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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 26

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 2

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7050

§ 3º Os recursos destinados à Agência de Inovação poderão ser geridos por fundação de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 20. A UFRN poderá realizar a cessão não onerosa de ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, preferencialmente, aos criadores, quando demonstrado interesse e capacidade de exploração, e, em seguida, a instituições parceiras que tenham contribuído para o desenvolvimento da tecnologia. § 1º A cessão não onerosa condiciona-se à demonstração de capacidade técnica e financeira do cessionário e ao compromisso de exploração em prazo determinado, com cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento, e dependerá de parecer fundamentado da Agência de Inovação submetido ao seu Conselho Deliberativo e da anuência dos demais cotitulares, quando houver.

§ 2º Tratando-se de tecnologia social, a cessão poderá ser realizada em favor da comunidade, do coletivo ou da organização da sociedade civil que tenha participado de seu desenvolvimento, observados os artigos 21 a 23 da Seção VI deste Capítulo. Seção VI Das inovações e tecnologias sociais Art. 21. O desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social constituem finalidade institucional, nos termos do art. 27, inciso VI, da Lei nº 10.973, de 2004, e integram a inovação social referida no art. 2º desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes: I - partir de demanda social concreta, identificada com a população ou por ela apresentada; II - adotar metodologia participativa em todas as etapas, da concepção à avaliação, assegurada a apropriação da solução pela comunidade envolvida; III - reconhecer o saber popular e os conhecimentos tradicionais como fontes legítimas de conhecimento, em diálogo com o conhecimento técnico-científico; IV - assegurar a exequibilidade da solução, mediante documentação e disponibilização das informações necessárias à sua adoção por outras comunidades; V - observar a sustentabilidade social, ambiental, econômica da solução e de recursos humanos, inclusive quanto às condições de sua continuidade após o encerramento do apoio institucional; e VI - avaliar os resultados e os impactos alcançados, com indicadores definidos com a participação da comunidade. § 1º A atuação da UFRN no tocante à tecnologia social observará as dimensões do conhecimento científico e tecnológico, orientando-se pela perspectiva da resolução de problemas sociais concretos, da participação da comunidade e do exercício da cidadania, do processo educativo fundado no diálogo entre o saber popular e o acadêmico e da relevância e da transformação social. § 2º As tecnologias sociais podem assumir a forma de produtos, técnicas, metodologias, materiais didáticos, protocolos e processos organizativos aplicáveis, entre outros: I - à alfabetização e à aprendizagem na educação básica; II - à formação continuada de professores; III - ao ensino de línguas; IV - à divulgação científica;

V - à gestão de serviços e equipamentos públicos e comunitários; VI - à segurança alimentar e nutricional; VII - à saúde coletiva e à atenção primária; VIII - à convivência com o semiárido; IX - à geração de trabalho e renda em economia solidária; X - à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência; e XI - à comunicação e à mobilização comunitárias; e XII - ao trabalho com as comunidades tradicionais quilombolas, indígenas e pesqueiras.

Art. 22. Às criações qualificadas como tecnologia social aplica-se o disposto na Seção V deste Capítulo, com as seguintes especificidades: I - a forma de disponibilização observará, preferencialmente, o licenciamento não exclusivo e gratuito, admitido o uso de licenças públicas que assegurem a livre reaplicação; II - não será adotada forma de proteção ou de contratação que impeça ou onere a reaplicação da tecnologia pela comunidade que participou de seu desenvolvimento; III - a decisão sobre a proteção considerará, além dos critérios do art. 17, o interesse na difusão da solução e o risco de apropriação indevida por terceiros, hipótese em que a proteção poderá ser adotada como medida defensiva, com licenciamento aberto subsequente; e IV - havendo exploração econômica da tecnologia por terceiros, a participação nos resultados observará o art. 19, assegurada a destinação de parcela da parte cabente à UFRN ao apoio de novas ações de tecnologia social, na forma de regulamento. § 1º Quando a ação envolver acesso a conhecimento tradicional associado ou ao patrimônio genético brasileiro, serão observados o consentimento prévio informado, o cadastro e a repartição de benefícios exigidos pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e sua regulamentação, cabendo à Agência de Inovação orientar o proponente quanto aos procedimentos aplicáveis. § 2º A titularidade das criações poderá ser compartilhada com a comunidade, o coletivo ou a organização da sociedade civil participante, mediante instrumento próprio que discipline as condições de uso e de difusão. Art. 23. O apoio institucional às tecnologias sociais poderá compreender: I - a celebração de acordos de parceria, convênios e termos de outorga com organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entes públicos e agências de fomento; II - a articulação com os programas de extensão universitária e com a incubadora de que trata o art. 60; III - a manutenção, pela Pró-Reitoria de Extensão, de registro institucional das tecnologias sociais desenvolvidas na UFRN, com informações sobre o problema enfrentado, a solução adotada e as condições de reaplicação; IV - o estímulo à submissão das tecnologias a processos externos de certificação e reconhecimento e à sua inclusão em bases públicas de referência; e V - a promoção de editais e programas próprios voltados a tecnologias sociais, admitida a adoção de critérios de mérito adequados à natureza das criações das áreas de humanidades, artes e ciências sociais aplicadas. Parágrafo único. A execução desta Seção compete à Pró-Reitoria de Extensão, em articulação com a Agência de Inovação, observadas as competências da Seção I do Capítulo III.

Seção VII

Da capacitação de recursos humanos

Art. 24. A UFRN estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, produção e transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Parágrafo único. As ações serão planejadas pela Agência de Inovação em articulação com a Pró-Reitoria de Extensão e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e demais unidades competentes e constarão do Plano Anual de Capacitação da UFRN. Art. 25. A UFRN promoverá a integração dos temas de inovação, propriedade intelectual, produção e transferência de tecnologia e empreendedorismo aos currículos da Educação Básica, profissional e técnica-tecnológica, de graduação e de pós-graduação, por meio do incentivo à oferta de componentes curriculares, da inclusão de conteúdos correlatos e do apoio a outras atividades acadêmicas, respeitada a autonomia didáticocientífica de cada unidade acadêmica. Seção VIII

Do relacionamento com fundação de apoio Art. 26. A UFRN poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com suas fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 27. O relacionamento entre a UFRN e a fundação de apoio está disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da UFRN, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 28. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFRN, relacionadas às atividades e aos projetos desenvolvidos sob a égide da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, envolvendo o compartilhamento da infraestrutura, do capital intelectual, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência da tecnologia desenvolvida pela UFRN, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, os instrumentos jurídicos a serem celebrados com as fundações de apoio devem observar o disposto nesta Política de Inovação, bem como as normas de governança, transparência e controle estabelecidas pela UFRN. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO Seção I Da organização e das competências

Art. 29. A política de inovação da UFRN será planejada e executada pelas seguintes unidades organizacionais: I - a Agência de Inovação - AGIR, na qualidade de Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN, como órgão executor da política institucional de inovação; II - as Pró-Reitorias de Pesquisa, de Pós-Graduação, de Graduação, de Extensão, de Gestão de Pessoas, de Administração e de Planejamento, no âmbito de suas atribuições; III - a Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, no âmbito da educação básica, técnica e tecnológica; e IV - os Centros, as Unidades Acadêmicas Especializadas e as Unidades Suplementares, no âmbito de suas infraestruturas e áreas de conhecimento. Art. 30. No âmbito desta Política, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica na política de inovação e na legislação vigente, compete: I - à Pró-Reitoria de Pesquisa - PROPESQ: a) articular o planejamento da pesquisa com as diretrizes desta Política; e b) apoiar a identificação de oportunidades de produção, proteção e de transferência de tecnologia. II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPG e à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD: a) articular os cursos de graduação e os programas pós-graduação com as atividades de inovação; b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos; c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

III - à Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT: a) articular as unidades de educação básica, técnica e tecnológica com as ações desta Política; b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos; c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. III - à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX:

a) coordenar as ações institucionais de tecnologia social de que trata a Seção V do Capítulo II, em articulação com a Agência de Inovação; b) articular as atividades de extensão com as iniciativas de inovação; e c) apoiar as empresas juniores, as incubadoras e as cooperativas de economia solidária e sua integração aos ambientes promotores de inovação. IV - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP: a) executar as ações de capacitação previstas na Seção VI do Capítulo II e incluí-las no Plano Anual de Capacitação; e b) apoiar a instrução dos processos de afastamento e de licença. V - à Pró-Reitoria de Administração - PROAD:

a) apoiar as contratações voltadas a soluções inovadoras; e

b) capacitar as unidades de compras quanto aos instrumentos previstos na legislação. VI - à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN:

a) formalizar os instrumentos previstos nesta Política que envolvam, exclusivamente, entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, na forma do art. 35, inciso II; b) formalizar os contratos e convênios celebrados com fundações de apoio com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994; c) incluir metas e indicadores de inovação no Plano de Desenvolvimento Institucional; e d) considerar as necessidades das atividades de inovação na distribuição orçamentária; VIII - aos Centros, às Unidades Acadêmicas Especializadas e às Unidades

Institucional; e orçamentária; Suplementares:

a) executar, no âmbito de suas áreas de conhecimento e infraestruturas, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata esta Política. Parágrafo único. As competências previstas nesta Seção não excluem outras estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas da UFRN.

Seção II Do Núcleo de Inovação Tecnológica

Art. 31. A Agência de Inovação - AGIR, órgão suplementar vinculado à Reitoria, é o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da UFRN, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação. Parágrafo único. A UFRN fica autorizada a estabelecer parceria com fundação de apoio credenciada para apoio à adequada implementação das competências e ao funcionamento da AGIR, por meio da celebração de instrumento jurídico específico. Art. 32. Compete à AGIR: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na UFRN, bem como quanto à conveniência de sua divulgação; V - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFRN; VI - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva em propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFRN; VII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência das criações geradas na UFRN; VIII - promover e acompanhar o relacionamento da UFRN com empresas, em especial quanto aos instrumentos previstos nos art. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2004; e IX - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da UFRN. Art. 33. A AGIR elaborará e submeterá à aprovação competente as resoluções, as instruções normativas e o seu regimento interno, em consonância com a legislação, com as normas internas da UFRN e com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Resolução. Art. 34. A UFRN garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do disposto nesta Política de Inovação. Seção III Dos fluxos de tramitação e de aprovação dos processos em PD&I Art. 35. A unidade competente para a formalização dos instrumentos previstos nesta Política será definida conforme a natureza do parceiro, ressalvado o disposto no § 3º, cabendo:

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