DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃONa PORTARIA RFB 725, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE SETEMBRO DE 2026, EDIÇÃO 177, SEÇÃO 1, PÁGINA 44, no preâmbulo, onde se lê "O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" Leia-se: "A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA" No artigo 2º, alínea C,-- onde se lê " II - transferir competências entre unidades e subunidades e atribuições entre dirigentes, mediante critérios definidos em ato próprio. § 4º As atribuições previstas caput não" Leia-se: "II - transferir competências entre unidades e subunidades e atribuições entre dirigentes, mediante critérios definidos em ato próprio." Na assinatura do ato, onde se lê "ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS" Leia-se: "ADRIANA GOMES RÊGO
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 75, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 10469.723787/2026-85, declara:
Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO REI LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 14.188.007/0001-93. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).
Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 76, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 10469.723796/2026-76, declara:
Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. - FALIDO, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 68.881.150/0001-95. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).
Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIORII - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).
Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIORSUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona ao Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026, e o art. 357, caput, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, declara: Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 8/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica FAIAS PAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 10.600.870/0001-55, em decorrência do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 715, de 2026 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat e constante do processo nº 13031.153273/2026-88. Art. 2º A solução consensuada tem por suporte fático: I - o reconhecimento, pela interessada, da necessidade de promover a regularização das matérias abrangidas pela solução consensuada; e
II- a concordância da interessada com a retificação das obrigações acessórias pertinentes e com a constituição e a extinção ou o parcelamento dos créditos tributários correspondentes, na forma da legislação e do termo de consensualidade. Art. 3º A fundamentação jurídica da solução consensuada ampara-se: I - nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto aos requisitos para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e às hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real; II - no art. 47, caput, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quanto às hipóteses de arbitramento do lucro da pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real; III - no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à receita bruta e à determinação das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - no art. 187, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quanto ao reconhecimento das receitas e dos rendimentos pelo regime de competência. Art. 4º No prazo de trinta dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, a interessada deverá: I - retificar as escriturações fiscais e as demais obrigações acessórias pertinentes, de modo a refletir a solução formalizada no Termo de Consensualidade; II - retificar as declarações pertinentes para constituir os créditos tributários decorrentes da solução consensuada; e III - extinguir, mediante pagamento, os créditos tributários constituídos na forma do inciso II, acrescidos dos encargos legais, ou formalizar o respectivo parcelamento, observados os requisitos e as condições previstos na legislação tributária. Parágrafo único. A interessada deverá juntar ao processo os comprovantes do cumprimento das obrigações previstas no caput, que serão validados pela unidade competente. Art. 5º O integral cumprimento das obrigações previstas no art. 4º e sua validação pela unidade competente constituem condições para: I - o reconhecimento da regularização da matéria consensuada; II - o encerramento do procedimento fiscal quanto à matéria consensuada; e III - o afastamento do lançamento de ofício e da multa de ofício relativamente aos fatos e aos valores integralmente declarados e pagos ou parcelados na forma do Termo de Consensualidade, observado o disposto no art. 26 da Portaria RFB nº 715, de 2026. Art. 6º A solução consensuada limita-se às matérias, aos períodos de apuração e aos tributos expressamente abrangidos pelo Termo de Consensualidade. Parágrafo único. Permanecem fora do alcance do Termo de Consensualidade e deste Ato Declaratório Executivo as demais matérias examinadas no procedimento fiscal. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo vincula a RFB e a interessada e, pelo prazo de trinta dias, suspende o cumprimento das soluções previstas no Termo de Consensualidade, nos termos dos arts. 27 e 28 da Portaria RFB nº 715, de 2026. Art. 8º O descumprimento integral ou parcial das obrigações previstas no art. 4º, no prazo estabelecido, implica:
I - a perda de validade deste Ato Declaratório Executivo e do respectivo Termo de Consensualidade; e
II - a impossibilidade de a interessada ingressar no Receita de Consenso pelo período de dois anos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a RFB retomará o procedimento fiscal e adotará as demais providências tributárias cabíveis. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 77, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVAQualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 10469.723789/2026-74, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica SUDAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 65.533.192/0001-47. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 05/10/2026 a 07/10/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES :
1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.
2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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