DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 24 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.243 - 21
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a SESED; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; VI - o grau de dolo ou culpa do infrator; VII - o valor da vantagem auferida em decorrência da infração. Art. 44. São consideradas circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo sancionatório; IV - os prejuízos causados no funcionamento da SESED; V - a reincidência; VI - a obtenção de proveito econômico indevido pela contratada em prejuízo ao erário. § 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração após sancionado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos; III - deverá ser considerada ainda que as infrações tenham ocorrido em contratos ou licitações distintas. Art. 45. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria: I - a primariedade; II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora; III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou IV - nas condutas que ensejaram as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 21 desta portaria, que tenha ocorrido: a) falha ou erro escusável do licitante;
b) apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou c) apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado. Art. 46. Os procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes, observarão os critérios de dosimetria dispostos neste Capítulo desta Portaria.
CAPÍTULO VIDA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 47. A prescrição das penalidades previstas ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo sancionatório a que se refere o art. 22 desta Portaria; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 48. A extinção do contrato não implica extinção ou prescrição da punibilidade, podendo a Administração aplicar sanções ao contratado após a extinção do contrato em caso de comprovado descumprimento de obrigação contratual, exceto a advertência, pela própria natureza desta sanção, que pressupõe contrato em execução.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 49. Os editais, bem como os termos de referência e os demais documentos da contratação, encaminhados à unidade de contratações, pelas unidades requisitantes, deverão seguir os parâmetros desta Portaria a partir de sua publicação, no que couber. Art. 50. Nos casos em que a ação ou omissão do licitante ou da contratada se enquadrarem em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais grave.
Art. 51. Se, durante o processo sancionatório, houver indícios da prática de ato lesivo à Administração Pública previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a infração será apurada e julgada conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos naquela Lei e no Decreto Estadual nº 34.194, de 9 de dezembro de 2024, nos termos do art. 159 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 52. No caso das contratações regidas pela Lei nº 8.666/1993, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 53. A presente Portaria será objeto de revisão e avaliação periódica a cada 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação, com o objetivo de promover o seu alinhamento a eventuais inovações legislativas, à jurisprudência dos órgãos de controle e ao aperfeiçoamento dos procedimentos com base na experiência prática de sua aplicação. Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
PORTARIA Nº 290, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos art. 7º, 18 e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de acordo com o Decreto nº 32.449, de 07 de março de 2023, e considerando as informações constantes no Processo SEI nº 00510027.002443/2026-61,
RESOLVE:Art. 1°. Instituir equipe de planejamento para contratação de empresa visando à aquisição de 50 quilometros de Fibra Ótica, Tipo monomodo, para Região Metropolitana, a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, de acordo com a Portaria MJSP nº 483/2021, alterada pela Portaria MJSP nº 322/2023 - Eixo de Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, que serão empregados nas atividades de Tecnologia da Informação desta pasta e órgãos vinculados.
Art. 2°. Designar os servidores a seguir relacionados, para constituírem a Equipe de Planejamento para Contratação:
I. Gerente de Planejamento: PETTRA BARBOSA DE MELO, matrícula nº 114.288-7; II. Área Técnica: SANSÃO BARBOSA BARACHO RODRIGUES, matrícula nº 167.056-5; III. Área de Contratações: EDUARDO SANTOS DE FREITAS, matrícula nº 194.942-0.
Art. 3°. A Equipe deverá realizar todas as atividades das etapas de Planejamento da Contratação, além de acompanhar e apoiar a fase de Seleção do Fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis. O grupo poderá ser requisitado para diligências e esclarecimentos acerca do Estudo e Planejamento da Contratação até a conclusão da compra/contratação, entendido como sendo a homologação da licitação ou ratificação para compra/contratação. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
Polícia MilitarEDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 – PMRN – DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. DECISÃO JUDICIAL - RESERVA DE VAGA
O Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no processo SEI Nº 01510483.000128/2020-61,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, no Decreto Estadual Nº 15.293, de 31 de janeiro de 2001, na Lei Complementar Estadual Nº 613, de 03 de janeiro de 2018, na Lei Nº 11.015, de 20 de novembro de 2021 e na Lei Complementar Estadual Nº 791, de 22 de julho de 2025; CONSIDERANDO as disposições contidas no Edital de Concurso Público N° 001/2022, de 14 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 15.098, de 15 de janeiro de 2022, que regulamentou o Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, retificações Nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07; e,
CONSIDERANDO o Mandado de Intimação, protocolado sob o SEI Nº 01510015.003567/2026-38, expedido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, intimando o Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas para os Quadros da Saúde da PMRN, para dar cumprimento a decisão judicial liminar proferida na Ação Ordinária Nº 0887117-88.2026.8.20.5001, movida por ISABELA BARRETTO QUEIROZ, no seguinte sentido: “(...) determinar ao demandado que reserve 01 (uma) vaga de 2° Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde especialidade Atividades de Apoio dentre os cargos que permanecem Oficiais de Saúde, especialidade Atividades de Apoio, dentre os cargos que permanecem vagos, abstendo-se de preenchê-la por terceiro e de declarar exaurida a lista de aprovados da categoria Psicologia até o trânsito em julgado da presente ação. (...)”,
RESOLVE:- RESERVAR uma (1) vaga de 2° Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde, da especialidade IV. 5 - Atividades de Apoio, para o candidato abaixo relacionado, beneficiado por decisão judicial, decorrente do Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte:
| IV. 5 - ATIVIDADES DE APOIO - PSICOLOGIA - PSICOLOGIA HOSPI |
TALAR |
|||
|---|---|---|---|---|
| Ord Inscrição Nome CPF Nota (PO) |
Nota (PT) |
Nota Final |
Class | Clas Negro |
| 1 277001794 Isabela BarrettoQueiroz 051.292.754-54 72,5 |
10 | 66,25 | 3 | - |
| 2. Publique-se no Diário Ofcial do Estado. |
||||
| Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, em Natal/RN, 23 de setembr Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto – Cel QOEM |
o de 202 | 6. | ||
| Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público |
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 15.089, de 30 de dezembro de 2021, combinado com o disposto no Art. 3º da Portaria Normativa nº 141/CG/PMRN, de 29 de julho de 2026, transcrita no Boletim Geral nº 143, de 07 de agosto de 2026, CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado; e
CONSIDERANDO a decisão contida no Processo Judicial nº 0892203-40.2026.8.20.5001 (44316298), oriundo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o que consta no Processo Sei nº 01510789.001670/202692,
RESOLVE:Art. 1º SUSPENDER, em cumprimento à DECISÃO JUDICIAL, os descontos relativos à Contribuição Militar incidente sobre os proventos de inatividade do ST PM QPRR ERIVAN ALVES DA SILVA, matrícula 014.890-3. Art. 2º ESTABELECER que a presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e será transcrita no Boletim Geral da Corporação. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 6839, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026, e
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado; CONSIDERANDO o Art. 4º e incisos I e II, da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, combinada com a Lei Complementar Nº 702, de 31 de março de 2022.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa-Sei nº 7, de 19 de dezembro de 2022 que institui e uniformiza, no âmbito da PMRN e do CBMRN, as normas de instrução dos processos relativos a Pensão por Morte e Prova de Vida do(a) Militar Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020, contendo orientações e requisitos para o exame do pleito formulado quanto ao pagamento de pensão militar por morte, em face do cumprimento dos requisitos legais. CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44237077), que acatou o contido no Despacho (44217582), da Seção Jurídica - SJUR, insertos no Processo SEI nº 01510789.001505/2026-31. RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao(s) beneficiário(s) do Policial Militar, CABO PM MANOEL VENÂNCIO FERNANDES, Matrícula nº 017.244-8, falecido na data de 27/04/2026, pensão militar no valor mensal do subsídio de 3º Sargento PM, Nível IX, para SEBASTIANA DOS SANTOS FERNANDES, na condição de cônjuge, que fará jus a 100% (cem por cento) da pensão, nos termos do artigo 5º, § 1º, artigo 7º, inciso I, alínea “a”, §§, 1°, 3°e 4° e o artigo 8º, §§ 1°e 2° todos da Lei Complementar Estadual Nº 692, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 27 de abril de 2026.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à implantação da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 6840, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3° da Portaria Normativa N° 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026, e o art. 19º da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021.