DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃOSubstitua-se o texto da pauta ordinária assíncrona de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 180 de 23/09/2026, Seção 1, pág. 40, pelo que segue: Período da Reunião de 09 a 13/10/2026
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara
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da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de
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5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 09/10/2026 e fim às 23h59min do dia 13/10/2026. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até 2 (dois) dias
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úteis antes da data de início da reunião de julgamento;
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2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até 2 (dois) dias úteis antes da
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data de início da reunião de julgamento;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
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4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento
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do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e
5) Caso haja processo paradigma em sessão, o resultado do julgamento do item da tabela abaixo servirá para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
DIA 9 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
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1 - Processo nº: 12448.735793/2012-53 - Recorrente: ANTARES EDUCACIONAL S.A .
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e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA
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2 - Processo nº: 19515.721089/2019-98 - Recorrente: EDUARDO QUARTIM CHEDE
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e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
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3 - Processo nº: 11634.720066/2019-06 - Recorrente: HORACIO ALVARENGA
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MOREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA
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4 - Processo nº: 16045.000663/2010-28 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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5 - Processo nº: 16045.000659/2010-60 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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6 - Processo nº: 16045.000661/2010-39 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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7 - Processo nº: 16045.000657/2010-71 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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8 - Processo nº: 16045.000655/2010-81 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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9 - Processo nº: 16045.000662/2010-83 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
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10 - Processo nº: 16045.000660/2010-94 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
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11 - Processo nº: 10183.742765/2020-25 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
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RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO
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12 - Processo nº: 10183.744493/2019-64 - Recorrente: RAPHAEL CASELLA DE
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ALMEIDA CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
13 - Processo nº: 10980.721645/2017-01 - Recorrente: TOP GEOSP FUNDACOES ESPECIAIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCELLE REZENDE COTA
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14 - Processo nº: 10166.724884/2019-71 - Recorrente: IVAN PEREIRA PENNA e
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Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 18 de setembro de 2026, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 198 e 199 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: "Anexo Único
| . .Unidade . .ITEM |
Feder .UF |
ada: RIO DE JANEIRO .CNPJ |
.I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L |
.RAZÃO SOCIAL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .198 | .RJ | .05.876.349/0003-77 | .77.667.938 | .ONESUBSEA LTDA . |
DO | BRASIL |
| . .199 | .RJ | .05.876.349/0002-96 | .79.361.062 | .ONESUBSEA LTDA . |
DO | BRASIL |
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, no dia 22 de setembro de 2026, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Pernambuco no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"Anexo Único
| . .Unidade | Fede | rada: PERNAMBUCO | ||
|---|---|---|---|---|
| . .ITEM | .UF | .CNPJ | .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L |
.RAZÃO SOCIAL |
| . .5 | .PE | .19.046.324/0007- 84 |
.1344938-93 | .EDGE COMERCIALIZAÇÃO S.A . |
| da União. | ". Art. |
2º Este ato entra em | vigor na data da | sua publicação no Diário Oficial |
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23.09.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sexta-D do Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2026.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2026.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/26 passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta Municipal e suas Fundações e Autarquias."; II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Pará, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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