DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 2
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7050
VI - unidade detentora: Centro, Unidade Acadêmica Especializada ou Unidade Suplementar responsável pela infraestrutura objeto de compartilhamento ou de outorga de uso; e
VII - tecnologia social: conjunto de atividades realizadas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação, que podem aliar saber popular, organização social e conhecimento técnico-científico, voltadas para a inclusão social, geradoras de efetiva transformação socioeconômica.
Parágrafo único. Além das definições apresentadas no caput, aplicam-se a esta Política aquelas estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018; e no art. 6º da Resolução nº 006/2022-CONSEPE, de 26 de abril de 2022:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Seção I
Do uso da infraestrutura e do capital intelectual da UFRN
Art. 9º A UFRN poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação mediante anuência das pessoas envolvidas. § 1º O compartilhamento de que trata o inciso I destina-se às atividades de incubação e será operacionalizado, preferencialmente, por meio dos ambientes promotores de inovação previstos no Capítulo V.
§ 2º A permissão de que trata o inciso II será formalizada mediante autorização, permissão ou concessão de uso, conforme a natureza e o prazo da ocupação, nos termos da Seção VI do Capítulo IV.
Art. 10. O compartilhamento e a permissão de uso observarão, assegurada a igualdade de oportunidades entre os interessados, a seguinte ordem de prioridade:
I - as atividades da própria UFRN;
II - os projetos executados em parceria com a UFRN;
III - as startups e as spin-offs acadêmicas;
IV - outras ICTs públicas ou privadas sem fins lucrativos; e V - demais interessados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1º Em situação equivalente de prioridade, observar-se-ão, sucessivamente: I - a preferência pelo uso compartilhado e concomitante; II - o mérito técnico e/ou o impacto social aferido pela unidade detentora; III - o rodízio temporal; e IV - a ordem cronológica de protocolo. § 2º São critérios de avaliação das solicitações:
I - a aderência às áreas de atuação da unidade;
II - o potencial de impacto científico, tecnológico, econômico ou social; III - a adequação da contrapartida proposta; IV - a capacidade técnica do solicitante;
V - a disponibilidade operacional da infraestrutura; e VI - a ausência de conflito de interesses. Art. 11. Na instrução das solicitações de uso, compete:
I - à unidade detentora:
a) a atestar a disponibilidade e a ausência de prejuízo à atividade-fim; b) descrever os bens; e c) indicar os requisitos de segurança. II - à Agência de Inovação:
- a) emitir parecer técnico; b) mensurar ou valorar a contrapartida; e c) elaborar a minuta do instrumento. III - ao solicitante:
a) apresentar plano de trabalho;
b) apresentar proposta de contrapartida;
c) comprovar capacidade técnica; e
d) declarar eventual participação de servidor ou pesquisador da UFRN no
projeto.
§ 1º As unidades detentoras poderão editar normas específicas para as infraestruturas a elas vinculadas, observado o disposto nesta seção, que se aplica integralmente na ausência de norma específica.
§ 2º Havendo potencial conflito de interesses, serão adotadas salvaguardas registradas nos autos, tais como termo de compromisso do interessado, abstenção de sua participação em decisões não estritamente técnico-científicas e preferência por decisões colegiadas.
Seção II
Da concessão de bolsas de estímulo à inovação
Art. 12. A UFRN, suas fundações de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas:
I - à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e
II - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004); e
III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004). § 1º Considera-se bolsa de estímulo à inovação o aporte de recurso financeiro, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinada, exclusivamente, às atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º A bolsa de estímulo à inovação, concedida no âmbito de acordo de parceria, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004. § 3º Para a determinação dos valores das bolsas de estímulo à inovação, serão considerados:
I - os valores estabelecidos pela entidade financiadora do projeto, quando houver;
II - a proporcionalidade em relação à remuneração regular do beneficiário; III - os valores praticados pelas agências oficiais de fomento ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; e IV - o limite constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e as normas internas da UFRN.
Art. 13. São beneficiários elegíveis às bolsas de estímulo à inovação:
I - os servidores da UFRN, desde que não haja prejuízo de suas atribuições funcionais;
II - os estudantes da Educação Básica, de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da UFRN e de outras ICTs; e
III - os pesquisadores sem vínculo com a Universidade.
§ 1º A concessão de bolsa de estímulo à inovação a pesquisador sem vínculo institucional observará os seguintes critérios:
I - justificativa da necessidade de sua participação;
II - inexistência de relação trabalhista com o parceiro privado do projeto; e III - exercício exclusivo de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atestado pela coordenação do projeto.
§ 2º As bolsas serão pagas diretamente pela UFRN, por suas fundações de apoio ou por agência de fomento, vedado o pagamento direto por parceiro privado.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que ICT parceira, pública ou privada, conceda bolsas aos pesquisadores e estudantes a ela vinculados no âmbito do projeto, na forma de suas próprias normas, nem que recursos aportados pelo parceiro custeiem as bolsas pagas na forma do § 2º. Seção III
Da participação de servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
Art. 14. A UFRN poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelos Colegiados Superiores, e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, nas atividades relacionadas:
I - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; II - à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo; e III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. Seção IV
Do afastamento e da licença de servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
Art. 15. O afastamento e a licença de servidores para o exercício de atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica observarão o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em regulamento próprio da UFRN, compreendendo: I - afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004;
II - exercício de atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pelo pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, observada a conveniência da UFRN e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e de pesquisa, nos termos do art. 14-A da Lei nº 10.973, de 2004; e
III - licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004. § 1º A remuneração adicional e a concessão de bolsas de estímulo à inovação observam o disposto na Seção II deste Capítulo e no art. 19 desta Resolução.
§ 2º Compete à Agência de Inovação manifestar-se, nos processos de que trata este artigo, quanto às questões de propriedade intelectual e ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Seção V
Da gestão da propriedade intelectual
Art. 16. Pertencerá à UFRN a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada, com os parceiros que tenham atuado no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado. § 1º A criação desenvolvida exclusivamente por servidor, sem utilização de recursos, infraestrutura ou informações institucionais, pertencerá ao próprio criador.
§ 2º Na cotitularidade, os percentuais de participação serão definidos no instrumento correspondente, observada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe.
§ 3º A criação desenvolvida durante afastamento ou licença terá seu regime de titularidade definido no instrumento celebrado entre a UFRN e a instituição ou empresa receptora, aplicando-se subsidiariamente as regras desta seção. § 4º A UFRN divulgará, em sítio eletrônico oficial, os ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, inclusive os detidos em cotitularidade. Art. 17. A decisão sobre a proteção de ativos de propriedade intelectual competirá à Agência de Inovação, considerados o grau de maturidade da tecnologia, o potencial de aplicação e de conexão com o ambiente produtivo, a relação entre os custos de proteção e o retorno esperado e o atendimento aos requisitos legais de proteção. § 1º O criador comunicará a criação à Agência de Inovação, mediante declaração de invenção, antes de qualquer divulgação que possa comprometer os requisitos legais de proteção.
§ 2º A Agência de Inovação manterá procedimento simplificado para recebimento e avaliação de declarações de invenção, com prazo de resposta ao criador de trinta dias, prorrogável mediante justificativa, mediante decisão formalizada em parecer fundamentado, do qual o criador será notificado. § 3º A proteção de cultivares, de programas de computador e de obras protegidas por direito autoral observará a legislação específica, cabendo à Agência de Inovação definir os procedimentos correspondentes.
§ 4º Identificada tecnologia de potencial interesse para a defesa nacional, a Agência de Inovação submeterá o caso à autoridade competente da UFRN, para consulta prévia ao Ministério da Defesa.
§ 5º Os direitos patrimoniais sobre obras protegidas por direito autoral produzidas no âmbito da UFRN pertencem aos seus autores, ressalvadas as obras encomendadas pela Universidade ou desenvolvidas com aporte relevante de recursos institucionais além da remuneração regular do autor, cuja titularidade patrimonial será da UFRN. § 6º Para efeito do § 5º, havendo exploração econômica de obra de titularidade da Universidade, aos autores será assegurada a participação prevista no art. 19.
§ 7º A extensão da proteção ao exterior será decidida pela Agência de Inovação, considerados a existência de mercado ou de interesse identificado, a viabilidade econômica em cada jurisdição, o alinhamento a acordos de cooperação internacional e a disponibilidade de financiamento. Art. 18. A Agência de Inovação poderá decidir pela descontinuidade da proteção, no Brasil ou no exterior, quando: I - ausente o interesse do setor produtivo após esforços documentados de
prospecção;
II - os custos de manutenção superarem o retorno esperado;
III - houver superação tecnológica da criação; ou
IV - não houver interesse na renovação, nas modalidades em que a proteção seja renovável.
§ 1º O criador será notificado com antecedência mínima de trinta dias e poderá manifestar interesse em assumir os custos de manutenção, hipótese em que a UFRN poderá ceder-lhe os direitos sobre o ativo.
§ 2º A extinção da proteção pelo decurso do prazo legal de vigência independe de decisão de descontinuidade, cabendo à Agência de Inovação registrá-la e comunicá-la ao criador.
Art. 19. Os ganhos econômicos auferidos pela UFRN com a transferência de tecnologia serão distribuídos, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, na seguinte proporção: I - um terço aos criadores, rateado conforme instrumento firmado entre eles e a UFRN ou, na sua ausência, em partes iguais;
II - um terço às unidades envolvidas na criação, na proporção reconhecida pela Agência de Inovação ou, na ausência de definição, integralmente ao Centro de vinculação do criador principal; e III - um terço à Agência de Inovação, destinado ao custeio das atividades de gestão da inovação. § 1º Consideram-se ganhos econômicos a receita efetivamente recebida pela UFRN, deduzidos os custos diretos de proteção, manutenção e transferência da tecnologia. § 2º Nas criações em cotitularidade, as deduções citadas no §1º incidem sobre a parcela correspondente à participação da UFRN.
III - um terço à Agência de Inovação, destinado ao custeio das atividades de
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