DOEPA 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - EXTRA
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8 diário oficial Nº 36.776diário oficial Nº 36.776
Quarta-feira, 23 DE SETEMBRO DE 2026
diário oficial Nº 36.776diário oficial Nº 36.776
12.3 A Administração poderá exigir que as organizações da sociedade civil registrem informações referentes às despesas realizadas em sistema ou plataforma eletrônica, se disponibilizada.
12.4 Os pagamentos, as formalidades exigidas para comprovação de despesas realizadas e os custeios vedados à OSC com recursos da parceria devem observar o disposto nos arts. 42 a 47 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 13 Monitoramento e avaliação13.1 A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, mediante análise das informações pertinentes ao seu processamento, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias de irregularidades.
13.2 No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração:
I - designará o gestor da parceria, por ato publicado no DOE, com poderes de controle e fiscalização;
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, colegiado destinado a monitorar e avaliar a execução e êxito da parceria, constituído por ato específico publicado no DOE.
CLÁUSULA 14 Extinção do Termo de Fomento14.1 O presente Termo de Fomento será extinto:
I - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias úteis;
II - por rescisão, nas seguintes hipóteses:
a) pela Administração, em caso de má execução ou inexecução do objeto pela OSC ou quando verificada circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e
b) pela OSC, quando houver atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho por mais de 60 (sessenta) dias corridos.
14.2 Em caso de denúncia, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP SEDAP e a OSC permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão os resultados relativos ao período em que participaram da execução da parceria.
– SEDAP SEDAP
14.3 Em caso de rescisão, a OSC deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período de sua vigência.
CLÁUSULA 15 Restituição dos recursos15.1 Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade estadual, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena, entre outras medidas, de imediata instauração de Tomada de Contas Especial. 15.2 Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados com atualização monetária, acrescido de juros calculados na forma do art. 78 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 16 Bens remanescentes16.1 Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
16.2 Os bens patrimoniais deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade, enquanto vigorar a parceria.
16.3 Na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade dos bens remanescentes será transferida ao Estado, sendo esta cláusula suficiente à formalização da promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei n. 13.019, de 2014.
16.4 Fica a OSC autorizada a doar os bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse público.
16.5 Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes poderá permanecer com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
16.6 Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes serão retirados pela Administração no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contado da data de notificação da dissolução ou,
Quarta-feira,
alternativamente, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor total a ser ressarcido.
CLÁUSULA 17 Propriedade intelectual17.1 Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes deste Termo de Fomento, deverão ser reaplicados na execução do objeto.
17.2 Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP , a critério da Administração, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração.
17.3 A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração, todas as autorizações ou licenças necessárias para que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, na forma da legislação incidente.
17.4 Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA 18 Prestação de contas parcial18.1 O dever de prestação de contas parcial inicia-se com o repasse de recursos financeiros à OSC e acontecerá no curso da execução da parceria, mediante apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, admitida prorrogação motivada, por igual período. 18.2 Na hipótese de omissão no dever de prestação parcial de contas, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade
competente deverá adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
18.3 O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá conter a demonstração do alcance das metas, resultados e, quando for o caso, também da contrapartida, referentes ao período de que trata a prestação de contas, com documentos comprobatórios, entre os quais o extrato da conta bancária específica da parceria e os comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e tributária.
18.4 A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento das metas e resultados referentes ao período, a ser analisada pelo gestor da parceria, que poderá, inclusive, solicitar relatório parcial de execução financeira da parceria, a ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
18.5 O Relatório Parcial de Execução do Objeto e demais documentos que o acompanham serão analisados pelo gestor da parceria por meio de parecer técnico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos arts. 69 e 70 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 19 Prestação de contas final19.1 A OSC prestará contas da regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei n. 13.019, de 2014, e nos arts. 71 a 78 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
19.2 Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado do encerramento do prazo para aplicação dos recursos totais repassados, admitida prorrogação motivada, por igual período.
19.3 Aplica-se à prestação de contas final o disposto na cláusula 18 deste Instrumento, no que couber, bem como os atos e procedimentos previstos nos dispositivos citados nesta cláusula.
CLÁUSULA 20 Sanções Administrativas20.1 Constituem infrações administrativas da OSC parceira, puníveis com as seguintes sanções:
Infração Penalidade a. Dar causa à inexecução parcial da Advertência * parceria