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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 46

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

6.4 A documentação caracterizadora deverá conter:

a) A identificação da pessoa candidata;

b) A espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos nas funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). Deve também informar, se conhecida, a provável causa da deficiência. Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico - seja ele nosológico ou hipotético -, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico, conforme estabelece o inciso X do art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; c) Os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia a dia e informar se há necessidade de apoio de terceiros; d) A data de emissão, e a assinatura do profissional responsável, legalmente habilitada e especialista na área da deficiência declarada, com o nome legível, carimbo, assinatura, especialização, número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo do profissional que forneceu o laudo. 6.4.1 Além do disposto no item 6.4, em caso de: a) deficiência física, a documentação caracterizadora deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, incluindo as variações anatômicas e/ou funcionais. Deve também especificar as limitações funcionais para as atividades da vida diária e indicar a necessidade do uso de apoios, como próteses e/ou órteses; b) deficiência auditiva, a documentação caracterizadora deverá estar acompanhada de exame audiométrico - audiometria. Caso a pessoa candidata utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar a audiometria com e sem o respectivo aparelho; c) deficiência múltipla, a documentação de caracterização deverá conter a associação de duas ou mais deficiências, bem como apresentar as informações já listadas de cada uma delas; d) deficiência visual, a documentação de caracterização deverá incluir informações detalhadas sobre a acuidade visual, tanto com quanto sem correção, e a somatória do campo visual de ambos os olhos. Esses dados devem estar acompanhados de exame que comprove a deficiência. e) deficiência intelectual, a documentação de caracterização deverá conter a data do início da doença, que necessita ser anterior aos 18 (dezoito) anos, as áreas de limitação associadas e as habilidades adaptativas comprometidas, além de déficit cognitivo significativamente inferior à média; f) deficiência mental, a documentação de caracterização deverá apresentar os impedimentos nas relações interpessoais, áreas de limitação psicossocial associadas e habilidades adaptativas comprometidas, se possível informando o diagnóstico de base e tratamentos em curso, g) deficiência que se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, um relatório especializado, emitido por médico(a) psiquiatra, neurologista ou neuropediatra (com Registro em quadro de Especialistas do Conselho Regional de Medicina), e de psicólogo(a) especializado(a) na área de Neuropsicologia (com comprovação de registro no Conselho Federal de Psicologia), preferencialmente atuante no Espectro Autista, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e(ou) prejuízos): GCapacidade de comunicação e interação social; GReciprocidade social; GQualidade das relações interpessoais; e GPresença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. 6.5 O Relatório de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, desde que emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência. 6.6 A pessoa candidata poderá, ainda, apresentar documentação de reconhecimento administrativo prévio da deficiência, emitida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. 6.7 Caso a documentação comprobatória caracterizadora de deficiência seja emitida em meio eletrônico, deverá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil e atender às resoluções do Conselho Federal Profissional respectivo. 6.8 O fato do(a) candidato(a) se inscrever como pessoa com deficiência e enviar documentação comprobatória não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas. A condição declarada será analisada em fase específica de procedimento de caracterização da deficiência, que seguirá as condições e os critérios presentes neste Edital, nas convocações e nas legislações aplicáveis. 6.9 A análise da documentação será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pela UNILA, composta por 3 (três) profissionais, de diferentes áreas de conhecimento, capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que a pessoa candidata possuir, entre os quais um deverá ser da área da medicina. 6.10 Em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência, poderá ser solicitada avaliação presencial complementar ou com o uso de tecnologia de telemedicina, mediante convocação para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua realização. 6.10.1 O não comparecimento ao procedimento de caracterização da deficiência presencial ou, se for o caso, no horário e local ou link a ser informado na convocação acarretará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas com deficiência. 6.11 A análise da documentação e o parecer resultante do procedimento de caracterização observarão as disposições da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025 e demais dispositivos legais cabíveis. 6.12 O resultado do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no sítio eletrônico da UNILA e conterá os dados de identificação da pessoa candidata e a conclusão do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar a respeito da confirmação da autodeclaração. É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. 6.13 Após a divulgação do resultado do procedimento, a pessoa candidata poderá interpor recurso contra o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar que concluir pela não caracterização da deficiência no prazo de 2 (dois) dias úteis, momento em que lhe será facultado apresentar nova documentação caracterizadora da deficiência. 6.13.1 A comissão recursal será composta por integrantes distintos dos profissionais que participaram da equipe multiprofissional e interdisciplinar, emissora do parecer. Não caberá recurso das decisões da comissão recursal. 6.14 Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases 6.15 O parecer favorável da equipe multiprofissional e interdisciplinar habilita a pessoa candidata tão somente a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação e conforme sua classificação, e não o exime da obrigação de caso convocada, submeter-se à avaliação de saúde admissional. 6.16 A pessoa candidata que tiver a sua condição de pessoa com deficiência reconhecida, mas for considerada inapta para o exercício das atribuições do cargo em razão de incompatibilidade com a deficiência declarada, será eliminada do Concurso Público. 6.17 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a pessoa candidata estará sujeita a: a) Cancelamento da inscrição e exclusão do Concurso Público se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; b) Exclusão da lista de classificação, se a falsidade for constatada após homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo/especialidade; e/ou c) Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua nomeação. 6.18 Na inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou habilitados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 7 DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS E PARDAS (PPP) 7.1 Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) os(as) candidatos(as) que assim se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento, bem como em atendimento aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025. 7.2 A pessoa candidata que desejar concorrer à vaga reservada PPP deverá, no ato de inscrição, declarar, ao marcar a opção no formulário de inscrição, ser pessoa pessoa negra (preta ou parda), conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, e observado o período de inscrição disposto no cronograma. 7.2.1 O candidato que não assinalar a opção por vaga reservada no ato da inscrição perderá o direito a concorrer por cotas neste certame, não sendo admitido recurso para sua inclusão posterior. 7.3 As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se negras, serão convocadas para a realização de procedimento de heteroidentificação para confirmação complementar, por meio de editais que estarão disponíveis no endereço eletrônico https://documentos.unila.edu.br/concursos. 7.3.1 É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. 7.4 Para a avaliação das autodeclarações será constituída uma comissão formada por 5 (cinco) membros, distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, à origem regional.

7.4.2 A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 7.4.3 As deliberações da comissão terão validade apenas para este certame.

7.4.4 É vedado à comissão deliberar na presença das pessoas candidatas.

7.4.5 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

7.5.1 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

7.8 A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como negra, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e a recusa em ser filmada, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a pessoa candidata a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes. 7.9 A pessoa candidata que, no ato da inscrição, autodeclarar-se negra, se aprovada no processo seletivo e tiver a sua autodeclaração confirmada pela comissão, figurará na listagem de classificação de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para tanto, e, também, em lista específica de pessoas candidatas negras. 7.10 Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 8 DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS

8.1 Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas e quilombolas os(as) candidatos(as) que atenderem aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, conforme detalhado a seguir: I - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; II - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 8.2 A pessoa candidata que desejar concorrer às vagas reservadas à pessoas indígena deverá, no ato de inscrição, declarar, ao marcar a opção no formulário de inscrição, a condição pretendida e submeter a seguinte documentação comprobatória do pertencimento étnico:

étnico; e

II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026092400046