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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 20

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;

v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;

vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica; vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

  1. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição. 54. A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo "Pidgeon" usado na China são:
  1. Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

  1. O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

  2. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão houve alterações no tratamento tarifário do magnésio metálico em formas brutas.

  1. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para os subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Referências tarifárias - Subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH

.País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária
.Argentina .ACE 18 - Mercosul 100%
.Bolívia .ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100%
.Chile .ACE 35 - Mercosul-Chile 100%
.Colômbia .ACE 59 - Mercosul-CAN /
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
.Cuba .APTR 04 28%
.Egito .ALC Mercosul-Egito 100%
.Equ a d o r .ACE 59 - Mercosul-Equador 100%
.Israel .ALC Mercosul-Israel 100%
.México .APTR 04 /
ACE 53 - Brasil-México
20% (8104.11.00)
100%(8104.19.00)
.Panamá .APTR 04 28%
.Paraguai .ACE18 - Mercosul /
ACE74 - Brasil-Paraguai
100%
.Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100%
.União Europeia .APC Mercosul-União Europeia 20%
.Uruguai .ACE 18 - Mercosul /
ACE 02 - Brasil-Uruguai
100%
.Venezuela .ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100%

*APTR 04 - Código Naladi 1983 - 77.01.0.01 Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 05/09/2026 Elaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

  2. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas: calcário dolomítico e o ferro silício 75%;

(ii) Apresentam a mesma composição química: compostos majoritariamente por magnésio (Mg), contendo apenas pequenas quantidades residuais de outros elementos, dentre os quais podem estar presentes ferro (Fe), silício (Si), alumínio (Al), manganês (Mn), cobre (Cu) e níquel (Ni);

(iii) Apresentam as mesmas características físicas: usualmente fornecidos em lingotes, embora também possam ser comercializado como billets, chapas ou cubos;

(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275; (v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo Rima, desenvolvido pela própria peticionária); e

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia.

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.

  2. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.4.

  3. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.

  4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  5. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir

a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

  1. A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico,

o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.

  1. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico em formas brutas da Rima, que representou

100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2025 a março de 2026.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

  2. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de

drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

  1. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito

provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

  1. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

  2. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas da China.

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