DOEPA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
56 diário oficial Nº 36.777
Quinta-feira , 24 de SETEMBRO de 2026
IV – ficar comprovada a inexistência do dano imputado; ou
v – subsistir débito inferior ao valor mínimo estabelecido pelo tce/Pa para encaminhamento, sem cancelamento da obrigação de ressarcimento. art. 19. os trabalhos da ctce serão encerrados mediante relatório conclusivo contendo, no mínimo:
- I – identificação do processo e descrição cronológica dos fatos;
ii – motivo determinante da instauração;
iii – descrição das medidas administrativas preliminares;
-
iv – descrição das diligências realizadas durante a tce;
-
v – individualização das condutas;
-
vi – estabelecimento do nexo de causalidade;
-
vii – análise do elemento subjetivo, quando juridicamente exigível;
-
VIII – identificação dos responsáveis;
-
ix – valor histórico e atualizado do débito individualizado por responsável;
-
x – registro de parcelas eventualmente recolhidas;
-
xi – análise das defesas e documentos apresentados;
xii – informação sobre processos administrativos, disciplinares, policiais ou judiciais relacionados aos fatos;
xiii – conclusão quanto à existência ou inexistência de dano e responsabilidade; e
xiv – recomendações e providências a serem adotadas.
cAPÍtuLo vi Do coNtRoLE iNtERNoart. 20. concluídos os trabalhos da ctce, os autos serão encaminhados ao Núcleo de controle interno – Nci para emissão de relatório circunstanciado e parecer quanto à regularidade formal e material da tomada de contas especial.
art. 21. a manifestação do Nci deverá contemplar, no mínimo:
-
i – adequação da apuração dos fatos;
-
II – identificação e individualização dos responsáveis;
-
iii – indicação das normas infringidas;
-
IV – quantificação do dano, com indicação dos valores histórico e atualizado;
-
V – identificação das parcelas eventualmente recolhidas;
-
vi – regularidade dos registros contábeis pertinentes;
-
vii – tempestividade da instauração;
viii – adequação das medidas administrativas preliminares;
-
ix – observância do contraditório e da ampla defesa;
-
x – cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial; e
xi – recomendações destinadas a prevenir a repetição das irregularidades apuradas.
cAPÍtuLo vii DA DEcisão DA AutoRiDADE coMPEtENtEart. 22. após a manifestação do Nci, os autos serão encaminhados ao Gabinete do secretário de estado de educação para decisão.
art. 23. compete ao secretário de estado de educação:
-
i – atestar ciência do relatório conclusivo da ctce;
-
ii – apreciar e homologar o parecer do Nci;
-
iii – determinar as providências relativas aos registros contábeis;
-
iv – determinar as medidas destinadas ao ressarcimento e à cobrança do débito;
-
v – determinar a adoção das recomendações destinadas a evitar a repetição das irregularidades;
-
vi – determinar a ciência dos responsáveis; e
vii – determinar o encaminhamento do processo ao tribunal de contas do estado do Pará, quando cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência em relação ao parecer do Nci, a decisão deverá ser expressamente motivada.
cAPÍtuLo viii Do ENcAMiNHAMENto E DAs coMuNicAçÕEs Ao tcE/PAart. 24. após a decisão da autoridade competente, caberá à ctce providenciar a organização final do processo e as comunicações ao Tribunal de contas do estado do Pará.
art. 25. serão encaminhadas ao tce/Pa, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, as informações relativas ao mês anterior sobre:
-
i – tomadas de contas especiais instauradas;
-
ii – tomadas de contas especiais arquivadas;
-
iii – dispensas de instauração; e
-
iv – demais ocorrências cuja comunicação seja exigida pela regulamentação do tribunal.
art. 26. Quando devido o encaminhamento da tomada de contas especial para julgamento pelo tce/Pa, o processo deverá conter, no mínimo:
- i – ofício de encaminhamento assinado pela autoridade competente;
ii – documentos comprobatórios das medidas administrativas preliminares adotadas;
iii – ato de instauração da tce;
-
iv – ato de designação da ctce e declarações de ausência de impedimento de seus membros;
-
v – comprovante das comunicações anteriormente realizadas ao tce/Pa; vi – relatório conclusivo da ctce;
vii – documentos comprobatórios dos trabalhos e diligências realizados pela ctce;
viii – manifestações das áreas técnicas, inclusive análise das defesas apresentadas;
ix – documentos relativos às medidas destinadas a prevenir novas ocorrências;
-
x – comprovante dos registros contábeis pertinentes;
-
xi – comprovantes de despesa relacionados ao dano;
xii – comprovantes de recolhimento parcial ou integral, quando houver; xiii – memória de cálculo do débito;
xiv – relatórios de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outros procedimentos administrativos, quando houver; xv – documentos relativos a eventual procedimento policial;
xvi – relatório do Nci; xvii – parecer do Nci devidamente homologado pela autoridade competente; e
xviii – demais documentos relevantes à apreciação dos fatos. art. 27. a tomada de contas especial deverá ser concluída e, quando cabível, encaminhada ao tribunal de contas do estado do Pará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua instauração. cAPÍtuLo ix
DA coBRANçA E DA iNscRição Do DéBitoart. 28. a dispensa de instauração, o arquivamento da tomada de contas especial ou a não remessa do processo ao tce/Pa em razão do valor do débito não extinguem a obrigação de ressarcimento.
art. 29. Persistindo débito não recolhido após o encerramento das providências administrativas, a unidade competente adotará as medidas necessárias ao registro e à cobrança do crédito, inclusive encaminhamento para inscrição em dívida ativa, na forma da legislação estadual.
Art. 30. Caso o Tribunal de Contas do Estado do Pará fixe débito em valor diverso daquele inicialmente apurado pela sedUc, serão promovidos os correspondentes ajustes contábeis e administrativos.
cAPÍtuLo x DAs DisPosiçÕEs fiNAisart. 31. a representação ao Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como a adoção de outras medidas de responsabilização administrativa, civil ou judicial ocorrerão independentemente da tomada de contas especial, sempre que presentes seus respectivos pressupostos.
art. 32. a responsabilização deverá observar a individualização das condutas, o nexo de causalidade entre a atuação do agente e o dano e os demais requisitos previstos na legislação, vedada a imputação automática de responsabilidade exclusivamente em razão do exercício da função de diretor da Unidade escolar, Presidente do conselho escolar ou integrante da Unidade executora.
art. 33. a cPce, a ctce, o Nci, a unidade contábil e as demais unidades administrativas da sedUc prestarão, entre si, as informações e o apoio técnico necessários ao cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria. art. 34. os procedimentos previstos nesta Portaria serão registrados no Processo administrativo eletrônico – Pae e, quando cabível, nos sistemas oficiais utilizados pela SEDUC e pelos órgãos de controle.
art. 35. os casos omissos serão decididos pelo secretário de estado de educação, observadas as normas do tribunal de contas do estado do Pará e a regulamentação do ProdeP.
art. 36. esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ricardo Nasser sefer secretário de estado de educação
Protocolo: 1377148 téRMiNo DE vÍNcuLo DE sERviDoR Ato: PoRtARiA Nº 453/2026-cPs/DiPsE-sAGEPtérmino de vínculo: 21/09/2026 Motivo: rescisão a pedido Órgão: secretaria de estado de educação Nome do servidor: Maria cleUci MoUra Bezerra Matrícula: 791091-4 cargo: Professor admissão: temporário
ordenadora: HelleN NYde da silva e soUza
Ato: PoRtARiA Nº 454/2026-cPs/DiPsE-sAGEPtérmino de vínculo: 20/08/2026 Motivo: rescisao a pedido orgao: secretaria de estado de educacao Nome do servidor: aNGela da crUz costa Matrícula: 5987234-1 cargo: Professor admissao: temporario ordenadora: HelleN NYde da silva e soUza
Protocolo: 1377280 DEsiGNAR fiscAL DE coNtRAto PoRtARiA N.º 082/2026 - sAL/sEDuc, DE 23 DE sEtEMBRo DE 2026a secretária adjunta de logística no uso de suas atribuições legais, Considerando que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, de acordo com o art. 117 da lei nº 14.133/2021;
Considerando que a fiscalização dos contratos administrativos não é uma prerrogativa, mas sim uma obrigação da administração; considerando os termos do decreto estadual nº 3.813, de 01 de abril de 2024, o qual regulamenta a gestão e a fiscalização de contratos administrativos e disciplina o procedimento de responsabilização por inexecução contratual no âmbito da administração Pública direta, autárquica e fundacional do estado do Pará;
considerando os termos da lei estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública do estado do Pará;
considerando os autos do processo Pae 2026/3407568 resolve:
art. 1º designar a partir de 23 de setembro de 2026, o servidor PaUlo BerGMaN fiel MacHado, matrícula 941921-1 , para exercer a função de Gestor do coNtrato 055/2026, celebrado entre a secretaria de estado de educação(sedUc) e a empresa Wpb comércio, serviços e assessoria ltda, cNPJ Nº 28.610.644/0002-00, que tem por objeto a aquisição de mobiliário escolar, administrativo e infantil, destinado a atender às necessidades das unidades de ensino da rede Pública estadual e equipar as creches, no âmbito da secretaria de estado de educação, de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste instrumento.