DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 266. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
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Conforme exposto no item 7 deste documento, averiguou-se que o volume de vendas de indústria doméstica, no mercado interno, alcançou o nível mais elevado em P4 ([RESTRITO] t), sendo observadas variações positivas entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Em que pesem as reduções registradas entre P1 e P2 (-2,6%) e entre P4 e P5 (-10,7%), constatou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou expansão de 8,2% ao longo do período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano.
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Por outro lado, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os resultados e margens analisados de P1 a P5. Entre os extremos do período, o resultado bruto apresentou retração de 140,2% e o resultado operacional, queda de 326,2%. Os indicadores de "resultado operacional exceto resultado financeiro" e "resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas" também apresentaram movimentos semelhantes, equivalentes a, respectivamente, queda de 250,0% e queda de 221,8%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.
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A maior parte dos supramencionados resultados financeiros registraram quedas ainda mais acentuadas entre P4 e P5, quando o resultado bruto apresentou retração de 204,5% e o resultado operacional, queda de 210,7%. Os indicadores de "resultado operacional exceto resultado financeiro" e "resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas" também apresentaram movimentos semelhantes, equivalentes a, respectivamente, queda de 358,1% e queda de 736,0%. 270. Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise.
8.2. Do comportamento das importações
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O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 272. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de 376,2%. A participação das referidas importações no mercado brasileiro também aumentou neste período, em [RESTRITO] p.p. 273. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %). 274. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
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Ante o exposto, conclui-se que as importações sujeitas à medida apresentaram aumento de volume expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado
brasileiro.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
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O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinados o preço provável das importações das importações sob análise e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 277. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas originárias da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.
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Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 279. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro. 280. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
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Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB. 282. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 283. Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
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A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
| Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e su [ R ES T R I T O ] |
bcotação - China | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Preço CIF (R$/t) | .100,0 | .129,7 | .63,0 | .57,6 | 56,3 |
| .Imposto de Importação (R$/t) | .100,0 | .112,2 | .49,4 | .51,1 | 34,4 |
| .AFRMM (R$/t) | .100,0 | .55,7 | .22,4 | .29,8 | 12,0 |
| .Despesas de internação (R$/t)=2,6%*CIF | .100,0 | .129,7 | .63,0 | .57,6 | 56,3 |
| .Direito Antidumping (R$/t) | .100,0 | .87,8 | .91,8 | .98,5 | 52,5 |
| .CIF Internado (R$/t) | .100,0 | .120,8 | .67,2 | .64,4 | 54,4 |
| .CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | .100,0 | .113,4 | .66,9 | .61,8 | 52,1 |
| .Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
.100,0 | .163,9 | .121,8 | .107,0 | 102,6 |
| .Subcotação (B-A) | .-100,0 | .3,3 | .59,8 | .42,5 | 64,6 |
| Fonte: Indústria doméstica e RFB | |||||
| Elaboração: DECOM |
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Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1. Já nos demais períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país.
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A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [ R ES T R I T O ]
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | P5 |
|---|---|---|---|---|---|
| .Preço CIF (R$/t) | .100,0 | .129,7 | .63,0 | .57,6 | 56,3 |
| .Imposto de Importação (R$/t) | .100,0 | .112,2 | .49,4 | .51,1 | 34,4 |
| .AFRMM (R$/t) | .100,0 | .55,7 | .22,4 | .29,8 | 12,0 |
| .Despesas de internação (R$/t)=2,6%*CIF | .100,0 | .129,7 | .63,0 | .57,6 | 56,3 |
| .Direito Antidumping (R$/t) | .- | .- | .- | .- | - |
| .CIF Internado (R$/t) | .100,0 | .128,1 | .61,9 | .57,0 | 54,8 |
| .CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | .100,0 | .120,2 | .61,6 | .54,7 | 52,5 |
| .Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
.100,0 | .163,9 | .121,8 | .107,0 | 102,6 |
| .Subcotação (B-A) | .-100,0 | .127,9 | .280,0 | .242,1 | 231,9 |
| Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
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Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P1.
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Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica aumentou 2,6% de P1 para P5, diminuindo 4,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.
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Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 25,1% de P1 para P5 e de 4,7% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a supressão dos preços da indústria doméstica. Ainda, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou aumento menos expressivo do que o aumento no custo de produção.
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Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a constatação de supressão dos preços de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P1. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
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O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
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Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
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Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 376,2% de P1 para P5. Ademais, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P2) chegou a [RESTRITO]% e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO]%.
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