DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
- Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser utilizados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto no 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21014.002166/2026-29, resolve:
- As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário FELIPY HANDERSON MELO DE ALENCAR, inscrito no CRMV-CE sob o nº 06156-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Ceará, observadas as normas e os dispositivos legais em vigor.
- (a) Planta: altura (característica 1);
(b) Lâmina foliar: variegação (característica 9) e
- (c) Flor: cor principal (característica 13).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) a (e), (+), (#): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI, VG e VI: ver item III, 4;
Art. 2º - Revogar a Portaria nº 619, de 08 de Junho de 2026.
QL: Característica qualitativa;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
LINDBERGH MARTINSVI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
- A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
- Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
ATO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026-
Ver formulário na internet.
-
Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.074526/2026-43, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALSTROEMERIA (AlstroemeriaL.), a revisão dos descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
- Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Serão aceitas assinaturas eletrônicas, desde que realizadas com o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente, e que permitam a verificação da sua autenticidade e integridade. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.). Denominação proposta para a cultivar:
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumosagricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
| . .Característica . .1. Planta: altura QN MI (a) (+) |
.Identificação da característica .Código de cada descrição .baixa média alta .3 5 7 |
|---|---|
| , . .2. Haste: espessura QN MI (a) (+) |
.fina média grossa .3 5 7 |
| e o . .3. Haste: pigmentação antocianínica QN VG (a) |
.ausente ou muito fraca fraca .1 3 |
| s |
média 5 |
o |
forte 7 |
s. o . .4. Haste: distribuição da pigmentação antocianínica PQ VG (a) |
.somente na base na metade inferior partes inferior e apical em toda a haste .1 2 3 4 |
| e a . .5. Folha: comprimento QN MI (a) (b) (+) |
.curto médio longo .3 5 7 |
| É r . .6. Folha: largura QN MI (a) (b) (+) |
.estreita média larga .3 5 7 |
| s .7. Lâmina foliar: porte |
.semiereta .3 |
o . QN VG (a) (b) (+) |
horizontal semipendente 5 7 |
| o o . .8. Lâmina foliar: estrias longitudinais acinzentadas |
.ausentes presentes .1 2 |
| QL VG (a) (b) (+) | |
| o . .9. Lâmina foliar: variegação QL VG (a) (b) (+) |
.ausente presente .1 2 |
. .10. Umbela: comprimento dos raios QN MI (a) (+) |
.curto médio .3 5 |
| a |
longo 7 |
| , . .11. Umbela: número de raios |
.baixo .3 |
| r QN MI (a) |
médio 5 |
l |
alto 7 |
| . o . .12. Flor: comprimento do pedicelo |
.curto .3 |
| a m QN MI (a) (c) (+) |
médio longo 5 7 |
a . 13. Flor: cor principal d |
branca dld 1 |
s PQ VG (a) (c) () (#) |
vere-amareaa amarela-clara amarela-média alaranjada 2 3 4 5 |
| e . |
rosa-clara 6 |
| rosa-média 7 |
|
| e | rosa-azulada 8 |
| vermelha-alaranjada 9 |
|
| u | vermelha 10 |
| . . | .vermelha-arroxeada roxa-clara .11 12 |
| s | roxa-média roxa-escura 13 14 |
| s . .14. Flor: comprimento em vista frontal QN MI (a) (c) (+) |
.curto médio longo .3 5 7 |
| o . .15. Flor: largura em vista frontal |
.estreita .3 |
m QN MI (a) (c) (+) |
média larga 5 7 |
| a . .16. Flor: relação comprimento / largura em vista frontal |
.baixa média .3 5 |
e QN MI (a) (c) (+) |
alta 7 |
. .17. Flor: comprimento em vista lateral |
.curto .3 |
| e l. QN MI (a) (c) (+) |
médio longo 5 7 |
| s m . .18. Tépala externa: formato da lâmina |
.circular líi l .1 2 |
| m l PQ VG (a) (c) (+) |
eptco argo elíptico médio 3 |
| obovado largo 4 |
|
| . | obovado médio 5 |
| o . .19. Tépala externa: emarginação |
.pouco profunda .3 |
| QN VG (a) (c) (+) | média 5 |
| a. ..20. Tépala externa: cor principal da face |
profunda 7 .Catálogo de cores RHS . |
e externa |
|
| Documento assin que institui 8 PQ VG (a) (c) (d) |
ado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |
STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora
ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.). I. OBJETIVO- Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
II. AMOSTRA VIVA
- Para atender ao disposto no Artigo 22 e seu parágrafo 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:
- no mínimo, 15 plantas jovens de padrão comercial.
-
A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. É preferível que a amostra não tenha sido obtida por meio de propagação in vitro. Se isso ocorrer deverá ser informado.
-
A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
-
A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
-
Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
-
Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso não seja possível observar todas as características da cultivar nesse local, a avaliação poderá ser complementada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar a retirada de plantas ou de suas partes para medições e contagens, sem prejuízo das observações a serem realizadas no final do ciclo de cultivo.
-
Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, conforme a seguinte legenda: - MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou de partes
de plantas; - MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou de parte de plantas, individualmente; - VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou de partes de plantas; e
- VI (visualização individual): avaliação visual de determinado número de plantas ou de suas partes, individualmente.
-
Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 8 plantas.
-
Distinguibilidade
6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 7 plantas ou partes retiradas de cada uma das 7 plantas.
6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
- Homogeneidade
7.1. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1% e probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com
8 plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica.
- Estabilidade
8.1. Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada juntamente com a análise de homogeneidade. É considerada estável a cultivar que mantém sua homogeneidade através de gerações sucessivas.
8.2. Em caso de dúvidas, a estabilidade pode ser avaliada testando-se um novo lote de mudas, a fim de confirmar se as características mantêm o mesmo nível de expressão do lote inicial. 9. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 9.1. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
- Deverão ser anexadas ao formulário, fotografias representativas de partes da planta. No caso de cultivares introduzidas no Brasil que apresentarem alterações das características em razão de diferentes condições ambientais, essas alterações deverão ser documentadas por meio de fotografias, sempre que possível, as quais também deverão ser anexadas ao pedido de proteção.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092400008