DOEPA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.777 55
Quinta-feira , 24 de SETEMBRO de 2026
I – identificação da Unidade Executora e da unidade escolar;
ii – cNPJ do conselho escolar; III – identificação do instrumento, exercício e subprograma do PRODEP a que se refere a prestação de contas; IV – identificação do Termo de Adesão e do Plano de Aplicação Financeira – Paf correspondente; V – identificação da Ordem Bancária ou documento equivalente referente ao repasse;
vi – data do efetivo crédito dos recursos na conta bancária da Unidade executora;
vii – valor total repassado;
viii – descrição objetiva da irregularidade apurada;
ix – indicação do valor histórico do dano, discriminando, quando houver, a parcela da prestação de contas considerada irregular ou não comprovada; X – identificação preliminar das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas aos fatos, com indicação do período de gestão e da respectiva participação nos atos analisados, sempre que possível;
xi – relação cronológica das medidas administrativas adotadas;
XII – resultado das notificações, diligências e cobranças realizadas; xiii – informação acerca da apresentação de recurso administrativo e da respectiva decisão, quando houver;
xiv – informação acerca da representação ao Ministério Público do estado do Pará, quando cabível;
xv – informação acerca da existência de sindicância, processo administrativo disciplinar, procedimento policial, ação judicial ou outro procedimento relacionado aos mesmos fatos;
xvi – indicação expressa acerca da persistência ou não do dano ao erário; xvii – valor atualizado do débito, acompanhado da respectiva memória de cálculo; e
xviii – manifestação conclusiva quanto à necessidade ou à dispensa de instauração da tomada de contas especial.
art. 8º o relatório de Medidas administrativas Preliminares será instruído, no que couber, com:
i – termo de adesão ao ProdeP;
ii – Plano de aplicação financeira – Paf;
iii – estatuto do conselho escolar;
iv – comprovante de inscrição do conselho escolar no cNPJ;
- v – ata de eleição e posse do conselho escolar vigente à época da execução dos recursos;
vi – ata de deliberação ou aprovação da prestação de contas, quando houver;
vii – documentos comprobatórios do repasse, inclusive ordem Bancária e extrato que demonstre o crédito dos recursos; viii – documentos integrantes da prestação de contas necessários à demonstração da irregularidade;
ix – parecer técnico que tenha concluído pela rejeição total ou parcial das contas; X – notificações expedidas e respectivos comprovantes de ciência, inclusive editais, quando houver;
xi – defesa, manifestação, recurso administrativo e respectivas decisões; xii – documentos relativos à cobrança administrativa;
xiii – comprovantes de recolhimentos parciais eventualmente realizados; xiv – representação ao Ministério Público do estado do Pará e documentos que a instruíram, quando houver;
xv – documentos referentes a sindicância ou processo administrativo disciplinar, se houver; XVI – identificação dos possíveis responsáveis, contendo, sempre que disponível, nome, cPf, endereço, endereço eletrônico, função exercida e período de gestão;
xvii – memória de cálculo do débito atualizado; xviii – outros documentos relevantes à caracterização do dano ou à identificação de seus responsáveis.
art. 9º Para atualização do débito, a cPce solicitará à unidade contábil competente a elaboração ou validação da memória de cálculo. § 1º Nos casos de omissão no dever de prestar contas, glosa, impugnação de despesa, desvio ou ausência de comprovação da aplicação dos recursos do ProdeP, a atualização observará como termo inicial a data do efetivo crédito dos recursos na conta da Unidade executora, sem prejuízo de critério diverso expressamente previsto na legislação aplicável à natureza do dano.
§ 2º Havendo recolhimento parcial, a memória de cálculo deverá discriminar o valor histórico, as parcelas recolhidas e o saldo atualizado remanescente.
cAPÍtuLo iv Do JuÍzo DE iNstAuRAçãoart. 10. concluída a instrução prevista no capítulo iii, o processo será encaminhado à autoridade administrativa competente para decisão quanto à instauração da tomada de contas especial.
§ 1º compete ao secretário de estado de educação decidir sobre a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da possibilidade de delegação dessa competência, mediante ato formal devidamente publicado, nos termos da regulamentação do tribunal de contas do estado do Pará. § 2º o ato de delegação deverá indicar expressamente a autoridade delegada e a extensão da competência transferida, observado o disposto nesta Portaria e na legislação aplicável.
§ 3º a delegação prevista neste artigo não alcança as competências declaradas indelegáveis pela regulamentação do tribunal de contas do estado do Pará, especialmente a apreciação e homologação do parecer da unidade de controle interno ao término da tomada de contas especial.
art. 11. será dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for inferior ao limite estabelecido em ato normativo vigente do tribunal de contas do estado do Pará, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou determinação do órgão de controle imponha sua instauração.
§ 1º a decisão pela dispensa da instauração será proferida pela autoridade competente ou por autoridade que detenha delegação específica para essa finalidade, quando juridicamente admissível.
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§ 2º a dispensa de instauração não importa cancelamento, remissão ou reconhecimento de inexistência do débito.
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§ 3º Na hipótese do caput, deverão prosseguir as medidas destinadas: i – ao ressarcimento ao erário;
ii – ao adequado registro contábil do débito;
iii – à responsabilização administrativa, quando cabível;
iv – à inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos e competências aplicáveis; e
- v – à comunicação aos órgãos de controle, quando exigida.
§ 4º Para fins de verificação do limite de que trata o caput, deverão ser considerados os débitos atribuídos ao mesmo responsável cuja consolidação seja exigida pela regulamentação do tribunal de contas do estado do Pará.
art. 12. Presentes os pressupostos legais para instauração da tomada de contas especial, a autoridade administrativa competente, ou aquela que detenha delegação formal para essa finalidade, determinará sua instauração mediante ato devidamente publicado.
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§ 1º o ato de instauração conterá, no mínimo:
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I – identificação do processo administrativo;
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ii – descrição sucinta dos fatos;
iii – indicação do motivo determinante da instauração;
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iv – data e forma pela qual a administração tomou conhecimento dos fatos;
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V – identificação da Unidade Executora envolvida;
vi – valor preliminar do dano; e
vii – determinação de encaminhamento à comissão de tomada de contas especial – ctce.
- § 2º o processo será encaminhado imediatamente à ctce após a publicação do ato de instauração.
art. 13. recebido o processo, compete à comissão de tomada de contas especial – ctce promover sua regular instrução, nos termos da resolução nº 18.784/2016 do tce/Pa e demais normas aplicáveis. art. 14. a ctce deverá:
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i – examinar os documentos produzidos durante as medidas administrativas preliminares;
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ii – realizar as diligências necessárias à completa apuração dos fatos; iii – individualizar as condutas dos possíveis responsáveis;
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iv – estabelecer o nexo de causalidade entre as condutas apuradas e o dano;
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v – levantar ou fazer levantar o valor do dano, inclusive mediante solicitação de atualização à unidade contábil competente;
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vi – oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa;
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VII – analisar as justificativas e os documentos apresentados; viii – possibilitar o ressarcimento voluntário do dano;
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IX – propor o arquivamento quando configurada hipótese legal; e
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x – elaborar relatório conclusivo.
Art. 15. Identificados os possíveis responsáveis, a CTCE promoverá sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa, documentos ou promover o ressarcimento do dano.
§ 1º A notificação indicará de forma clara:
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i – os fatos imputados;
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II – a conduta atribuída ao notificado;
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iii – o valor histórico e atualizado do débito;
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iv – os fundamentos da imputação;
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v – o prazo e a forma para apresentação da defesa; e
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vi – a possibilidade de recolhimento do valor devido.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação será dirigida ao seu representante legal, sem prejuízo da notificação pessoal das pessoas físicas cuja responsabilidade esteja sendo apurada.
§ 3º Frustradas as tentativas de notificação pessoal, postal ou eletrônica, poderá ser realizada notificação por edital, observada a legislação aplicável. art. 16. apresentada defesa que contenha documentos relacionados à execução e prestação de contas dos recursos do ProdeP e cuja análise dependa de conhecimento técnico específico, a CTCE encaminhará os autos à cPce para manifestação.
- § 1º a cPce deverá informar, de forma conclusiva:
I – se os documentos apresentados são suficientes para a regularização integral da prestação de contas;
ii – se promovem regularização parcial, com indicação do valor remanescente do dano; ou III – se são insuficientes para afastar a irregularidade anteriormente iden-
tificada.
§ 2º a manifestação da cPce será considerada elemento técnico de instrução, competindo à ctce a apreciação conclusiva quanto à responsabilidade no âmbito da tomada de contas especial.
art. 17. Mantida a existência de débito após a análise da defesa, o responsável será cientificado do valor atualizado e intimado para promover o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação.
art. 18. a tomada de contas especial será arquivada antes de seu encaminhamento ao tce/Pa quando:
i – forem apresentadas as contas, nos casos em que a instauração tenha decorrido exclusivamente de omissão no dever de prestar contas, sem prejuízo da apuração de eventual dano nelas verificado; ii – houver recolhimento integral do débito atualizado; iii – ocorrer a recomposição integral do bem;