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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 20

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 24 de setembro de 2026

20 - Ano 93 • Nº 16.243

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

e) termos de recebimento provisório e definitivo; IV - o valor em percentual (%) e em pecúnia (R$), bem como a memória de cálculo, em caso de penalidade de f) documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões; multa; g) comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou no contrato; V - condições para reabilitação, se for o caso. h) laudo técnico de avaliação do produto; Art. 33. Uma vez exarados os relatórios da Comissão de Apuração de Irregularidade e, conforme o caso, da Assesi) comprovante de eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despasoria Técnica, serão os autos conclusos para a autoridade competente decidir sobre a sanção aplicável, no prazo de chos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados; até 60 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual j) ofícios e e-mails de comunicação ou notificação à contratada acerca do descumprimento contratual, das cláusunº 303/2005. las contratuais infringidas; §1º Durante a fase de instrução processual, a Comissão de Apuração de Irregularidade, por intermédio da autoridak) outros documentos considerados assim como todas as provas colhidas e produzidas pertinentes para a instrução de competente, poderá solicitar à Assessoria Técnica, manifestação sobre a legalidade dos autos. do processo sancionatório. §2º A autoridade poderá determinar a realização de diligências complementares, como a oitiva de testemunhas Art. 23. Ao instaurar o processo sancionatório, a equipe de fiscalização do contrato, agente de contratação, preou a requisição de documentos, caso considere necessário para a justa aplicação da lei, devendo a Comissão de goeiro ou comissão de contratação deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à Apuração de Irregularidade observar o disposto nos artigos 29 e 32 desta Portaria. instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias. Art. 34. A autoridade competente poderá, nos casos em que a conduta não representar alto grau de reprovabilidade, Parágrafo único. É dever de todo servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em mediante despacho fundamentado, arquivar sumariamente o processo sancionatório nas hipóteses em que o desespecial dos agentes de contratação, pregoeiros, gestores e fiscais de contrato, comunicar a autoridade superior a cumprimento praticado não tenha causado impacto relevante às atividades da SESED ou às Instituições vinculadas ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei ou já tenha sido reparado ou sanado pela contratada, nos termos do que for relatado pela equipe de fiscalização nº 14.133, de 2021. contratual. Art. 24. Uma vez iniciada a instrução processual, o gestor do contrato notificará a instituição financeira responParágrafo único. O arquivamento do processo sancionatório será comunicado à contratada ou licitante, assim como sável pela garantia contratual ou comunicar à unidade gestora, quando prevista no edital ou no contrato, sobre a ao gestor e fiscal do contrato ou agente de contratação/comissão de contratação, conforme o caso. abertura do processo sancionatório para apuração do descumprimento contratual. Art. 35. Aquele que responde a Processo de Apuração de Irregularidade deverá ser formalmente e devidamente no-

§1º Durante a fase de instrução processual, a Comissão de Apuração de Irregularidade, por intermédio da autoridade competente, poderá solicitar à Assessoria Técnica, manifestação sobre a legalidade dos autos. §2º A autoridade poderá determinar a realização de diligências complementares, como a oitiva de testemunhas ou a requisição de documentos, caso considere necessário para a justa aplicação da lei, devendo a Comissão de Apuração de Irregularidade observar o disposto nos artigos 29 e 32 desta Portaria.

Art. 34. A autoridade competente poderá, nos casos em que a conduta não representar alto grau de reprovabilidade, mediante despacho fundamentado, arquivar sumariamente o processo sancionatório nas hipóteses em que o descumprimento praticado não tenha causado impacto relevante às atividades da SESED ou às Instituições vinculadas ou já tenha sido reparado ou sanado pela contratada, nos termos do que for relatado pela equipe de fiscalização contratual.

Parágrafo único. O arquivamento do processo sancionatório será comunicado à contratada ou licitante, assim como ao gestor e fiscal do contrato ou agente de contratação/comissão de contratação, conforme o caso. Art. 35. Aquele que responde a Processo de Apuração de Irregularidade deverá ser formalmente e devidamente notificado sobre as fases, os desdobramentos e os atos decisórios que lhe dizem respeito, principalmente nas fases de: I – intimação para apresentação de defesa prévia;

Seção II Da Instrução e Decisão Art. 25. O procedimento para apuração de irregularidade contratual e aplicação das sanções previstas no art. 7º desta Portaria será conduzido na etapa subsequente à instauração pela Comissão de Apuração de Irregularidade, constituída por, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, através de instrução do processo sancionatório. Art. 26. A Comissão de Apuração de Irregularidade analisará todos os documentos e fatos apresentados no processo sancionatório instaurado e realizará, se necessário, diligências junto à equipe de fiscalização do contrato, agente de contratação ou comissão de contratação. Art. 27. A Comissão de Apuração de Irregularidade intimará o licitante ou o contratado por meio de envio de Notificação para defesa prévia, que deve apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação. § 1º A notificação citada no caput conterá: I - número de ofício da instituição sancionadora; II - identificação da licitante/contratada e da instituição sancionadora; III - data e local; IV - números do processo sancionatório, edital, contrato e/ou instrumento substitutivo do contrato; V - descrição breve da conduta culposa; VI - cláusulas contratuais ou do edital descumpridas por aquela conduta culposa; VII - correspondente penalidade a que está sujeita o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo do impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração ou Ente Federativo; VIII - prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021; IX - informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CEIS/ CNEP) e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; X - cópia da publicação da Portaria de designação da Comissão; XI - cópia da comunicação da irregularidade contratual; e XII - outras informações julgadas necessárias pela Administração. §2º A intimação do responsável para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica (e-mail) ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes. §3º Não havendo resposta, ou na impossibilidade de contato via e-mail, a notificação deverá ser encaminhada por Correios com Aviso de Recebimento - AR e, em caso de frustrada essa tentativa, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. §4º Os comprovantes de notificação deverão ser anexados ao expediente administrativo, com a devida certificação de juntada. §5º A apresentação de defesa, ou a sua ausência, deverá ser certificada no processo sancionatório. §6º A empresa prestadora de garantia contratual deverá ser notificada do andamento do processo sancionatório, bem como da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa. Art. 28. Apresentada a defesa prévia, a Comissão de Apuração de Irregularidade fará a manifestação sobre os pontos levantados na peça defensiva e indicará a sanção que entender cabível, se for o caso, ou efetivará outras diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos caso não seja apresentada a defesa preliminar. § 1º Se o interessado, comprovadamente notificado, deixar de apresentar suas alegações prévias de defesa dentro do prazo legal, será decretada sua revelia, podendo o processo ser definitivamente decidido com base nas provas e elementos constantes dos autos, caso a Comissão entenda que estes sejam suficientes para a elucidação dos fatos. § 2º A decretação da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos imputados, competindo à Comissão, em reverência ao princípio da verdade material, promover de ofício as diligências necessárias à completa instrução do feito sempre que considerar escassos os elementos probatórios contidos nos autos. § 3º Caso o processado tenha sido notificado por meio de edital, nos termos do art. 27, § 3º, desta Portaria, e permaneça inerte, a autoridade instauradora designará servidor público efetivo para atuar como defensor dativo, a quem será assinado novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. § 4º A atuação do defensor dativo restringir-se-á à garantia do contraditório formal, cessando imediatamente suas atribuições caso o interessado constitua procurador habilitado nos autos. Art. 29. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado, ao final da instrução, deverá ser notificado para apresentar alegações finais de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 30. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, nos termos do art. 158, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 31. Caberá à Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, se necessário, emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada nas razões das peças defensivas apresentadas, bem como examinar o cumprimento dos requisitos definidos para fins de reabilitação da contratada. Art. 32. Caberá à Comissão de Apuração de Irregularidade de que trata o art. 25 desta Portaria a elaboração de relatório fundamentado, o qual abordará cada uma das razões apontadas na instrução. §1º O relatório deverá conter, no mínimo: I - descrição dos fatos; II - irregularidades e/ou ilegalidades cometidas pelo licitante ou contratado, bem como o enquadramento legal da ocorrência e das sanções sugeridas; III - adoção dos critérios de dosimetria, no caso das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 7° desta portaria;

II - intimação para apresentação de alegações finais de defesa, nas hipóteses previstas no art. 29 desta Portaria; III – comunicação da decisão primária e intimação para apresentação de recurso ordinário;

IV – comunicação da decisão secundária e intimação para apresentação de pedido revisão ou pedido de reconsideração, conforme o caso;

V – comunicação de inadimplência e aviso de inscrição na dívida ativa do Estado, nos sistemas de sanções e cobrança judicial; VI – comunicação de efetivação da inscrição na dívida ativa do Estado, nos sistemas de sanções e cobrança judicial.

Seção III

Do Recurso ou Pedido de Reconsideração

Art. 36. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 7º desta portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 37. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 7º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 38. A intimação será realizada pela autoridade competente por meio de envio de Notificação para Recurso que deve seguir o rito proposto para a notificação do art. 27, §1°, e deve ainda incluir: I - a decisão da autoridade competente na aplicação da sanção após a análise da defesa prévia ou em virtude da falta de sua apresentação após transcorrido o prazo ou da defesa final;

II - a exata penalidade aplicada e seu fundamento legal e contratual;

III - o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração (Declaração de Inidoneidade), conforme arts. 166 e 167 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 39. Na hipótese de apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, o procedimento poderá ser encaminhado à Assessoria Técnica para análise e emissão de parecer, seguido de decisão final pela autoridade superior da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. §1º A decisão final deverá conter as condições para reabilitação, nos termos do art. 42 desta portaria, se for o caso. §2º O licitante ou contratado deve ser intimado da decisão final, na forma do art. 27 desta portaria;

§3º No caso de penalidade de multa, sua cobrança deverá ser feita em conjunto com a intimação, constando nela os dados necessários para o devido pagamento.

Art. 40. Os prazos processuais tratados nesta Portaria serão suspensos nos dias em que a Administração determinar que o expediente presencial será suspenso ou decretado ponto facultativo.

Seção IV

Dos Registros e Publicação das Penalidades

Art. 41. A decisão final que aplicar qualquer das sanções administrativas previstas nesta Portaria deverá ser obrigatoriamente publicada, em extrato, no Diário Oficial do Estado (DOE), contendo a identificação da penalizada, o número do processo correspondente, a capitulação legal da infração e a dosimetria da sanção aplicada. Parágrafo único. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua publicação oficial, as sanções aplicadas deverão ser informadas e registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Seção V

Da Reabilitação

Art. 42. A reabilitação exige reparação integral do dano e pagamento da multa, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato sancionador; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a reabilitação exigirá, como condição adicional, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos do parágrafo único do art. 163 da mesma Lei.

§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades: I - protocolo do requerimento de reabilitação; e

II - comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

Art. 43. Na aplicação das sanções, a autoridade deve observar os princípios da proporcionalidade e os seguintes critérios: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;