DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.
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I - representantes da Secretaria de Estado da Fazenda:
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a) Lucas Torres de Souza, Subgerente de Estudos Fiscais e Acompanhamento da Arrecadação;
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b) Jade Cunha Lopes, Supervisora da Supervisão do Índice de Participação dos Municípios - SIPM;
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c) Deuber Luis Vescovi de Oliveira, Auditor Fiscal localizado na GEARC;
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d) Lucas Cabral Lucio, Auditor Fiscal localizado na GEFIS;
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e) Roberto Jeovani Marchon Leão, Auditor Fiscal localizado na GETRI; e
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f) Bráulio Moreira Melo, Auditor Fiscal localizado na GEARE.
II - representante da Procuradoria Geral do Estado: Felippe Augusto Favero Simões, Procurador do Estado; e
III - representante dos Municípios: Adinalva Maria da Silva Prates, Secretária de Finanças do Município de Vila Velha e, em suas ausências ou em seus impedimentos, Carlos Renato Martins, Secretário de Finanças do Município de Cariacica.
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§ 1º A presidência da Comissão compete ao Subgerente de Estudos Fiscais e Acompanhamento da Arrecadação, que será substituído pela Supervisora de Apuração do IPM/GEARC, em suas ausências ou em seus impedimentos.
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§ 2º Caberá à Supervisora de Apuração do IPM/ GEARC, a apresentação dos relatórios dos processos.
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§ 3º Na hipótese de empate no julgamento, caberá ao presidente da Comissão a decisão, por voto de desempate.
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§ 4º A análise e o relatório dos processos serão feitos pelos seguintes Auditores Fiscais, indicados pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro:
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I - Marcelo da Silva Ramos;
II - Ricardo Zanetti London;
III - Flávio Saiter Ferreira; e
IV - Geovani do Nascimento Brum.
Art. 2º Compete à Comissão de que trata o art. 1º: I - a triagem, o saneamento, a análise e a emissão de relatório circunstanciado dos processos de recursos municipais, referentes ao IPM;
II - o deferimento ou indeferimento dos recursos apresentados; e
III - a adoção de medidas complementares visando a preservação da arrecadação e do valor adicionado dos municípios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 16 de setembro de 2026.
BENÍCIO SUZANA COSTA Secretário de Estado da Fazenda
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA Procurador Geral do Estado
Protocolo 1874016
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 185.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 185/2026, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 185/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 185/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90844408 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51750466 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 084.354.92-5 RECORRENTE: POSTO SHOPPING LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 275/2025 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: JOÃO PEREIRA GOMES NETTO
EMENTA: ICMS - EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM IRREGULARIDADE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NFC-E COM CÓDIGO ANP INCORRETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MULTA ISOLADA DE 10% DO VALOR DA OPERAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO TETO MÁXIMO DO TEMA 487, ITEM 2, DO STF - ADESÃO AO REFIS/2025 - RENÚNCIA À PARTE INCONTROVERSA - PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que preceitua o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.561/2025 (REFIS/2025), implica no reconhecimento do débito fiscal nele compreendido e na desistência do recurso interposto. Considerando que a adesão ao REFIS/2025, pelo sujeito passivo, ocorreu de forma parcial, relativamente às referências de 12/2024 a 03/2025, houve renúncia à parte do recurso interposto, sendo este analisado apenas em relação às referências remanescentes, de 04/2025 a 06/2025.
Aplica-se à multa isolada por obrigação acessória a tese fixada no Tema 487, item 2, do STF: “inexistente tributo vinculado, o teto é de 20% do valor da operação”. A penalidade de 10% do valor da operação, limitada a 10 VRTEs por documento, situa-se abaixo desse teto e não ostenta caráter confiscatório.
O auto de infração foi lavrado em conformidade com os requisitos legais e a acusação fiscal imputada se subsome aos dispositivos capitulados na infração e à sanção aplicada, não havendo nulidade a pronunciar.
A emissão de documento fiscal com irregularidade no preenchimento do campo correspondente ao código do produto (ANP) configura infração a dever instrumental (obrigação acessória), cuja responsabilidade independe da intenção do agente e da existência de dano ao erário, nos termos do art. 136 do CTN.
Restou caracterizada a emissão de documentos fiscais com irregularidades, contendo informação incorreta sobre o código da mercadoria, sendo o fato incontroverso, razão pela qual é devida a exigência legal da multa lançada pela autoridade administrativa competente.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f