Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 23

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Destacou que a oferta de magnésio primário nos EUA é sustentada por um expressivo fluxo de importações, que atingiu 82.000 toneladas no período. Assim, de acordo com a Rima, a magnitude da demanda estadunidenses e a transparência das cotações em publicações especializadas confirmam os EUA como o balizador mais fidedigno para a apuração do valor normal, refletindo operações em curso normal de comércio. 138. Quanto à disponibilidade de informações, os dados relativos ao preço do magnésio metálico 99,8% no mercado dos EUA estão disponíveis em diversas publicações internacionais especializadas, o que reforça a adequação das informações apresentadas. 139. Por todo o exposto, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

  2. Caso discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

  1. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

  2. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China. 143. Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

  3. De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico em formas brutas dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas no mesmo período.

  4. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.2.1. Do valor normal da China para fins de início

  1. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  2. Nos termos do item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

  3. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 149. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de magnésio metálico em formas brutas no mercado interno dos EUA, obtido por meio de duas publicações especializadas, quais sejam da plataforma Platts e do US Geological Survey (USGS), conforme a tabela abaixo:

Preços do Magnésio Metálico 99,8% nos Estados Unidos
.Fonte de Dados .Referência na Publicação
.Preço na Publicação (US$/libra)
Preço Equivalente
em US$/t
.Platts .Magnesium 99.8% DDP US
.3,127
6.894,03
.USGS .U.S. spot Western, dollars per pound
.3,200
7.054,78

Fonte: Petição

  1. Considerando que os dados da publicação Platts permitiriam calcular o preço médio precisamente para o conjunto dos meses correspondentes a P5 e uma vez que os dados da USGS se referem ao ano civil, a peticionária afirmou entender que aqueles seriam a referência mais apropriada do valor normal no período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Apontou, ainda, que o próprio USGS - autoridade governamental de dados minerais nos EUA - utilizaria e citaria os preços reportados pelo Platts em seus relatórios anuais (Mineral Commodity Summaries), chancelando a precisão e a aceitação desta referência pelo mercado e pelo governo estadunidense. 151. Dessa forma, com base na média das cotações mensais compreendidas entre abril de 2025 a março de 2026 da plataforma Platts de "Magnesium 99.8% DDP US" foi apurado valor normal no mercado interno dos EUA equivalente a US$ 6.894,03/t (seis mil oitocentos e noventa e quatro dólares americanos e três centavos por tonelada), em base DDP. 5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início 152. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

  2. Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2025 a março de 2026. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.

  3. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 3.120,53

Fonte: RFB Elaboração: DECOM

  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 3.120,53/t (três mil cento e vinte dólares e cinquenta e três centavos por tonelada).
5.2.3. Da margem de dumping da China para fins de início
  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

  2. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal obtido na condição 'DDP US' (Delivered Duty Paid), que corresponde ao preço do produto entregue ao cliente (incluindo, portanto, transporte interno até o local de entrega). Nesse sentido, o preço é comparável a preços de exportação pela China na condição FOB, que incluem igualmente o transporte interno (da fábrica ao porto de embarque), o que assegura a justa comparação e torna desnecessário o ajuste para preços ex fabrica.

  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumpi ng

.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Ma

rgem de Dumping Absol
uta US$/t Margem de Dumpin g Relativa (%)
.6.894,03
.3.120,53
.3.773,50 120,9
Fonte: Tabe
Elaboração:
las anteriores
DECOM


período de


exportadas

por meio d

escrutínio d

o período d
5.2.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
159. A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de d
abril de 2025 a março de 2026.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
160. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores d
de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente
161. A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou infor
a publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da aut
162. Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito po
urante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na petici
163. Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produ
e análise de continuação/retomada de dano.
Potencial exportador de magnésio metálico da Repú
Números-índices
umping nas exportaçõe
a origem investigada le
ao mercado brasileiro,
mações de capacidade i
oridade aduaneira chine
r obrigações contratuai
onária.
ção, consumo interno e
blica Popular da China (
s de magnésio me
vou em consideraç
em P5.
nstalada e volume
sa do código tarif
s que exigem con
potencial exporta
2021-2025)
tálico, da China para o
ão a capacidade instala
de produção de magné
ário 8104.11.00.
fidencialidade. Tais dad
dor de magnésio metáli
Brasil, realizadas no
da e as quantidades
sio metálico obtidas
os serão objeto de
co da China durante
.Ano .Capacidade
Instalada Nominal
(ton)
.Volume
Produção Magnésio
Metálico
(ton)
.Exportação Magnésio
Metálico 8104.11.00
(ton)
.Estimativa
Consumo
Interno
Magnésio
Metálico
(ton)
.Taxa
Ocupação
Capacidade Instalada
(%)
.Taxa
partic.
Export
(%)
.Potencial Exportador
Sob Otica Capacidade
Instalada
(ton)
Potencial Export
Sob Otica Produção
Realizada
(ton)
.- .A
.B
.C
.D=B-C
.E=(B/A) .F=(C/B) .G=(A-D) H=(B-D)
.2021 .100,0
.100,0
.256.489
.100,0
.100,0 .100,0 .100,0 100,0
.2022 .105,7
.116,9
.261.677
.123,6
.110,6 .87,1 .90,6 102,0
.2023 .107,2
.91,3
.213.774
.94,8
.86,4 .90,3 .117,6 83,4
.2024 .113,4
.115,0
.265.964
.120,1
.101,5 .90,3 .107,8 103,6
.2025 .122,4
.119,6
.251.276
.129,4
.98,5 .80,7 .116,4 98,0
  1. A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2025 a março de 2026.

  2. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.

  3. A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou informações de capacidade instalada e volume de produção de magnésio metálico obtidas por meio da publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da autoridade aduaneira chinesa do código tarifário 8104.11.00.

  4. Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito por obrigações contratuais que exigem confidencialidade. Tais dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na peticionária.

  5. Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produção, consumo interno e potencial exportador de magnésio metálico da China durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Elaboração: peticionária

Fonte: Asian Metal e China Customs.

  1. Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento da capacidade instalada na China na ordem de 22,3% e de 19,6% no volume produzido ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5, com aumento correspondente de 16,4% no potencial exportador sob a ótica da capacidade instalada.

23

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092400023