DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.310, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código: 8443.31.15
Mercadoria: Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB, Ethernet e WiFi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 33 páginas por minuto em papel A4.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa com furo para termômetro, um carretel de linha, um becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, três corpos de teste em alumínio, três corpos de teste em ferro, um béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml com pé de plástico, um aquecedor elétrico 220V/60Hz, 700W, com plugue brasileiro, um termômetro de -10°c a 110°c, um termômetro clínico, uma maleta, com alça e identificada, para transporte.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.311, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta de plástico, constituído por: um carregador USB, uma placa de aprendizagem microcontrolador PIC 16F877A, um sensor de temperatura e umidade relativa, um display LCD tela 16X2 caracteres, dois motores de passo 5V com placa de acionamento, um programador para PIC PICKIT3, um cabo USB, dois Driver Motor DC L293D PONTE H, um Conversor A/D ADC0808, um Sensor de ultrassom, um Sensor piezoelétrico, um Sensor capacitivo de toque TTP223B, um Sensor de Pressão MPS20N0040D, um Giroscópio + Acelerômetro 3 eixos MPU6050, um Acelerômetro analógico 3 eixos, um Buzzer, um Amplificador de instrumentação INA128, dois Multiplexador analógico CD4066, dez Eletrodos de ECG, um Sensor de Pulso, um Oxímetro de pulso para dedo, um Sensor de oximetria SPO2, um Monitor de ECG Kit, um 0.96 I2C OLED Display, um ESP32 Microcontrolador com WIFI+BT, um Sensor de EMG, um Tubo flexível transparente de silicone, um Sensor de Fluxo SEA, dois Optoacoplador, um Filtro Passa Baixa Butterworth, um Módulo Extensômetro (strain-gauge), um Conversor DC-DC isolado 3,3 V B0303S-1W, um Conversor DC-DC isolado 5V A0505S-1W, um Conversor USB-Serial CH340, um Gel condutor Ultra Gel ELETRO multigel 100 g, um Micro USB macho/macho, duas Caixas internas, uma maleta para transporte. Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um acessório para associação de molas, um carretel de fio com 120 m, um cronômetro digital manual, dois dinamômetros 1 n, dois dinamômetro 5 n, dois fixadores magnéticos com grampo de metal para dinamômetro, dois fixadores magnéticos para painel de força, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca externa m6x10, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca interna m6x15, quatro cabos de latão niquelado m3x10, doze massas medidas com gancho 50 g (øxa) 28,56 x 9,36 mm, um painel de metal 650 x 500 mm com grampos de fixação, um pin para suspensão - pêndulo - transportador, uma placa com furo para centro de gravidade, uma placa trapezoidal para centro de gravidade, uma régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, uma polia dupla fixa ø50mm, uma polia simples fixa ø50 mm, uma polia dupla móvel ø40 mm - ø50 mm, uma polia simples móvel ø50 mm, um transferidor pendular 360 graus acrílico branco 2 mm, um trilho 400 mm 18 furos 4 mm com régua milimétrica, uma fita de aço 2 m, dois tripés tipo estrela 1 kg cabo m6x25 com sapatas.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: dois becker de vidro de 100ml, um becker de vidro de 500ml, uma haste de vidro 10x200mm, um kit espátula metálica de 150mm, um vidro relógio com diâmetro de 80mm, dez tubos de ensaio de vidro 15x150 mm, um suporte de plástico para tubos de ensaio, um frasco volumétrico de vidro de 100 ml com rolha de cortiça, um erlenmeyer de boca estreita de vidro 100 ml, um becker de vidro de 100 ml, um funil de vidro de haste curta 75 mm, uma pipeta graduada de vidro 10 ml - comprimento 20 cm, um pipetador tipo pera - 25 m, um termômetro químico 0-100°C, um kit LED completo, três jacarés fixados à tampa, uma pisseta graduada de polietileno com bico curvo - 250 ml, uma bandeja branca/material PP.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 5910.00.00
Mercadoria: Correia transportadora contínua em nylon para máquina elevadora de grãos, com largura entre 100 e 700 mm e espessura aproximada de 3 a 4 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.317, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8430.31.90
Mercadoria: Unidade funcional projetada para construção de túneis metroviários em geologia mista, com diâmetro de escavação de aproximadamente 11,67 m, comprimento total aproximado de 129 metros e peso total de cerca de 2.600 toneladas, com formato cilíndrico tubular seguido de uma estrutura de comboio linear sobre rodas, composta por roda de corte (cuttingwheel) com discos de corte e elementos de sobre corte; couraça articulada (shield); eretor com capacidade nominal de capacidade (de projeto) igual ou superior 380 kN utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel; cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento; misturadores e bombas de bentonita; misturadores e bombas injetoras de polímeros; misturadores e injetores de tensoativos; cabine de controle de operação; compartimentos de suporte operacional para refeições, atendimento médico e administrativo; câmara de refúgio com capacidade de até 20 pessoas; tanques e bombas injetoras de bi-componentes para grauteamento; compressores com capacidade nominal (de projeto) igual ou superior a 85kW, tanques de ar; tanque de dejetos; ventiladores e dutos; gabinetes elétricos de distribuição; câmaras hiperbáricas capazes de suportar pressões nominais (de projeto), na frente de escavação, iguais ou superiores a 6 bar no modo EPB; e unidade de apoio (back-up), denominada máquina de perfuração de túneis autopropulsada (Tuneladora/TBM) de modo duplo (EPB - Earth Pressure Balance e Modo Aberto).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.318, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla com trava, constituído de carcaça e rodas de resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3924.90.00
Mercadoria: Persiana rolô blackout em PVC para utilização comercial e residencial, acionada por corrente lateral, acompanhada de kit de instalação, nas dimensões de 120 cm x 140 cm, 160 cm x 140 cm, 180 cm x 160 cm, 180 cm x 230 cm, 70 cm x 140 cm e 100 cm x 140 cm e nas cores chumbo, cinza e bege.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por motor elétrico de corrente alternada, temporizador de atraso, alicate de corte, chave de fenda, controlador lógico programável, braço robótico programável de 6 graus de liberdade, sensores, disjuntores, contadores, cartão de memória, cabos adaptadores e fonte de energia, acondicionados em maleta de transporte. Cada constituinte do conjunto segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
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