DOEPA 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - EXTRA
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.776 11
Quarta-feira, 23 DE SETEMBRO DE 2026DE SETEMBRO DE 2026
23 DE SETEMBRO DE 2026DE SETEMBRO DE 2026
execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando as informações solicitadas;
VIII - quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a) utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b) garantir sua guarda e manutenção;
- c) comunicar imediatamente à Administração qualquer dano superveniente; d) arcar com as despesas de transporte, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e) em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração, propondo meio para reposição do bem, de competência da OSC;
f) durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração e prévio procedimento de controle patrimonial;
g) por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis;
h) manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições de habilitação exigidas nos art. 33 e 34 da Lei n. 13.019, de 2014, e dos arts. 28 e 29 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024;
i) manter registros, arquivos e controles contábeis dos dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
j) garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas à regular execução do objeto e plano de trabalho;
k) observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração, os procedimentos estabelecidos nos arts. 42 a 47 do Decreto Estadual n. 4.040/2024;
- l) submeter previamente à Administração qualquer proposta de alteração do plano de trabalho; e
m) responsabilizar-se direta e exclusivamente pelos pagamentos necessários à execução do plano de trabalho e ao gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, não implicando responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução .
CLÁUSULA 10 Proteção de Dados Pessoais10.1 Para fins de execução deste Termo de Fomento, Administração e OSC obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
10.2 Em relação à LGPD, cada partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 11 Alteração11.1 Este Termo de Fomento e o plano de trabalho que o acompanha poderão ser alterados na forma dos arts. 48, 50 e 51, I, do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
11.2 Registros que não caracterizam alteração da parceria podem ser realizados por simples apostila, observados os arts. 49, 50 e 51, II, do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 12 Compras e contratações12.1 A OSC adotará métodos usuais no setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração, desde que verifique a compatibilidade do valor aprovado no plano de trabalho com os preços praticados no mercado.
12.2 Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.
12.3 A Administração poderá exigir que as organizações da sociedade civil registrem informações referentes às despesas realizadas em sistema ou plataforma eletrônica, se disponibilizada.
12.4 Os pagamentos, as formalidades exigidas para comprovação de despesas realizadas e os custeios vedados à OSC com recursos da parceria devem observar o disposto nos arts. 42 a 47 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 13 Monitoramento e avaliação13.1 A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, mediante análise das informações pertinentes ao seu processamento, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias de irregularidades.
13.2 No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração:
I - designará o gestor da parceria, por ato publicado no DOE, com poderes de controle e fiscalização;
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, colegiado destinado a monitorar e avaliar a execução e êxito da parceria, constituído por ato específico publicado no DOE.
CLÁUSULA 14 Extinção do Termo de Fomento14.1 O presente Termo de Fomento será extinto:
I - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias úteis;
II - por rescisão, nas seguintes hipóteses:
a) pela Administração, em caso de má execução ou inexecução do objeto pela OSC ou quando verificada circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e
b) pela OSC, quando houver atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho por mais de 60 (sessenta) dias corridos.
14.2 Em caso de denúncia, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP e a OSC permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão os resultados relativos ao período em que participaram da execução da parceria.
14.3 Em caso de rescisão, a OSC deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período de sua vigência.
CLÁUSULA 15Restituição dos recursos
15.1 Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade
15.1 Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade
estadual, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena, entre outras medidas, de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
15.2 Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados com atualização monetária, acrescido de juros calculados na forma do art. 78 do Decreto Estadual n. 4.040, de 2024.
CLÁUSULA 16 Bens remanescentes16.1 Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
16.2 Os bens patrimoniais deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade, enquanto vigorar a parceria.
16.3 Na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade dos bens remanescentes será transferida ao Estado, sendo esta cláusula suficiente à formalização da promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei n. 13.019, de 2014.
16.4 Fica a OSC autorizada a doar os bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse público.
16.5 Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes poderá permanecer com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
16.6 Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes serão retirados pela Administração no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contado da data de notificação da dissolução ou, alternativamente, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor total a ser ressarcido.
CLÁUSULA 17 Propriedade intelectual17.1 Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade