DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
-
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+74,3%) e produzida (+68,0%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período ([RESTRITO] p.p.), acompanhada de aumento da receita líquida obtida com a venda do produto similar (+11,0%) e queda dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período. 296. A respeito da deterioração dos indicadores de rentabilidade evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista o aumento na participação das referidas importações, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
-
Ademais, conforme análise constante do item 8.3, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, à exceção de P1, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P1. 298. Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico em formas brutas para o Brasil, caso a medida seja extinta.
8.5. Das alterações nas condições de mercado 299. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 300. Conforme registrado no item 5.4 deste documento, a China executa novos investimentos de grande escala, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, o que seria equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes todo o mercado brasileiro em P5 somente em capacidade adicional, e outros países, como [CONFIDENCIAL], possuem projetos ainda em estágio inicial de planejamento, com acréscimo projetado de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. 301. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China. 8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 302. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 303. Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens 304. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (-20,2% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram queda equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado. 305. Ademais, vale ressaltar o aumento do preço médio CIF praticado pelas demais origens, da ordem de 6,2% de P1 para P5, e que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, com exceção de P1. 306. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
- 8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
- Conforme detalhado no item 3.3 deste documento, a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise: - No início do período analisado estavam sujeitas à alíquota de 6% do II;
-
A Resolução GECEX nº 269/2021 (DOU de 05/11/2021), reduziu essa alíquota em caráter temporário para 5,4%;
-
A Resolução GECEX nº 353/2022 (DOU de 24/05/2022), promoveu redução temporária adicional para 4,8%, aplicável até 31/12/2023; e
-
Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391/2022, (DOU de 25/08/2022), alterou a TEC, fixando de forma definitiva em 5,4% a alíquota aplicável às referidas NCMs, patamar em que se mantém até o presente. 308. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (4,8%) e máxima (6%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 1,2 p.p. e que os cenários de subcotação demonstrados no item 8.3 não seriam modificados ao se considerar o percentual de 6% em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano. 309. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
-
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
-
O mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas apresentou expansão de 25,9% entre os extremos do período analisado.
-
Não houve, portanto, contração da demanda de magnésio metálico em formas brutas, tampouco foram identificadas, para fins de início da revisão, mudanças nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
- 8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
- Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
- 8.6.5. Progresso tecnológico
-
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si. 8.6.6. Desempenho exportador
-
Conforme apresentado no item 7.1.1 deste documento, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica passou a vender o produto similar no mercado externo. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
-
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 48,9% e 8,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Desse modo, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator. 8.6.8. Consumo cativo 316. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
- 8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
-
Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
-
Conforme exposto ao longo dos itens 6.1 e 8.1 deste documento, as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram crescente participação no mercado e nas importações totais entre os extremos do período, registrando-se aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem entre P3 e P5, a preços com indícios de continuação de prática de dumping em P5. 319. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P5 o maior nível da série analisada quando considerada a internação com o direito antidumping aplicado nas importações. Ao se desconsiderar a aplicação do referido direito nos cálculos, observou-se subcotação também em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P3 o maior valor observado de subcotação.
-
Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO] p.p. 321. Ademais, observou-se que a indústria doméstica logrou aumentar seu volume de vendas, em detrimento de seus indicadores financeiros. A concorrência com as importações chinesas a preços com indícios de dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P3 e P5, contribuiu para redução relevante dos indicadores financeiros, importando destacar que todos os resultados financeiros da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]. 322. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China. 323. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, deverão alcançar volumes substanciais, ainda superiores aos observados no período de revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 9. DA RECOMENDAÇÃO 324. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à continuação do dano dela decorrente.
-
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
Na coluna "DESCRIÇÃO" do Anexo Único da Portaria Secex nº 541, de 10 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de setembro de 2026, na Seção 1 - Edição Extra C, página 2, para o código da NCM 2833.11.10, Ex 001,
onde se lê:
- "Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre' spray'
e por' dry mix",
leia-se:
-
"Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray
-
e por dry mix".
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
-
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
-
- SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.119461/2026-90, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 171/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 167/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 39.693.319/0001-85 e na Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0126.76-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Composto de Resina para Rotomoldagem Extrudado (apresentado na forma de pó), código SUFRAMA 2267, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do DecretoLei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092400030