, tais como medições, diário de obra, cronograma físico-financeiro, relatórios de fiscalização, projetos, memoriais, laudos e demais elementos necessários à adequada comprovação dos fatos.

Seção II Definições Art. 2º Para os fins do disposto nesta portaria, consideram-se: I - autoridade competente: autoridade que decide sobre a aplicação ou não da penalidade, sendo esta a autoridade com poderes de ordenador de despesas por delegação da autoridade máxima da entidade; II - autoridade superior: autoridade máxima da entidade com poder final de decisão;

III - gestor de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e supervisionar as atividades do(s) fiscal(is) do contrato; IV - fiscal de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução contratual;

Art. 5º A inobservância das normas legais e dos termos contratuais, bem como a prática de atos ilícitos no curso
do certame ou da execução contratual, sujeitam o licitante ou o contratado às sanções previstas em lei, mediante a
instauração de processo administrativo sancionador.
Art. 6º Para fns desta Portaria, consideram-se infrações passíveis de sanção, no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, as seguintes condutas praticadas de forma injustifcada:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos ser-
viços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifcado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro
do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifcado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a
licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, devendo, neste caso, observar o disposto no
Decreto Estadual 34.194/2024.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação
assumida pela contratada.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, tais como:
I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido
solicitado pelo agente de contratação durante o certame;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a compro-
vação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, tais como:
I - deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma
insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amos-
tras solicitadas pelo agente de contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassifcação após a abertura da sessão do certame.

§ 4º Para os fns do inciso VI do caput, considera-se infração a não celebração do contrato ou a não entrega da

documentação exigida para a contratação, quando o licitante for convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta.