Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 201

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

R E T I F I C AÇ ÃO

Substitua-se o texto da pauta ordinária assíncrona de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 180 de 23/09/2026, Seção 1, pág. 40, pelo que segue: Período da Reunião de 09 a 13/10/2026

Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara

3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

5) Caso haja processo paradigma em sessão, o resultado do julgamento do item da tabela abaixo servirá para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

DIA 9 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA

Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA

Relator(a): CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

Relator(a): FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

13 - Processo nº: 10980.721645/2017-01 - Recorrente: TOP GEOSP FUNDACOES ESPECIAIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE/ICMS Nº 101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,

CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 18 de setembro de 2026, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:

Art. 1º Os itens 198 e 199 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: "Anexo Único

. .Unidade
. .ITEM
Feder
.UF
ada: RIO DE JANEIRO
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .198 .RJ .05.876.349/0003-77 .77.667.938 .ONESUBSEA
LTDA .
DO BRASIL
. .199 .RJ .05.876.349/0002-96 .79.361.062 .ONESUBSEA
LTDA .
DO BRASIL

".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, no dia 22 de setembro de 2026, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Pernambuco no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

"Anexo Único

. .Unidade Fede rada: PERNAMBUCO
. .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .5 .PE .19.046.324/0007-
84
.1344938-93 .EDGE
COMERCIALIZAÇÃO
S.A .
da União. ".
Art.
2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

DESPACHO Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23.09.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sexta-D do Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2026.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2026.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/26 passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta Municipal e suas Fundações e Autarquias."; II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Pará, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

201

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