DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 24 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.243 - 19
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais, a ação ou omissão que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços. § 6º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 1º Não sendo possível o desconto nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a dívida deverá ser inscrita em dívida ativa do Estado para o devido cumprimento do contido no inciso III.
§ 2º A Guia de Recolhimento deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação, salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação ou contrato. § 3º Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de Guia de Recolhimento, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
§ 7º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática, tais como, de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
§ 4º Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
CAPÍTULO III Art. 18. Caberá as unidades gestoras realizar o acompanhamento da quitação da Guia de Recolhimento da multa DAS PENALIDADES aplicada à contratada ou ao licitante. Seção I Art. 19. A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à Das Disposições Gerais instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito Art. 7º A licitante ou contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas no instrumento conao contraditório e à ampla defesa. vocatório ou no contrato administrativo celebrado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de 10 (dez) Social, ficam sujeitas às seguintes sanções: dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade. I - advertência; II - multa; Seção IV III - impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 3 (três) anos; Do Impedimento de Licitar e Contratar IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os Art. 20. O impedimento de licitar e contratar será aplicado por até 3 (três) anos conforme a gravidade da infração: entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. I - dar causa à inexecução total ou parcial do contrato que cause grave dano à SESED, ao funcionamento dos § 1º A aplicação das sanções administrativas observará a seguinte competência: serviços públicos ou ao interesse coletivo: I - Compete ao Secretário-Adjunto de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a aplicação das sanções de Prazo: 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses. advertência, multas e impedimento de licitar e contratar. II - dar causa à inexecução total ou parcial do contrato: II - A penalidade prevista no inciso IV do caput será aplicada exclusivamente pela autoridade máxima da Secretaria Prazo: 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses. de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, vedada a delegação, nos termos do § 6º do art. 156 da Lei nº III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 14.133/2021. Prazo: até 12 (doze) meses. § 2º A autoridade competente para a aplicação da sanção poderá, por despacho fundamentado, delegar ou avocar IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: competências, desde que não haja vedação legal expressa. Prazo: 10 (dez) meses a 18 (dezoito) meses. V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro Seção II do prazo de validade de sua proposta ou da ata de registro de preços: Da Advertência Prazo: 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obriVI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: gação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade Prazo: 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses. mais grave. Parágrafo único. A definição do prazo deverá considerar o impacto no funcionamento da SESED e o prejuízo Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou financeiro direto decorrente de eventual necessidade de nova contratação ou atraso em serviços essenciais de formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à SESED ou às Instituisegurança pública. ções vinculadas. Art. 9º O descumprimento contratual que acarrete prejuízo significativo para a SESED ou às Instituições vincuSeção V ladas e/ou que interfira diretamente na execução do objeto e comprometa prazos e/ou serviços é justificativa para Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar imposição de penalidade mais gravosa. Art. 21. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou Parágrafo único. Em caso de reincidência, deve-se aplicar penalidade mais grave. contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, e será aplicada em consequência das condutas abaixo e pelos seguintes Seção III prazos: Das Multas I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a liciArt. 10. A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da tação ou a execução do contrato; licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no Prazo: 3 (três) a 4 (quatro) anos art. 155 da Lei nº 14.133/2021. II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Art. 11. A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustiPrazo: 4 (quatro) a 5 (cinco) anos ficado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato. III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; § 1º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de Prazo: 5 (cinco) a 6 (seis) anos motivar, a critério da Administração, a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; prazo estabelecido em contrato ou em edital. Prazo: 5 (cinco) a 6 (seis) anos § 2º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas Prazo: 6 (seis) anos de atraso fixados no contrato ou edital. §1º Considera-se fraude na execução contratual a prática de ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzinArt. 12. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova do ou mantendo em erro a unidade sancionadora. a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta portaria. §2º Consideram-se inidôneos os atos descritos nos artigos 337-E a 337-P do Código Penal. Art. 13. A multa compensatória será calculada na forma do edital, variando entre 0,5% e 30% do valor do contrato. §3º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento § 1º Para os contratos de fornecimento de bens, considera-se inexecução total, o atraso injustificado superior a 60 do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em (sessenta) dias no cumprimento da obrigação principal assumida. conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar informações § 2º Nos casos em que a contratada fizer a entrega parcial do objeto em atraso e não cumprir com o restante da falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a obrigação, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraprejudicar a veracidade de suas informações. so, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue, o que não §4º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência caracteriza bis in idem. exclusiva da autoridade máxima da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED. § 3º Para os contratos de prestação de serviço, com ou sem mão de obra residente, considera-se: §5º O prazo total da pena, após análise das circunstâncias gerais, deve observar o mínimo de 3 (três) anos e máI - inexecução parcial, o atraso de até 5 (cinco) dias para início da execução contratual; ou a interrupção dos serximo de 6 (seis) anos. viços definidos no contrato por 4 (quatro) dias seguidos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 12 (doze) meses; e CAPÍTULO IV II - inexecução total, deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 5 (cinco) dias contados DOS PROCEDIMENTOS da data estipulada para início da execução contratual; ou deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 7 (sete) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados no período de 12 (doze) meses. Seção I § 4º Os editais deverão prever a possibilidade de aplicação das multas do caput deste artigo, as quais terão como Da Instauração base de cálculo o valor estimado para a contratação (em caso de adjudicação pelo valor global), o valor do lote (em Art. 22. Constatada a irregularidade, no âmbito do contrato ou do processo licitatório, deverá o gestor do contrato, caso de adjudicação por lote) ou o valor do item (em caso de adjudicação por item), conforme o caso. agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação notificar a contratada ou licitante do ocorrido, reque§ 5º A equipe de planejamento deverá prever percentuais graduais no Termo de Referência, sugerindo-se o patamar rendo providências e justificativas, no intuito de sanar o inadimplemento, previamente à instauração do processo de 10% a 20% para os casos de inexecução total, ressalvada fundamentação específica para patamares distintos sancionatório por descumprimento contratual ou do processo licitatório. em razão da natureza do objeto. I - verificado a impossibilidade de correção da falha contratual ou o não saneamento da irregularidade após envio Art. 14. Será exigido o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonsde notificação preliminar, o gestor do contrato, agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação devetração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil. rá comunicar os fatos à autoridade superior. Art. 15. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorII - caberá ao fiscal indicar ao gestor de contrato via processo SEI a irregularidade contratual e a necessidade de rentes do descumprimento do contrato que excederem o valor da multa aplicada. notificação ou abertura de processo sancionatório; Art. 16. A sanção prevista nesta seção poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I, III e III - caberá ao gestor do contrato tomar providências para comunicar a autoridade superior a formalização do IV do Art. 7º desta Portaria.
III - caberá ao gestor do contrato tomar providências para comunicar a autoridade superior a formalização do processo sancionatório a partir do levantamento das informações da fiscalização; IV - o setor competente procederá à autuação de processo sancionatório no SEI, o qual deverá ser imediatamente vinculado ao processo principal da contratação, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela Comissão de Apuração de Irregularidade ou autoridade competente nas etapas subsequentes:
Subseção IDo pagamento das multas
Art. 17. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será: I - descontado dos créditos que a contratada fizer jus, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED; II - pago por meio de Guia de Recolhimento; III - descontado da garantia, se houver; IV - cobrado judicialmente.
a) edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
b) documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da ordem de serviço pela contratada; c) comprovante de envio da ordem de fornecimento para a contratada fornecedora; d) nota fiscal relativa ao objeto contratado;