DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 71. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de magnésio metálico em formas brutas em P5. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%, durante P5. 72. Considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto. 5.1. Da China |
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| 5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 73. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de ã dh à ãddfd l á dãd dfddd |
| Acesso a Cina OMC. Com a expiraço o item 15(a)(ii) o reerio Protocoo, o tratamento automtico e no economia e mercao antes conerio aos proutores/exportaores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. |
| 74. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. |
| 5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping 75. Em sede de petição, a Rima requereu que, para fins da apuração do valor normal, os preços e custos chineses sejam desconsiderados, uma vez que não prevaleceriam condições de mercado na China no setor em que o magnésio metálico se insere, parte de cadeia considerada estratégica no país, o que afetaria de forma concreta os preços e a concorrência internacional. Para fundamentar seu argumento, a peticionária destacou diversas informações, consolidadas a seguir. 76. Segundo a Rima, a intervenção estatal na economia chinesa, intensa e abrangente, cobriria praticamente todos os setores econômicos, gerando grandes distorções. Isso porque prioridades definidas pelo Estado chinês influenciariam as políticas públicas e o planejamento da economia; o sistema financeiro e o apoio a indústrias estratégicas; a regulação do investimento estraneiro e a roriedade dos fatores de roduão |
| g; pp pç. 77. Por meio de planos nacionais, planos setoriais, catálogos de investimento, apoio financeiro, controle dos meios produtivos, direcionamento da capacidade e incentivos à formação de clusters industriais, indústrias favorecidas com tratamento preferencial receberiam vantagens competitivas. Dentre essas indústrias, constariam as dos setores estratégicos conforme definidos pelo Partido Comunista Chinês (PCC), inclusive a de metais não ferrosos. 78. A fim de corroborar tal entendimento, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, entre outros: a. Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations; b. Work Plan for Stable Growth of the Non-ferrous Metals Industry (2025-2026); c. Magnesium Metal from the Peoples Republic of China, caso A-570-896; d. relatório da International Magnesium Association - IMA; e Critical Raw Materials Act da União Europeia; |
| . f. US Geological Survey; g. Magnesium Industry Annual Report 2025; e |
| h. International Magnesium Association da CM Group. 79. Baseando-se no Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investiationselaboradoela ComissãoEuroeiaeatualizado emabrilde2024doravante denominado"relatórioeuroeu"aeticionária destacouueaanálise daeconomiachinesa |
| g, p p , p, p q deveria abranger não apenas preços finais, mas também a formação dos custos e a alocação dos fatores de produção. 80. Conforme argumento, o documento citado examina a economia chinesa em três níveis complementares: características estruturais, incluindo o conceito de "economia |
socialista de mercado", o papel do PCC na economia, o sistema de planejamento econômico, a atuação das empresas estatais, o sistema financeiro, as compras públicas e os mecanismos |
| de triagem de investimentos - ou seja, todo o contexto institucional; distorções nos fatores de produção, incluindo terra, energia, capital, matérias-primas e mão de obra - ou seja, a forma pela qual a alocação e a precificação dos fatores são influenciadas sobremaneira pelo Estado; e distorções em setores específicos, de modo a identificar regras, dinâmicas e políticas setoriais que reforçam as distorções estruturais. |
81. Seguindo essa lógica, a princípio, foram abordados na petição os aspectos gerais da economia chinesa, com destaque para a atuação do Estado por meio dos planos |
| quinquenais, tendo o 14º Plano Quinquenal da China abrangido o período de 2021 a 2025. Afirmou a peticionária que tais planos preveem metas de desenvolvimento, produção e controle de capacidade, suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores prioritários. 82 O lano uinuenal dividido em lanos setoriais estabeleceria metas riorosas ara racionalizar a estrutura da indústria de metais não ferrosos exiindo a consolidaão dos |
| . p qq, p , g p , g ç seus resultados e orientando ativamente o layout produtivo do setor. Além disso, o plano imporia a otimização da organização corporativa, incentivando a colaboração industrial e processos |
de fusão para formar empresas líderes ("campeãs nacionais"), com forte direcionamento e apoio governamental. |
| 83. De acordo com o relatório europeu, empresas dos setores alinhados às políticas do governo, tais quais as produtoras de magnésio sob a égide do 14º Plano, teriam vantagens ã dí d |
| no isponveis para empresas e outros setores, como: a) facilidade de acesso a capital por meio de diretrizes de crédito direcionado; b) políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira (exigências de transferência de tecnologia para aprovação de investimentos estrangeiros); |
| c) acesso a insumos e fatores de produção facilitado, com preços inferiores aos praticados no mercado; d) fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras; e) existência de fundos de investimento governamentais direcionados especificamente aos setores estratégicos; f) benefícios tributários e fiscais vinculados ao cumprimento de metas governamentais; g) atuação intensiva de SOEs (empresas estatais); e |
h) modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais. |
| 84. A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país seria tão profunda que dificultaria delimitar linha divisória entre o Estado e os demais atores. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos, incluindo a de disponibilizar capital para empresas. Ademais, em conjunto, os seis grandes bancos comerciais estatais responderiam por mais de 40% do total de ativos do setor financeiro chinês |
| . 85. As principais disposições legais que vinculam as instituições do sistema financeiro ao cumprimento de políticas do Estado incluiriam não somente o plano quinquenal, mas |
também: (i) a Lei dos Bancos Comerciais (Commercial Banking Law), que prevê, segundo a peticionária, que os bancos comerciais conduzam suas decisões de empréstimos de acordo com |
| as necessidades da economia; (ii) regras gerais de crédito que estabelecem juros subsidiados na implementação de políticas estatais; e (iii) o Catálogo Orientador para o Ajuste Estrutural da Indústria, segundo o qual as instituições financeiras devem fornecer crédito aos projetos de investimento incentivados. 86. Desse modo, os setores estratégicos encontrariam privilégios na concessão de capital para estatais e grandes empresas privadas com conexões no governo. Por sua vez, |
investimentos estrangeiros estariam sujeitos a escrutínio maior do que equivalentes domésticos. |
| 87. Seguindo a linha argumentativa, além de destacar viés nos aspectos gerais da economia, a peticionária salientou que o Estado chinês interviria também no custo de diversos meios de produção, como terra, energia e mão de obra. O processo produtivo predominante na China seria intensivo em energia e insumos redutores produzidos e fornecidos num ambiente planejado integrado e apoiado pelo Estado o que viabilizaria por exemplo o uso de gás de coqueria como fonte de energia praticamente sem custos |
| , , , , . 88. O magnésio metálico, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, |
equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano. Desse modo, seria um insumo formalmente priorizado e abrangido pelas diretrizes de fomento |
| e de modernização da manufatura, segurança de cadeias produtivas, autossuficiência tecnológica e desenvolvimento de indústrias emergentes. 89 Hi d d iiái l i i ífi ii d i ã f "Wk Pl f Sbl Gh |
| . avera, e acoro com a petconra, panos estatas atuas especcos para sustentar o ncentvo ao setor os metas no errosos, como o or an or tae rowt of the Non-ferrous Metals Industry" (2025-2026), com objetivo de incentivar o crescimento estável desse setor em 5% ao ano. O aumento do uso de magnésio constaria, entre outros, no escopo de fabricação de veículos elétricos. |
90. No ramo de veículos de nova energia, a peticionária apresentou o exemplo do 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Industrial de Alta Qualidade da Manufatura do |
| Município de Chongqing, que associaria o desenvolvimento de novos materiais e ligas leves a mecanismos de organização produtiva, concentração empresarial e apoio financeiro. O plano local preveria o cultivo de empresas líderes e de "mestres de cadeia", com posição dominante no ecossistema industrial. Também determinaria a formação de um conjunto de empresas- chave ao redor de cadeias industriais prioritárias e o apoio para que empresas se tornem maiores e mais fortes por meio de fusões e aquisições, joint ventures e cooperação. |
91. Desse modo, o planejamento estatal impactaria o setor do magnésio tanto a nível nacional quanto local, especialmente em regiões produtoras - como Shaanxi e, dentro dela, Fugu. O desenvolvimento recente de Fugu demonstraria que a expansão da produção de magnésio metálico seria acompanhada de políticas de integração industrial, aproveitamento energético, redução de emissões, produção de ligas, reciclagem e utilização de resíduos. Evidenciaria a continuidade do esforço local para agregar valor e consolidar a cadeia regional do magnésio, com integração vertical e contínua expansão para ligas e outras aplicações do produto. 92. Enquanto a lógica de mercado orienta a decisão de investir na ampliação da produção como resposta às condições de oferta e demanda, as empresas chinesas dos segmentos |
de matérias-primas se inserem num ambiente de incentivos que estimularia a manutenção e a expansão da capacidade instalada mesmo sem correspondência com a demanda mundial. |
| 93. O relatório europeu não só incluiria o magnésio na lista de matérias-primas críticas, mas também mapearia a China como detentora de 91% da oferta global do produto na |
| etapa de processamento - a maior participação entre todos os metais estruturais relevantes. A peticionária alegou que elevada participação se deu pela implementação de sucessivos Planos Quinquenais e seus desdobramentos, resultando no fechamento de dezenas de plantas de magnésio em todo o mundo, como no Canadá, no Japão e em vários países europeus desde cerca dos anos 2000. Segundo o relatório da IMA, elevou a dependência externa da União Europeia a aproximadamente 97% de seu consumo de magnésio metálico. |
94. Os dados do US Geological Survey trazidos pela peticionária para enfatizar o elevado grau de concentração da oferta global de magnésio atestam que, além de representar a quase totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, operando com grande capacidade ociosa, o que geraria uma tendência de baixa e instabilidade dos preços do magnésio chinês e internacional: a sobrecapacidade significativa da China no setor implicaria desequilíbrio entre capacidade produtiva instalada, capacidade ociosa, produção efetiva e demanda, permitindo-lhe a reserva de grande estoque e o domínio do mercado global ao praticar preços e custos capazes de eliminar os concorrentes |
| dos demais países. 95. Segundo análise prospectiva da CM Group trazida pela peticionária, há continuidade nos investimentos para concentração chinesa e expansão dessa capacidade. A China |
| manteria projetos relevantes em fases de planejamento, construção ou desenvolvimento, incluindo empreendimentos de grande escala em Mongólia Interior, Shaanxi, Shanxi e Xinjiang. Entre os projetos identificados, destacam-se Inner Mongolia Zhengneng, com capacidade prevista de 300.000 toneladas por ano, Yulin Magnesium Group, com 200.000 toneladas por ano, Shanxi Guowei com 200.000 toneladas por ano e RSM Wutai (Baosteel) com 100.000 toneladas por ano e status de construção. |
| , , , 96. A peticionária também citou a análise institucional dos EUA, que, no âmbito de investigação antidumping sobre magnésio metálico (Magnesium Metal from the Peoples |
| Republic of China, caso A-570-896), teria tratado a China como país de economia não de mercado para fins de apuração do valor normal. Na investigação, o U.S. Department of Commerce teria aplicado à metodologia a seleção de país substituto para valorar os fatores de produção. 97AdiilttiiáitDECOMátihidãlêi ddiõddtdtiã f Chi |
| . conamene, a peconra argumenou que o j era reconeco a no prevanca e conçes e mercao no seor e meas no errosos na na, e o magnésio metálico se inseriria nesse status. Tal reconhecimento, segundo a Rima, deu-se não pela ponderação de mera política pública existente naquele país, mas pelo caráter diretivo e mandatório do planejamento governamental para o setor privado em uma abordagem top-down que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor. 98. Em sede de informações complementares à petição, a peticionária apresentou evidências adicionais de benefícios e mecanismos de apoio estatal diretamente recebidos por |
| algumas das principais produtoras chinesas de magnésio metálico. 99 Seundo a emresa essas evidências demonstrariam ue os rodutores chineses do roduto objeto da medida atuariam em ambiente caracterizado ela resena recorrente |
| . g p, q p p p pç de subsídios, incentivos fiscais, facilidades de crédito, apoio à inovação tecnológica e outras formas de intervenção estatal. Os incentivos estatais integrariam conjunto mais amplo de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da indústria chinesa de magnésio, com efeitos diretos sobre a estrutura de custos, a expansão da capacidade produtiva e a competitividade internacional |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092400021 21 das empresas beneficiadas, caracterizando um cenário de ausência de condições de mercado. 100. A título ilustrativo, a empresa Xinjiang Jinsheng teria sido beneficiária de apoio financeiro direto destinado ao desenvolvimento tecnológico da produção de magnésio. Conforme publicação oficial do Governo de Hami, o projeto de desenvolvimento e aplicação demonstrativa de equipamento para purificação contínua, verde e inteligente de magnésio primário teria recebido RMB 5,73 milhões do Departamento de Ciência e Tecnologia da Região Autônoma de Xinjiang. A mesma publicação registraria, ainda, o compromisso de concessão de contrapartida municipal em montante equivalente. A medida evidenciaria a utilização de recursos públicos para financiar investimentos tecnológicos e acelerar a modernização da capacidade produtiva instalada da empresa. |