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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 23/09/2026 · pág. 89

DOMFO 23/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

QUARTA-FEIRA - PÁGINA 89

FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2026

PODER LEGISLATIVO

“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA”

ATO Nº 1470/2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo nº 17092026140400023030/2026, de 17/09/2026, e com o Parecer Jurídico da PROJUR-CMFOR Nº 182/2026, de 17/09/2026. CONSIDERANDO que os servidores relacionados no Anexo Único deste Ato tiveram seu enquadramento funcional alterado por força da Lei Municipal nº 9.953, de 13 de dezembro de 2012, publicada no DOM de 14.12.2012, sem que, à época, fosse confeccionado o respectivo ato de enquadramento;

administrativos de aposentadoria voluntária dos servidores desta Casa Legislativa, tem apontado como pendência a ausência do ato que formalizasse o enquadramento funcional do servidor na referência correspondente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 9.953/2012, nos termos de seus arts. 49, 50 e 51, disciplinou o reenquadramento dos servidores desta Casa Legislativa, transpondo-os para os cargos e níveis salariais do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários conforme a natureza de suas atividades, o padrão de referência em que se encontravam e o cargo ocupado; CONSIDERANDO que a ausência dos referidos atos decorreu de circunstância administrativa não imputável aos servidores, mostrando-se necessária a regularização para fins de instrução dos mencionados processos;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, que autoriza a Administração Pública a rever, complementar e regularizar seus próprios atos, assegurando que estes se direcionem ao seu fim legal;

CONSIDERANDO , ainda, o interesse público, que impõe à Administração o dever de zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

especificadas, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Fortaleza, instituído pela Lei Municipal nº 9.953, de 13 de dezembro de 2012.

regularização formal do enquadramento funcional já produzido por força de lei.

ANEXO ÚNICO – RELAÇÃO DE SERVIDORES ENQUADRADOS

Nº Servidor Matrícula Cargo Referência 1996
(Lei 7.870/1996)
Referência 2012
(Lei 9.953/2012)
Processo IPM
1 Maria das Graças Barbosa de Albuquerque 453-A Agente Administrativo ANM-5 TCG-5 P157302/2018
2 Raimundo Nonato da Silva 475-A Agente Administrativo ANM-2 TCG-2 P768659/2017
3 Ana Paula Brito Quaresma 580-A Agente Administrativo ANM-7 TCG-7 P726965/2019
4 Zoe Fonseca Achilles 576-A Auxiliar Administrativo ANO-3 TCG-3 P822998/2015
5 Esmeralda Gomes de Sales 547-A Auxiliar Administrativo ANO-9 TCG-9 P779631/2017
6 Marcos Aurélio da Silva 536-A Auxiliar Administrativo ANO-9 TCG-9 P026501/2020
7 Maria Gorete Dias Arruda 401-A Agente Administrativo ANM-14 TCG-14 P792168/2015
8 Verônica Araújo Batista 544-A Agente Administrativo ANM-10 TCG-10 P793760/2017
9 Gláucia Maria Gomes de Castro 253-A Agente Administrativo ANM-15 TCG-15 P560113/2017

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ATO Nº 1471/2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo nº 09092026134100022680/2026, de 09/09/2026, e com o Parecer Jurídico da PROJUR-CMFOR Nº 180/2026, de 17/09/2026. CONSIDERANDO que os servidores relacionados no Anexo Único deste Ato tiveram seu enquadramento funcional alterado por força da Lei Municipal nº 9.953, de 13 de dezembro de 2012, publicada no DOM de 14.12.2012, sem que, à época, fosse confeccionado o respectivo ato de enquadramento;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 380, de 06 de dezembro de 2023, publicada no DOM de 07.12.2023, promoveu a renomeação das categorias funcionais instituídas pela Lei Municipal nº 9.953/2012, de modo que as simbologias TCG (Técnico de Gestão), AGT (Agente de Gestão) e ANG (Analista de Gestão) passaram a ser denominadas, respectivamente, TCL (Técnico Legislativo), AGL (Agente Legislativo) e ANL (Analista Legislativo), mantidos inalterados os números dos padrões de referência, nos termos do parágrafo único do art. 5º c/c o art. 3º da referida Lei Complementar;