DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Destacou que a oferta de magnésio primário nos EUA é sustentada por um expressivo fluxo de importações, que atingiu 82.000 toneladas no período. Assim, de acordo com a Rima, a magnitude da demanda estadunidenses e a transparência das cotações em publicações especializadas confirmam os EUA como o balizador mais fidedigno para a apuração do valor normal, refletindo operações em curso normal de comércio. 138. Quanto à disponibilidade de informações, os dados relativos ao preço do magnésio metálico 99,8% no mercado dos EUA estão disponíveis em diversas publicações internacionais especializadas, o que reforça a adequação das informações apresentadas. 139. Por todo o exposto, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Caso discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
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Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
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Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China. 143. Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
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De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico em formas brutas dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas no mesmo período.
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Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.2.1. Do valor normal da China para fins de início
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De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Nos termos do item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
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Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 149. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de magnésio metálico em formas brutas no mercado interno dos EUA, obtido por meio de duas publicações especializadas, quais sejam da plataforma Platts e do US Geological Survey (USGS), conforme a tabela abaixo:
| Preços do Magnésio Metálico 99,8% nos Estados Unidos | |||
|---|---|---|---|
| .Fonte de Dados | .Referência na Publicação .Preço na Publicação (US$/libra) |
Preço Equivalente em US$/t |
|
| .Platts | .Magnesium 99.8% DDP US .3,127 |
6.894,03 | |
| .USGS | .U.S. spot Western, dollars per pound .3,200 |
7.054,78 |
Fonte: Petição
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Considerando que os dados da publicação Platts permitiriam calcular o preço médio precisamente para o conjunto dos meses correspondentes a P5 e uma vez que os dados da USGS se referem ao ano civil, a peticionária afirmou entender que aqueles seriam a referência mais apropriada do valor normal no período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Apontou, ainda, que o próprio USGS - autoridade governamental de dados minerais nos EUA - utilizaria e citaria os preços reportados pelo Platts em seus relatórios anuais (Mineral Commodity Summaries), chancelando a precisão e a aceitação desta referência pelo mercado e pelo governo estadunidense. 151. Dessa forma, com base na média das cotações mensais compreendidas entre abril de 2025 a março de 2026 da plataforma Platts de "Magnesium 99.8% DDP US" foi apurado valor normal no mercado interno dos EUA equivalente a US$ 6.894,03/t (seis mil oitocentos e noventa e quatro dólares americanos e três centavos por tonelada), em base DDP. 5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início 152. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
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Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2025 a março de 2026. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.
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Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:
| Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] |
||
|---|---|---|
| .Valor FOB (US$) | .Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
| .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | 3.120,53 |
Fonte: RFB Elaboração: DECOM
- Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 3.120,53/t (três mil cento e vinte dólares e cinquenta e três centavos por tonelada).
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A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
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Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal obtido na condição 'DDP US' (Delivered Duty Paid), que corresponde ao preço do produto entregue ao cliente (incluindo, portanto, transporte interno até o local de entrega). Nesse sentido, o preço é comparável a preços de exportação pela China na condição FOB, que incluem igualmente o transporte interno (da fábrica ao porto de embarque), o que assegura a justa comparação e torna desnecessário o ajuste para preços ex fabrica.
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Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
| Margem de dumpi | ng | ||||
|---|---|---|---|---|---|
.Valor Normal US$/t .Preço de Exportação US$/t .Ma |
rgem de Dumping Absol |
uta US$/t | Margem de Dumpin | g Relativa (%) | |
| .6.894,03 .3.120,53 |
.3.773,50 | 120,9 | |||
| Fonte: Tabe Elaboração: |
las anteriores DECOM |
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período de exportadas por meio d escrutínio d o período d |
5.2.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping 159. A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de d abril de 2025 a março de 2026. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 160. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores d de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente 161. A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou infor a publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da aut 162. Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito po urante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na petici 163. Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produ e análise de continuação/retomada de dano. Potencial exportador de magnésio metálico da Repú Números-índices |
umping nas exportaçõe a origem investigada le ao mercado brasileiro, mações de capacidade i oridade aduaneira chine r obrigações contratuai onária. ção, consumo interno e blica Popular da China ( |
s de magnésio me vou em consideraç em P5. nstalada e volume sa do código tarif s que exigem con potencial exporta 2021-2025) |
tálico, da China para o ão a capacidade instala de produção de magné ário 8104.11.00. fidencialidade. Tais dad dor de magnésio metáli |
Brasil, realizadas no da e as quantidades sio metálico obtidas os serão objeto de co da China durante |
| .Ano | .Capacidade Instalada Nominal (ton) .Volume Produção Magnésio Metálico (ton) .Exportação Magnésio Metálico 8104.11.00 (ton) .Estimativa Consumo Interno Magnésio Metálico (ton) |
.Taxa Ocupação Capacidade Instalada (%) |
.Taxa partic. Export (%) |
.Potencial Exportador Sob Otica Capacidade Instalada (ton) |
Potencial Export Sob Otica Produção Realizada (ton) |
| .- | .A .B .C .D=B-C |
.E=(B/A) | .F=(C/B) | .G=(A-D) | H=(B-D) |
| .2021 | .100,0 .100,0 .256.489 .100,0 |
.100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| .2022 | .105,7 .116,9 .261.677 .123,6 |
.110,6 | .87,1 | .90,6 | 102,0 |
| .2023 | .107,2 .91,3 .213.774 .94,8 |
.86,4 | .90,3 | .117,6 | 83,4 |
| .2024 | .113,4 .115,0 .265.964 .120,1 |
.101,5 | .90,3 | .107,8 | 103,6 |
| .2025 | .122,4 .119,6 .251.276 .129,4 |
.98,5 | .80,7 | .116,4 | 98,0 |
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A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2025 a março de 2026.
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Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.
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A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou informações de capacidade instalada e volume de produção de magnésio metálico obtidas por meio da publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da autoridade aduaneira chinesa do código tarifário 8104.11.00.
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Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito por obrigações contratuais que exigem confidencialidade. Tais dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na peticionária.
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Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produção, consumo interno e potencial exportador de magnésio metálico da China durante o período de análise de continuação/retomada de dano.
Elaboração: peticionária
Fonte: Asian Metal e China Customs.
- Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento da capacidade instalada na China na ordem de 22,3% e de 19,6% no volume produzido ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5, com aumento correspondente de 16,4% no potencial exportador sob a ótica da capacidade instalada.
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