DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 2
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7050
I - à Agência de Inovação, quando o instrumento envolver empresa privada; e II - à Pró-Reitoria de Planejamento, quando envolver, exclusivamente, entidade pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade privada sem fins lucrativos.
§ 1º A divisão de competências não afasta a manifestação técnica da Agência de Inovação nos instrumentos formalizados pela Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN que envolvam propriedade intelectual, transferência de tecnologia, confidencialidade ou enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Quando houver parceiro estrangeiro, a unidade competente contará com o apoio da Secretaria de Relações Internacionais - SRI nas etapas de negociação, tradução e comunicação.
§ 3º Independentemente da natureza do parceiro, compete à Agência de Inovação a formalização dos contratos que envolvem transferência de tecnologia, de que trata a Seção V do Capítulo IV, e dos instrumentos de outorga de uso da infraestrutura, de que trata a Seção VI do Capítulo IV. Art. 36. Os processos administrativos relativos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão fluxo simplificado, preferencialmente automatizado, proporcional à complexidade de cada instrumento e com tramitação restrita aos órgãos estritamente necessários, compreendendo as seguintes etapas: I - elaboração: definição do instrumento adequado, adoção de minuta padronizada ou recebimento da minuta apresentada pelo parceiro e negociação de seus termos; II - análise e aprovação: consolidação da minuta e do plano de trabalho, análise técnica e de conformidade pela unidade competente, análise jurídica pela Procuradoria Federal na UFRN nos casos exigidos e manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR nas hipóteses previstas nesta Política; e III - formalização e custódia: assinatura pela autoridade competente na UFRN, publicidade nos termos da legislação e registro no sistema de gestão de contratos, com notificação ao proponente. § 1º O aditamento e a renovação observarão o fluxo previsto neste artigo, dispensadas as etapas incompatíveis com a alteração pretendida.
§ 2º O encerramento do instrumento observará as obrigações de prestação de contas e de avaliação de resultados nele previstas, com registro no sistema de gestão de contratos e comunicação à unidade competente. § 3º A manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR será exigida apenas nos casos que envolvam cessão de propriedade intelectual sem aplicação de metodologia de valoração previamente aprovada. § 4º Em situação de urgência justificada nos autos ou de impossibilidade de reunião tempestiva do colegiado competente, os atos de aprovação previstos nesta Política poderão ser praticados ad referendum, com submissão à ratificação na primeira sessão subsequente.
§ 5º Compete ao proponente notificar a unidade competente sobre a intenção de formalizar a parceria, definir com o seu apoio o instrumento adequado, elaborar o plano de trabalho e reunir a documentação exigida, emitir parecer sobre o mérito e a pertinência da atividade e acompanhar o processo, respondendo tempestivamente às diligências.
Art. 37. Na formalização dos instrumentos, observar-se-ão os seguintes prazos, contados do recebimento da documentação necessária e prorrogáveis por igual período mediante justificativa: I - 3 (três) dias úteis para a definição do instrumento adequado e a disponibilização da minuta;
II - 5 (cinco) dias úteis para a análise técnica e de conformidade;
III - 2 (dois) dias úteis para o cumprimento de eventuais recomendações da Procuradoria Federal e a instrução final; e
IV - 2 (dois) dias úteis para a assinatura.
Parágrafo único. Eventuais pendências documentais serão comunicadas ao proponente em até dois dias úteis do protocolo, sob pena de início automático da contagem do prazo de análise.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Seção I
Das disposições comuns
Art. 38. São instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, aplicáveis às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da UFRN:
- I - acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - contratos de prestação de serviços técnicos especializados;
IV - contratos de transferência de tecnologia;
- V - outorgas de uso da infraestrutura da UFRN;
VI - termo de outorga;
VII - acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação;
e
VIII - contratos de encomenda tecnológica.
§ 1º As parcerias e demais ajustes cujo objeto não se enquadre no caput, inclusive as de ensino, de extensão e de pesquisa não abrangidas pelo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, são formalizadas por meio dos instrumentos próprios da UFRN ou da administração pública em geral, sob a responsabilidade das unidades competentes.
§2º Compete à Agência de Inovação, quando houver dúvida, manifestar-se sobre o enquadramento da atividade no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre o instrumento adequado. Art. 39. A instrução dos instrumentos previstos neste Capítulo observará o fluxo da Seção III do Capítulo III e compreenderá:
I - minuta elaborada pela unidade competente com base:
-
a) na coletânea ECT&I Docs e nas demais minutas da Câmara Permanente de
-
Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal; ou
-
b) minuta apresentada pelo parceiro, submetida a análise e adequação II - plano de trabalho, elaborado pelo proponente, contendo:
a) identificação das partes e dos responsáveis pela execução; b) descrição das atividades e das contribuições de cada partícipe; c) cronograma de execução com marcos verificáveis;
-
d) orçamento e as respectivas fontes de financiamento quando houver aporte
-
de recursos;
e) definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos
resultados; f) indicação dos recursos humanos envolvidos e das bolsas previstas; e g) indicação da fundação de apoio interveniente, quando for o caso. III - manifestação técnica da Agência de Inovação quanto: a) ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação; b) à titularidade da propriedade intelectual; c) à participação nos resultados;
-
d) às condições de exploração comercial dos resultados e de transferência de
-
tecnologia; e
e) às obrigações de confidencialidade;
IV - documentação mínima, compreendendo:
a) parecer técnico do proponente;
-
b) habilitação jurídica do parceiro;
-
c) declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do
-
limite constitucional;
-
d) interveniência de fundação de apoio, quando houver; e
-
e) documentos exigidos por legislação específica.
§ 1º A unidade competente poderá adaptar as exigências deste artigo à natureza do instrumento e às regras de instrumento de fomento aplicável, evitando duplicidade de exigências.
§ 2º Os instrumentos de baixa complexidade que utilizem modelo padronizado sem alterações substanciais observarão fluxo simplificado, dispensada a análise jurídica da Procuradoria Federal.
§ 3º A Agência de Inovação e a Pró-Reitoria de Planejamento publicarão, em ato conjunto, a relação da documentação mínima e dos modelos aplicáveis a cada instrumento, adotando, preferencialmente, os modelos da coletânea ECT&I Docs. Art. 40. Os instrumentos previstos neste Capítulo deverão prever expressamente: I - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes;
II - as condições de exploração e de transferência de tecnologia; III - as condições de prestação de contas; e
IV - a delegação à fundação de apoio de que trata o art. 28, quando aplicável. Seção II
Dos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação Art. 41. A UFRN poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Havendo aporte financeiro do parceiro privado destinado à execução do projeto, os recursos poderão ser repassados diretamente à fundação de apoio interveniente, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 42. A cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual resultantes do acordo é medida excepcional, admitida mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado e condicionada à compensação financeira ou não financeira economicamente mensurável.
§ 1º A compensação será definida com base em metodologia de valoração previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da AGIR ou, na sua ausência, em relatório de valoração específico, hipótese em que a cessão dependerá de aprovação daquele Conselho. § 2º A cessão poderá ser disciplinada no próprio acordo de parceria, com compensação definida ou com critérios objetivos para apuração futura, ou em instrumento posterior específico.
§ 3º O instrumento que rege a cessão preverá o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração comercial e a cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento. Seção III
Dos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 43. A UFRN poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos.
§ 1º Os convênios poderão contemplar a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica, o desenvolvimento e o aprimoramento de produtos, serviços ou processos, a fabricação de protótipos e a capacitação de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Nos convênios com agências de fomento e outros órgãos financiadores da União, as condições de execução, de prestação de contas e de propriedade intelectual observarão prioritariamente as regras do instrumento de fomento e, subsidiariamente, esta Política.
§ 3º Nos convênios com outras ICTs, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados observarão a Seção IV do Capítulo II, assegurada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe. § 4º A prestação de contas observará os art. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 2018, especialmente quando houver interveniência de fundação de apoio. § 5º Aplica-se aos convênios, no que couber, o disposto no art. 42 quanto à cessão de direitos de propriedade intelectual ao partícipe. Seção IV
Dos contratos de prestação de serviços técnicos especializados Art. 44. A UFRN poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º Consideram-se serviços técnicos especializados as atividades que utilizem o conhecimento técnico-científico, os laboratórios e a infraestrutura da UFRN para solucionar demanda específica do contratante, com objeto definido e resultado determinado ou determinável, mediante contraprestação, e sem risco tecnológico relevante.
§ 2º Compete à Agência de Inovação o enquadramento das atividades como serviços técnicos especializados, diferenciando-as das atividades de pesquisa realizadas no âmbito de acordos de parceria e de encomendas tecnológicas. Art. 45. Aos contratos de prestação de serviços técnicos especializados aplicam-se as seguintes regras:
I - a remuneração dos servidores envolvidos dar-se-á por adicional variável, vedado o pagamento por bolsa de estímulo à inovação nessa modalidade de instrumento;
II - o resultado do contrato pertence, como regra, ao contratante, podendo ser prevista cotitularidade quando houver contribuição criativa relevante da UFRN; III - as receitas poderão ser captadas, geridas e aplicadas por fundação de apoio credenciada, atuando exclusivamente em atividade-meio; IV - os estudantes poderão participar a título de formação, sem vínculo empregatício e sem contraprestação de serviços, admitida a concessão de bolsa não vinculada à execução de contrato específico, desde que preservado o desempenho acadêmico; V - é dispensada a exigência de licitação e de regularidade fiscal e trabalhista do contratante, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004; e VI - a celebração do contrato dependerá de aprovação do Reitor, admitida a delegação, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 46. A Agência de Inovação poderá emitir parecer técnico referencial que reconheça determinados serviços como enquadrados no art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, dispensando manifestação individualizada nas contratações futuras com o mesmo objeto.
§ 1º O parecer abrangerá a caracterização do serviço, a viabilidade técnica de sua execução, os critérios de formação de preço e de remuneração dos envolvidos, o tratamento da propriedade intelectual e a minuta padronizada, submetida à prévia aprovação da Procuradoria Federal junto à UFRN. § 2º A dispensa de nova manifestação exige que o serviço seja substancialmente similar ao objeto do parecer, que seja utilizada a minuta padronizada sem alterações substanciais e que não haja questões novas a examinar. § 3º A Agência de Inovação manterá catálogo público dos serviços amparados por parecer referencial, com os contratos padronizados e as tabelas de preços de referência, e o revisará periodicamente.
Seção V Dos contratos de transferência de tecnologia
Art. 47. A UFRN poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º São modalidades de transferência de tecnologia:
I - o contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável
ou de know-how;
II - o contrato de licenciamento de propriedade industrial; e III - o contrato de cessão de propriedade industrial.
§ 2º Nas modalidades dos incisos I e II admite-se a outorga com ou sem exclusividade, cabendo à Agência de Inovação a escolha da modalidade adequada, admitida a sua combinação em um mesmo instrumento.
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