DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- De forma semelhante, a empresa Xinjiang Banchao teria sido contemplada por programa governamental voltado à transformação tecnológica da manufatura. Segundo informações divulgadas pelo Governo da 13ª Divisão de Xinjiang e da Cidade de Xinxing, a empresa teria sido selecionada para projeto-piloto nacional de transformação tecnológica e recebido aprovação para obtenção de RMB 2,04 milhões em recursos especiais de premiação e subvenção. Tratar-se-ia de apoio estatal expressamente direcionado ao aumento da eficiência produtiva e ao fortalecimento da competitividade industrial da empresa beneficiária. 102. A Rima afirmou também haver identificado incentivos tributários significativos concedidos a outros produtores de magnésio. Informações da Administração Estatal de Tributação da China indicariam que a empresa Shanxi Bada usufruiu restituições e benefícios tributários superiores a RMB 25 milhões, incluindo restituição de créditos de IVA, incentivos destinados à manufatura avançada e deduções adicionais relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento. A mesma fonte registraria que a empresa Shanxi Yinguang Huasheng usufruiu deduções adicionais de despesas de pesquisa e desenvolvimento superiores a RMB 44,8 milhões. Publicação posterior confirmaria a continuidade desses mecanismos de apoio, registrando novos benefícios para ambas as empresas. Tais medidas reduziriam diretamente a carga tributária suportada pelas produtoras e ampliariam sua capacidade de investimento e expansão. 103. As evidências demonstrariam ainda que os mecanismos de apoio estatal não se restringiriam a subvenções diretas ou incentivos tributários. O Relatório Ambiental, Social e de Governança de 2024 da empresa Rare Earth Magnesium Technology Group Holdings Limited afirmaria expressamente que a empresa Xinjiang Tengxiang usufruiu de políticas preferenciais da Região Autônoma de Xinjiang, entre elas o reembolso de contribuições à seguridade social e subsídios para retenção de empregados. O relatório não individualizaria os valores, mas confirmaria que os benefícios foram usufruídos pela produtora. 104. O apoio público também alcançaria o acesso a crédito. Prospecto de emissão de entidade controlada pelo Governo Municipal de Yuncheng registraria que a empresa Shanxi Wulong teria sido beneficiária de garantia solidária em operação de crédito cujo principal garantido remanescente era de RMB 150 milhões em setembro de 2023, com prazo de junho de 2021 a junho de 2024. O documento qualificaria a produtora como empresa privada-chave apoiada pelo governo municipal e informaria a existência de contragarantias. A operação seria apresentada como apoio creditício público, abrangido por políticas de incentivo. 105. No caso da empresa Fugu Haotian, seu diretor-geral teria declarado, segundo a Rima, que o apoio técnico e os recursos públicos de premiação e subvenção auxiliariam a conclusão de sua transformação digital. Em publicação independente, projeto da produtora voltado à redução do consumo de energia e das emissões de carbono e ao aprofundamento do controle ambiental aparece na lista de projetos propostos para apoio pelo fundo especial de transformação e modernização da manufatura de Shaanxi em 2024, após as etapas de inscrição e avaliação previstas no programa. 106. Também foram identificadas estruturas públicas de pesquisa, desenvolvimento e serviços compartilhados. Em 2021, a Fugu Taida teria participado, ao lado do Governo de Fugu e da Xi'an Jiaotong University, da implantação de uma linha demonstrativa com capacidade anual de mil toneladas de magnésio de alta pureza. Em 2022, teria sido aprovada a construção conjunta da Base-Piloto Provincial de Novos Materiais à Base de Magnésio de Shaanxi. Além disso, documento da International Magnesium Association faz referência ao Yulin Magnesium Group, constituído com capital registrado de RMB 500 milhões e participação de entidades públicas e 20 produtores locais, para oferecer pesquisa e desenvolvimento, serviços financeiros, fundo de desenvolvimento industrial, armazenagem, logística e infraestrutura voltada à exportação. 107. De acordo com a peticionária, essas evidências individualizadas se inserem em quadro mais amplo de apoio estatal. Na Revisão de Política Comercial da China de 2024, o Secretariado da Organização Mundial do Comércio estimou que o apoio público concedido em 2022 teria superado CNY 245 bilhões, dos quais aproximadamente CNY 159,7 bilhões se concentrariam na manufatura. O relatório ressalta que esses valores não abrangeriam benefícios fiscais nem apoio a empresas não listadas e que a falta de informações oficiais impediria a mensuração completa dos mecanismos existentes. Documento da International Magnesium Association, por sua vez, registraria políticas nacionais e locais especificamente voltadas ao magnésio, inclusive polos industriais, equipamentos promovidos e instrumentos de apoio à aplicação de novos materiais. 108. Portanto, as informações levantadas não se limitam à existência abstrata de políticas setoriais. Elas vinculariam medidas de apoio aos produtores na China e demonstrariam, conforme o caso, transferências orçamentárias, benefícios fiscais, recursos de premiação e subvenção, garantias, facilidades de crédito público e acesso a estruturas compartilhadas de pesquisa, logística e financiamento. 109. Considerados em conjunto, esses elementos confirmariam de maneira cristalina a existência de instrumentos estatais que reduziriam artificialmente custos de produção e provocariam distorções de preços, comprovando que não há condições de mercado no setor do magnésio na China. 110. Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor do magnésio metálico e sugeriu como solução mais adequada a adoção da metodologia baseada nos preços praticados em terceiro país de economia de mercado, indicando os Estados Unidos da América como país substituto apropriado. Apresentou, em caráter subsidiário, a apuração do valor normal construído, com fundamento no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não acolhimento da metodologia de terceiro país de economia de mercado (país substituto), assegurando a continuidade da análise de dumping em base fidedigna e em condição ex fabrica. 5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão 111. Inicialmente, destaca-se que esta avaliação não tem por finalidade apresentar uma interpretação abrangente sobre a condição da China como economia majoritariamente de mercado ou não. O propósito aqui é definir se, nesta revisão, será aplicada uma metodologia de cálculo da margem de dumping que não dependa exclusivamente da comparação direta com preços ou custos domésticos chineses. 112. Ressalte-se, ademais, que a análise complexa referente à existência ou não de condições de economia de mercado no segmento chinês examinado encontra fundamento no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com o término da vigência do item 15(a)(ii) desse Protocolo, cessou o tratamento automático de não economia de mercado antes atribuído aos produtores/exportadores chineses investigados. A partir de então, em cada investigação, cabe às partes interessadas apresentar elementos suficientes, conforme o restante do item 15(a), que permitam avaliar, para fins de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e custos chineses correspondentes ao setor analisado, ou se ii) será necessário empregar metodologia alternativa que não dependa de comparação estrita com preços ou custos internos da China. 113. Para se chegar a uma conclusão quanto à existência ou não de condições de mercado no segmento de magnésio metálico chinês nesta revisão, considerou-se o conjunto de provas oferecidas pela peticionária, bem como outras evidências que sustentaram decisões anteriores da autoridade investigadora sobre o tema. Avaliou-se se esse conjunto probatório seria suficiente para formar a convicção necessária ao início da revisão. 114. Importa frisar que não se busca apenas verificar a presença de planos, políticas ou programas governamentais. A simples existência de políticas industriais ou de políticas públicas não basta para afastar a prevalência de condições de mercado. Trata-se, isto sim, de avaliar os tipos de intervenção estatal e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a dinâmica econômica daquele setor específico. Ainda assim, o exame desses planos e políticas é pertinente, já que a forma de implementação e o conteúdo dessas diretrizes podem revelar traços das intervenções estatais. 115. Ademais, a análise aqui realizada difere daquela conduzida em investigações de subsídios acionáveis para eventual aplicação de medidas compensatórias, bem como das avaliações de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Isso porque, neste caso específico, a base legal encontra-se novamente no Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, não se aprofunda o exame de aspectos próprios de investigações de subsídios, como especificidade ou quantificação de subsídios eventualmente concedidos, pois não se busca aqui determinar a magnitude exata de tais distorções. 116. É igualmente relevante esclarecer que a mera concessão de subsídios não é, por si só, suficiente para caracterizar a inexistência de condições de economia de mercado em determinado setor produtivo. Os acordos multilaterais da OMC definem quais subsídios são proibidos ou acionáveis para fins de medidas compensatórias, sem vinculá-los ao fato de o segmento operar ou não sob condições de mercado. Desde 1995, diversos países com condições de mercado indiscutíveis já foram alvo de medidas compensatórias, tais como EUA, Canadá, Coreia do Sul e Estados-Membros da União Europeia (França, Itália, Bélgica, Alemanha etc.). 117. Entretanto, em contextos nos quais políticas estatais geram distorções consideráveis, mesmo empresas privadas, que aparentemente agiriam de acordo com a lógica de mercado, acabam sendo influenciadas por tais intervenções. 118. Além disso, distorções de mercado podem decorrer não apenas de políticas governamentais, mas também ser intensificadas pela participação significativa de empresas estatais no setor, as quais podem interferir na concorrência e no funcionamento esperado das forças de mercado do segmento em análise. 119. Desse modo, o grau de distorção criado pelo envolvimento do Estado pode ser determinante em casos concretos, desde que os elementos apresentados indiquem, de maneira suficientemente clara, que tais distorções provavelmente afetariam de forma relevante a alocação dos fatores econômicos, a qual ocorreria de maneira diversa na ausência dessas intervenções. 120. Conforme já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (Relatório do Órgão de Apelação - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a presença de distorções significativas decorrentes da atuação predominante do governo no mercado pode justificar a não utilização de preços privados como parâmetro adequado para apurar o montante de subsídios. 121. Assim, a combinação entre amplitude e intensidade da concessão de subsídios, somada a outras modalidades de intervenção estatal, pode gerar distorções tão amplas nos incentivos econômicos que, em situações extremas, deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. 122. Cabe informar que as análises realizadas seguem a legislação nacional e os compromissos multilaterais, não estando subordinadas às conclusões de outras autoridades investigadoras estrangeiras. 123. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 14º Plano Quinquenal já voltados para promover ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e para incremento tecnológico no setor de magnésio metálico, que, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano. 124. As evidências aportadas aos autos pela peticionária lograram demonstrar que o setor produtivo de magnésio metálico, é tratado como setor estratégico não somente pelo governo central, mas também por plano das províncias de Xinjiang e Shaanxi, além de mecanismos de apoio estatal de munícipios como Chongqing, Xinxing, Yuncheng e Yulin. 125. Dessa forma, a interferência do governo na produção de magnésio metálico seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisa e desenvolvimento, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional ao reduzir a carga tributária suportada pelas produtoras de magnésio metálico na China e ampliar suas capacidades de investimento e expansão, de empresas como Fugu Taida, Shanxi Yinguang Huasheng e Xinjiang Tengxiang. 126. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, verificando-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de milhões de renminbis. 127. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor de magnésio metálico chinês. 128. Diante disso, conforme a legislação brasileira de defesa comercial e a normativa multilateral - especialmente o Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC - e alinhado aos entendimentos anteriores, conclui-se que o setor de magnésio metálico chinês não opera sob condições de economia de mercado. Assim, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, será empregada metodologia alternativa que não dependa da comparação estrita com preços ou custos domésticos chineses, observando-se os arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 129. Considerando a necessidade de selecionar um terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar sobre a escolha ou propor outra alternativa, conforme o §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contados da abertura da revisão. 130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 5.1.4. Do terceiro país de economia de mercado proposto pela peticionária para fins de início da revisão 131. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal. 132. Segundo a peticionária, a sugestão fundamentou-se na transparência e representatividade de mercado interno dos EUA, cujos preços são divulgados por publicações especializadas de reconhecimento internacional e refletem condições de mercado. 133. Inicialmente, a peticionária frisou que Rússia e Israel, outros países que possuem produção significativa de magnésio metálico, não seriam bons parâmetros para a apuração do valor normal. A Rússia praticaria dumping em suas exportações e sua produção de magnésio metálico teria a peculiaridade de ser caracterizada por excedentes/sobras da produção de titânio, o que não seria comparável a qualquer outro país. Israel, por sua vez, não possuiria demanda interna para o produto, voltando toda a sua produção para o mercado externo. 134. Segundo a peticionária, excluindo-se a China, os EUA são tradicionalmente o principal produtor mundial. Ainda que a produção primária local esteja temporariamente suspensa na presente data, os EUA têm elevada capacidade de produção e o volume de importações e a magnitude do consumo interno demonstram que os EUA permanecem como o principal balizador de preços globais em condições de mercado. 135. Conforme dados detalhados do US Geological Survey (USGS) o mercado estadunidense apresentou, em 2025, consumo aparente total de 110.000 toneladas, segundo o maior mercado consumidor de magnésio metálico do mundo. 136. A peticionária também destacou a aplicação de medida antidumping pelos EUA, que asseguraria que os preços sejam corrigidos para condições de mercado, diferentemente do que ocorre com os demais países que consomem magnésio metálico chinês, que somente serviriam como referência de preços distorcidos pelas práticas chinesas
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