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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 28

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 2

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7050

Art. 48. O licenciamento com exclusividade será precedido de oferta tecnológica divulgada no sítio eletrônico oficial da AGIR pelo prazo mínimo de trinta dias, contendo a descrição da tecnologia, as condições gerais de licenciamento e os critérios de seleção entre eventuais interessados, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018.

§ 1º A Agência de Inovação manterá divulgação permanente das tecnologias disponíveis para licenciamento ou transferência, com descrição técnica, modalidade disponível e canal de contato. § 2º Não havendo manifestação de interesse, a Agência de Inovação poderá realizar nova oferta, ampliar a divulgação, promover prospecção ativa ou propor a descontinuidade da proteção. § 3º A oferta indicará as condições mínimas de qualificação técnica e econômico-financeira exigidas dos interessados, os parâmetros de remuneração admitidos e os critérios técnicos e negociais de julgamento, com os respectivos pesos. § 4º Havendo mais de um interessado, as propostas serão analisadas por comissão designada pelo Reitor mediante indicação da Agência de Inovação, composta por membros com competência técnica na matéria.

§ 5º A oferta poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando o licenciamento se destinar a parceiro cotitular da criação. Art. 49. Os contratos de transferência de tecnologia preverão a descrição da tecnologia e dos direitos outorgados, as condições financeiras acordadas e, conforme a modalidade:

I - na transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how: as obrigações de sigilo e confidencialidade, com prazo determinado, e as consequências do seu descumprimento, observadas, quando a criação for objeto de regime próprio de proteção, as condições de uso e de exploração dele decorrentes; II - no licenciamento de propriedade industrial: o campo de uso, o território e o prazo da outorga; e

III - na cessão de propriedade industrial: o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração, a cláusula de reversão dos direitos à UFRN e a reserva de uso para ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Nos contratos com exclusividade, serão previstos prazo determinado, metas de exploração verificáveis e cláusula de reversão da exclusividade em caso de descumprimento.

§ 2º A negociação será conduzida pela Agência de Inovação, que encaminhará o processo à Procuradoria Federal na UFRN após a definição das condições e antes da celebração do instrumento. Seção VI

Das outorgas de uso da infraestrutura da UFRN

Art. 50. A UFRN poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. Art. 51. A outorga será formalizada, conforme o prazo pretendido, o grau de comprometimento da infraestrutura, a existência de investimentos do usuário e a reversibilidade do uso, mediante: I - autorização de uso, ato precário e revogável, adequado a usos de curta duração e baixa complexidade, dispensado o chamamento público;

II - permissão de uso, formalizada por contrato, adequada a usos de média duração, precedida de chamamento público, salvo inviabilidade de competição justificada;

III - concessão de uso, adequada a usos de longa duração ou que envolvam investimentos relevantes, precedida de chamamento público e de aprovação do Reitor.

§ 1º Os instrumentos de outorga preverão a descrição da infraestrutura outorgada e o seu estado de conservação, o prazo de uso, a contrapartida e a sua respectiva metodologia de cálculo, as obrigações de conservação e devolução, as condições de acesso e os protocolos de segurança, o tratamento da propriedade intelectual eventualmente gerada e as hipóteses de rescisão antecipada, inclusive por necessidade da UFRN. § 2º A opção pela contrapartida não financeira será objeto de justificativa firmada pela autoridade competente, com a respectiva valoração economicamente mensurável registrada nos autos. § 3º Em caso de dúvida quanto ao instrumento adequado, a unidade competente consultará a Procuradoria Federal antes da formalização.

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica ao uso da infraestrutura da UFRN por parceiro privado no âmbito de acordo de parceria vigente, nos termos do § 3º, do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 2018. Seção VII Do termo de outorga

Art. 52. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. Parágrafo único. A concessão de bolsas observará, adicionalmente, o disposto na Seção II do Capítulo II.

Art. 53. A concessão de termos de outorga será precedida de processo seletivo público, mediante edital divulgado no sítio eletrônico do órgão concedente, que indicará o objeto e a finalidade da outorga, a modalidade e os valores disponíveis, os requisitos de elegibilidade, os critérios de seleção e respectivos pesos, a documentação exigida, o prazo de vigência e as obrigações do beneficiário. § 1º Os critérios de seleção privilegiarão o mérito técnico-científico, o potencial de impacto, a qualificação do proponente e o alinhamento às áreas prioritárias da UFRN, assegurada a divulgação pública do resultado e das respectivas justificativas. § 2º O processo seletivo poderá ser dispensado quando o termo de outorga decorrer de instrumento de fomento que já preveja critérios de seleção dos beneficiários, admitidos ainda chamamentos em fluxo contínuo.

§ 3º O termo de outorga observará vigência compatível com o objeto, valores compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais, prestação de contas técnica e financeira e obrigação de o beneficiário comunicar à Agência de Inovação qualquer criação gerada no âmbito das atividades financiadas. Seção VIII Dos acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação Art. 54. A UFRN promoverá a sua internacionalização em ciência, tecnologia e inovação, mantendo mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados a essa finalidade. § 1º A UFRN poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, observados o seu Estatuto e o Regimento Geral, inclusive mediante a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 55. O acordo de cooperação internacional observará, além do disposto na Seção I deste Capítulo, a elaboração do instrumento em língua portuguesa e, quando exigido, também no idioma do parceiro ou em inglês, prevalecendo a versão em português em caso de divergência, a apresentação pelo parceiro estrangeiro dos documentos de constituição, da comprovação de legitimidade do representante legal e da tradução dos documentos redigidos em idioma estrangeiro, e a vigência por prazo determinado, dimensionada segundo as metas do plano de trabalho. § 1º O acordo preverá expressamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados, a compensação e a cláusula de reversão em caso de cessão de direitos ao parceiro estrangeiro, as condições de recebimento e de prestação de contas de recursos, o caráter complementar das despesas com recursos públicos em atividades no exterior, o mecanismo de solução de controvérsias e a lei aplicável, preferencialmente a brasileira.

§ 2º A solução de controvérsias poderá adotar comissão conjunta de conciliação, mediação ou arbitragem, quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, ou a jurisdição brasileira, observadas as regras de competência aplicáveis. § 3º A prorrogação da vigência somente poderá ocorrer antes do termo final, sem alteração do objeto, mediante justificativa e autorização da autoridade competente.

Seção IX

Dos contratos de encomenda tecnológica

Art. 56. A UFRN, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. § 1º A UFRN poderá figurar como contratada em encomendas tecnológicas celebradas por outros órgãos e entidades da administração pública, aplicando-se esta Seção no que couber.

§ 2º O contrato caracteriza-se pela existência de risco tecnológico, pela obrigação de meio e pela remuneração proporcional aos trabalhos executados, independentemente do alcance do resultado pretendido.

§ 3º São requisitos para a celebração do contrato a elaboração de projeto específico pelo contratado, com etapas estabelecidas em cronograma físico-financeiro e métodos de verificação do andamento, a sua aprovação prévia pelo contratante e a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados. Art. 57. Quando a UFRN for contratante, observará a definição prévia do problema técnico e a demonstração da ausência de solução disponível no mercado, a negociação com um ou mais interessados orientada à maior probabilidade de alcance do resultado, a manifestação técnica da Agência de Inovação e o monitoramento sistemático da execução. § 1º Quando a UFRN for contratada, o processo será instruído com a manifestação técnica da Agência de Inovação, o parecer do proponente sobre o mérito e a viabilidade de execução e as declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do limite constitucional.

§ 2º Os procedimentos de contratação, incluídos a definição prévia do objeto, a consulta e a negociação com potenciais contratados, a justificativa da escolha, a definição do preço e a formalização, observarão os art. 27 a 33 do Decreto nº 9.283, de 2018, e serão detalhados em instrução normativa da Agência de Inovação.

§ 3º Na execução da encomenda pela UFRN, é admitido o pagamento de bolsa de estímulo à inovação nas atividades típicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devendo a remuneração das demais atividades, de natureza de prestação de serviços, observar a forma de adicional variável, vedada a concessão de bolsa para atividades que configurem, na essência, contraprestação de serviços.

§ 4º Havendo interveniência de fundação de apoio, serão observados os requisitos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, devendo a participação da fundação contemplar obrigações reais de apoio à execução do projeto, vedada a mera intermediação de recursos. CAPÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO Seção I Do apoio a criação, implantação e consolidação dos ambientes promotores de inovação

Art. 58. A UFRN apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 10.973, de 2004, e dos art. 6º a 10 do Decreto nº 9.283, de 2018, incluídos:

I - parques e polos tecnológicos;

II - incubadoras de empresas;

III - aceleradoras de negócios;

IV - espaços abertos de trabalho cooperativo;

V - laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; VI - ambientes voltados às inovações sociais e pedagógicas; e VII - plantas-piloto.

§ 1º Os ambientes estabelecerão regras próprias para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas e demais organizações interessadas em neles ingressar, na forma do art. 3º-B, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, e das normas relativas à sua organização, governança e funcionamento a serem aprovadas pelo CONSEPE, salvo quando já aprovadas na forma de norma específica superior. § 2º À Agência de Inovação compete a articulação institucional nos ambientes de que a UFRN participe.

§ 3º A UFRN poderá, ainda, apoiar a criação de polos e de arranjos produtivos locais de base tecnológica ou social, integrar redes e programas de estímulo a ambientes promotores da inovação e participar dos demais mecanismos previstos nos art. 3º a 3º-D da Lei nº 10.973, de 2004, mediante deliberação do CONSEPE, observada a legislação aplicável.

§ 4º A UFRN poderá estabelecer parcerias com aceleradoras de negócios e apoiará a manutenção de laboratórios abertos de prototipagem e de espaços de trabalho cooperativo acessíveis à comunidade universitária, cujas condições de acesso serão estabelecidas pela unidade gestora, observadas a igualdade de oportunidades, a contrapartida proporcional ao uso e a comunicação à Agência de Inovação de eventuais criações geradas.

Art. 59. A UFRN poderá manter ambientes promotores de inovação de sua titularidade, regidos por regulamento específico aprovado na forma do art. 58, § 1º, e participar de ambientes constituídos com outras instituições, na condição de associada ou instituidora, nos termos do respectivo instrumento associativo.

§ 1º A criação de ambiente de titularidade da UFRN e o ingresso em ambiente constituído com outras instituições dependem de deliberação do CONSEPE. § 2º A Agência de Inovação manterá registro público atualizado dos ambientes promotores de inovação de que a UFRN participe, com a indicação da respectiva modalidade de vínculo e da unidade responsável. Art. 60. A UFRN manterá incubadora de empresas vinculada à Agência de Inovação, voltada ao apoio de empresas nascentes de base tecnológica, admitida a atuação por meio de polos distribuídos em Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas. § 1º As incubadoras já existentes poderão ser integradas à incubadora prevista no caput, mediante proposta da unidade responsável e deliberação do CONSEPE, preservadas as obrigações assumidas perante as empresas incubadas. § 2º As incubadoras não integradas continuarão a operar conforme suas normas próprias, cabendo à Agência de Inovação articular a atuação conjunta.

§ 3º O acesso à incubadora e aos seus polos será precedido de processo seletivo público, com critérios objetivos, admitidos processos próprios adaptados às especificidades temáticas de cada unidade.

§ 4º A incubadora poderá manter linha específica para spin-offs acadêmicas, para empreendimentos econômicos solidários e para iniciativas de tecnologia social, com critérios de seleção e contrapartidas adequados à sua natureza. § 5º Norma específica aprovada pelo CONSEPE disporá sobre as fases de préincubação, incubação e graduação, os critérios de seleção, as contrapartidas, os indicadores de desempenho e as condições de saída. § 6º O disposto neste artigo não se aplica às Incubadoras de Empreendimentos de Economia Solidária e às Incubadoras de Tecnologias Sociais, regidas pelos art. 68 a 77 da Resolução nº 006/2022-CONSEPE. Seção II

Da constituição de alianças estratégicas

Art. 61. A UFRN atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. § 2º As alianças poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial.

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