DOEPA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
54 diário oficial Nº 36.777
Quinta-feira , 24 de SETEMBRO de 2026
| arildo dos saNtos riBeiro da costa |
572129041 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando exercício | 01/05/2023 | |
|---|---|---|---|---|---|
| caroliNa de cassia teixeira BUNa |
572125121 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
aguardando exercício | 13/04/2022 | 25/01/2024 |
| cristiaNe soUza da Paixao |
572117631 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando exercício | 03/02/2025 | 16/03/2026 |
| deUzire da silva NasciMeNto |
50684871 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando aposenta- doria por incapacidade |
15/04/2026 | |
| edNilsoN rodri- GUes Barreto JUNior |
572117511 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal a |
aguardando exercício | 01/04/2025 | 01/06/2025 |
| eliNete araUJo da Mota |
572108361 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
03/04/2023 | 01/05/2024 |
| eroNilsoN saNtos rodriGUes |
572341561 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando aposenta- doria por incapacidade |
14/02/2026 | |
| eveliNe dos saNtos JardiM |
572116071 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
01/02/2023 | 31/01/2025 |
| ferNaNda MoNtei- ro liMa |
572126271 | aNalista de sUPorte edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
01/09/2023 | 08/02/2024 |
| iraildes soUsa da silva |
572104111 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando aposenta- doria por incapacidade |
25/09/2024 | 06/02/2026 |
| ivaNY lisBoa saNtos |
58971191 | aNalista de sUPorte edUcacioNal a |
licença Para interesse Particular |
02/02/2022 | 01/02/2024 |
| JaNaiNa da coN- ceicao aMoedo Brito |
572111611 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
06/04/2022 | 04/04/2024 |
| JecicleY ferreira de JesUs |
572108311 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
27/12/2021 | 26/12/2023 |
| Jeise MeNdes Me- deiros de liMa |
572122891 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular e aguardando exercicio |
01/02/2022 | 08/02/2024 |
| Joao adevaNdo Matos da silva |
572107281 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
aguardando exercício | 01/04/2026 | |
| Joao lUis dos reis liMa |
572123781 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular e aguardando exercicio |
01/12/2022 | 13/11/2025 |
| Joao WaNderleY de soUza |
572127831 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
21/08/2023 | 15/04/2024 |
| JoHN leNNo Mar- QUes da silva |
572129781 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
09/09/2023 | 21/07/2024 |
| Jose carlos PiNto MariNHo |
571977582 | aNalista de Gestao GoverNaMeNtal e Po- litica edUcacioNal B |
aguardando aposen- tadoria |
29/06/2021 | 19/05/2024 |
| Maria cristiNa liMa rocHa |
572147641 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
01/12/2025 | 01/03/2026 |
| Maria ilda rodri- GUes farias |
572144671 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
15/10/2024 | 01/12/2025 |
| Maria ivaNilsa coUtiNHo dos saNtos |
572112011 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
01/02/2022 | 01/01/2024 |
| NUBia coNsUelo da silva |
541914092 | aNalista de Gestao GoverNaMeNtal e Po- litica edUcacioNal a |
licença Para interesse Particular |
03/01/2022 | 02/01/2024 |
| raQUel de liMa vidal |
572125751 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
licença Para interesse Particular |
24/05/2023 | 12/05/2024 |
| rosileNe oliveira da silva |
572118031 | aUxiliar oPeracioNal e edUcacioNal B |
interrupção por tempo de serviço |
13/05/2024 | 08/01/2026 |
| tHiaGo rocHa caMPos |
572128031 | assisteNte de Gestao GoverNaMeNtal e edUcacioNal B |
aguardando exercício | 09/05/2024 | 08/12/2025 |
dispõe sobre a Progressão funcional Horizontal do servidor edMilsoN alves Peixoto prevista no art. 14 da lei n. 7.442/2010. o secretário de estado de edUcaÇÃo, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 138 e seguintes da constituição do estado do Pará de 1989 e com fundamento na decisão judicial prolatada nos autos do processo n. 080094605.2024.8.14.0301, resolve:
art. 1º conceder a progressão funcional horizontal prevista no art. 14 da Lei nº 7.442/2010 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da educação para o servidor edMilsoN alves Peixoto ocupante do cargo efetivo de Professor, classe ii, Nível c passando a ser posicionado no Nível e, de acordo com a decisão judicial.
Art. 2º Para fins da progressão funcional horizontal de que trata esta portaria, foi considerado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, contado a parir do início do exercício no cargo, nos termos da legislação vigente. art. 3º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ricardo Nasser sefer- secretário de estado de educação.
PoRtARiA Nº 236/2026-GAB/sEDuc, DE 23 DE sEtEMBRo DE 2026Dispõe sobre o fluxo de adoção de medidas administrativas preliminares, instauração, instrução, conclusão e encaminhamento de processos de tomada de contas especial decorrentes da execução dos recursos do Programa dinheiro na escola Paraense – ProdeP, no âmbito da secretaria de estado de educação do Pará. o secretário de estado de edUcaÇÃo do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, considerando a lei estadual nº 9.978, de 6 de julho de 2023, que instituiu o Programa dinheiro na escola Paraense – ProdeP;
considerando o decreto estadual nº 3.230, de 28 de julho de 2023, que regulamenta o Programa dinheiro na escola Paraense – ProdeP; considerando a instrução Normativa nº 22/2025-GaB/sedUc, que disciplina, entre outras matérias, a prestação de contas, a cobrança administrativa e as providências decorrentes da rejeição das contas no âmbito do ProdeP;
considerando a resolução nº 18.784/2016 do tribunal de contas do estado do Pará – tce/Pa, que disciplina a instauração, organização e encaminhamento dos processos de tomada de contas especial;
considerando a resolução nº 19.472/2022 do tribunal de contas do estado do Pará – tce/Pa, que estabelece valores para dispensa de instauração e encaminhamento de tomada de contas especial;
considerando a necessidade de padronizar os procedimentos internos e delimitar as atribuições das unidades envolvidas na apuração e no ressarcimento de danos decorrentes da execução de recursos do ProdeP; resolve:
cAPÍtuLo i DAs DisPosiçÕEs GERAisArt. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo interno para adoção das medidas administrativas preliminares, instauração, instrução, conclusão, controle e encaminhamento dos processos de tomada de contas especial – tce decorrentes da execução dos recursos do Programa dinheiro na escola Paraense – ProdeP.
Art. 2º Para fins desta Portaria, a Tomada de Contas Especial constitui processo administrativo de rito próprio destinado à apuração dos fatos, identificação e individualização dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do respectivo ressarcimento ao erário.
art. 3º são pressupostos para a instauração da tomada de contas especial: I – existência de elementos suficientes que evidenciem a ocorrência de dano ao erário; e II – existência de elementos que permitam identificar as pessoas físicas ou jurídicas que tenham dado causa ou concorrido para o dano. Parágrafo único. a mera constatação de irregularidade formal, desacompanhada de dano ao erário, não ensejará a instauração de tomada de contas especial.
cAPÍtuLo ii DAs MEDiDAs ADMiNistRAtivAs PRELiMiNAREsArt. 4º Identificada omissão no dever de prestar contas, rejeição da prestação de contas ou irregularidade da qual possa resultar dano ao erário, caberá à coordenadoria de Prestação de contas estaduais – cPce adotar, previamente à instauração da tomada de contas especial, as medidas administrativas destinadas à caracterização ou à elisão do dano.
§ 1º constituem medidas administrativas preliminares, conforme a natureza do caso:
I – notificação para apresentação ou complementação da prestação de contas; ii – realização de diligências para saneamento de pendências; III – notificação para regularização da situação ou recolhimento do débito; iv – cobrança administrativa do débito, inclusive mediante proposta de parcelamento, quando admitida pela legislação;
v – realização ou solicitação de inspeções, auditorias ou manifestações técnicas;
vi – comunicação à unidade competente para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando houver indícios de responsabilidade funcional de servidor público;
vii – representação ao Ministério Público do estado do Pará – MPPa, quando cabível, na forma da regulamentação do ProdeP;
viii – outras providências destinadas à regularização da prestação de contas, caracterização do dano, identificação dos responsáveis ou recomposição do erário.
§ 2º a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar não prejudica nem substitui a adoção das providências destinadas ao ressarcimento do dano e à eventual instauração da tomada de contas especial. art. 5º as medidas administrativas preliminares deverão ser adotadas e ultimadas no prazo máximo previsto na regulamentação do tribunal de contas do estado do Pará, contado:
I – da data fixada para apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão; ou
ii – da data do fato ou, quando desconhecida, da data em que a administração dele tiver ciência, nas demais hipóteses.
art. 6º Não será proposta a instauração de tomada de contas especial quando, durante as medidas administrativas preliminares:
i – ocorrer o recolhimento integral do débito devidamente atualizado; ii – forem apresentados e aprovados os documentos necessários à regularização da prestação de contas;
iii – houver recomposição dos bens ou valores públicos; ou iv – restar descaracterizada a ocorrência de dano ao erário.
cAPÍtuLo iii DA iNstRução PELA cPcE PARA fiNs DE iNstAuRAçãoart. 7º esgotadas as medidas administrativas preliminares sem a elisão do dano, a cPce elaborará relatório de Medidas administrativas Preliminares, que deverá conter, no mínimo:
Protocolo: 1377153