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Diário Oficial do Estado da Bahia · 24/09/2026 · pág. 17

DOEBA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 24 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.485

IV.apuração formal pelos órgãos de controle,órgãos concedentes,ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal.

Art. 29ºNos casos em que for exigido o envio do REF,o responsável terá o prazo de 30(trinta)dias para sua remessa,a contar da data da comunicação. Parágrafo único.O prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que justificado e solicitado pelo responsável antes do vencimento.

Art. 30ºAs PCF iniciadas por encerramento da vigência do instrumento de repasse serão selecionadas em duas etapas. §1ºA primeira etapa corresponde à entrega do REO,conforme o Arts.24 e 25 seus parágrafos e incisos; §2ºA segunda,por amostragem,que definirá os projetos que deverão apresentar o REF; §3ºA tomada da amostragem será realizada até o 5ºdia útil de cada mês,por lote de projetos com vigência encerrada e enviados nos 30 dias anteriores,incluindo os que tiveram o prazo de entrega dilatado e excluindo-se àqueles que,porventura,apareçam em duplicidade devido a intersecção de datas da amostragem; §4ºSerão observadas,as seguintes técnicas estatísticas de amostragem nos grupos formados,de acordo com o valor total do projeto: I.até R$59.999,99,amostragem de5%; II.de R$60.000,00 a R$174.999,99,amostragem de15%; III.de R$175.000,00 a R$374.999,99,amostragem de40%; IV.de R$375.000,00 a R$749.999,99,amostragem de80%;e V.acima de R$749.999,99,análise de100%.

§5ºA direção da FAPESB poderá indicar outras formas de agrupamento ou técnicas de amostragem,devidamente justificada,a depender do objeto,ou dos objetivos,ou dos resultados pretendidos com determinada ação de fomento.

Seção II Do Relatório de Execução do Objeto(REO)

Art. 31ºRelatório de Execução do Objeto(REO) deverá ser definido pela FAPESB em formato aderente a cada tipo de ação.

Art. 32ºO REO deverá ser preenchido na plataforma eletrônica da FAPESB com as documentações comprobatórias anexadas.

Art. 33ºÉ de competência exclusiva do responsável pelo preenchimento e envio do REO,a veracidade das informações nele contidas,respondendo administrativa,civil e penalmente pelas informações prestadas.

Seção III Do Relatório de Execução Financeira(REF)

Art. 34ºO REF deverá ser preenchido no sistema eletrônico da FAPESB e deverão ser juntados os seguintes documentos:

I.comprovantes de despesas legíveis,acompanhados quando imprescindível da demonstração da regular aplicação dos recursos,de documentação idônea que evidencie a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado,admitidos,entre outros meios,propostas comerciais,consultas a painéis oficiais,pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou outra justificativa técnica pertinente; II.demonstrativo mensal da movimentação da conta corrente específica ou do Cartão Pesquisa (quando houver)do período de execução do projeto/plano de trabalho; III.extratos bancários mensais da aplicação do saldo,quando houver; IV.comprovante de devolução de saldo não utilizado,quando houver;

V.declaração de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da instituição de execução;

VI.dados bancários e comprovantes fiscais da contrapartida financeira,quando houver; VII.guias de recolhimento de encargos trabalhistas,previdenciários e tributários ou documentos eletrônicos oficiais equivalentes emitidos pelos sistemas governamentais competentes,bem como comprovantes de pagamento dos profissionais contratados. Art. 35ºA FAPESB recomenda fortemente o preenchimento do REF durante a execução do projeto,inserindo as comprovações,para facilitar a organização da prestação de contas final quando ele for exigido.

Art. 36ºA veracidade das informações contidas no REF é de competência exclusiva do(a) responsável pelo seu preenchimento e envio,que responderá administrativa,civil e penalmente pelas informações prestadas. Seção IV

Da análise da Prestação de Contas Final(PCF) Subseção I Da análise dos resultados obtidos

Art. 37ºA análise dos resultados obtidos será privilegiada e será realizada através do REO e dos documentos que o acompanham.

Art. 38ºA análise dos resultados obtidos deverá ser realizada por avaliador ad hoc ou técnico da FAPESB.

Art. 39ºSe o REO e os documentos que o acompanham forem considerados insuficientes,ou se faltarem documentos técnicos para a aprovação,caberá ao técnico responsável pelo processo,conjuntamente ou não com o parecerista especificar as informações faltantes e solicitar as devidas correções ou esclarecimentos ao responsável pelo instrumento de repasse.

§1ºNos casos previstos no caput ,o responsável pelo projeto deverá entregá-los no prazo máximo de 10(dez)dias a partir da data da comunicação da decisão;

§2ºO prazo que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,por igual período,se solicitado

de forma justificada,antes do vencimento do prazo inicial e aprovado pela FAPESB. §3ºFindo o primeiro ou o segundo prazo,sem que haja qualquer manifestação do notificado,a FAPESB adotará as medidas cabíveis,conforme legislação pertinente. Art. 40ºApós atendida a diligência e realizada a segunda análise da PCF será possível,ainda,o avaliador solicitar mais uma diligência,em caráter final,obedecendo os mesmos prazos e sanções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único.Atendida e analisada uma segunda diligência,deverá o parecer ser conclusivo. Art. 41ºO parecer sobre os resultados deverá concluir,alternativamente,pela: I.aprovação;

II.aprovação com ressalvas; ou

III.reprovação,sem prejuízo das sanções civis,penais e administrativas cabíveis,nas seguintes hipóteses:

a)omissão no dever de prestar contas;

b)descumprimento injustificado do objeto; ou

c)danos ao erário.

Parágrafo único.Considera-se dano ao erário,para os fins desta Resolução,o prejuízo financeiro efetivamente comprovado decorrente da utilização irregular dos recursos públicos,observado o devido processo administrativo.

Art. 42ºNos casos de aprovação ou de aprovação com ressalvas,o parecer deverá ser referendado ou negado pelo Diretor da área e pelo Diretor Geral,devendo este último comunicar o resultado final ao responsável pelo projeto.

Art. 43ºA análise dos resultados obtidos poderá ser aprovada com ressalvas,sem que o responsável pelo projeto seja obrigado a restituir os recursos financeiros utilizados,e desde que devidamente justificado no processo e aprovado pela FAPESB,nas seguintes hipóteses: I.nos casos em que o objeto e/ou as metas previstas não forem alcançadas por motivo de caso fortuito ou força maior;

II.nos casos em que os resultados obtidos sejam distintos daqueles inicialmente pactuados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa,desenvolvimento e inovação, devidamente justificadas; e

III.for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário. Art. 44ºA análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela FAPESB no prazo de até 1(um)ano,prorrogável por igual período,justificadamente,e,quando a complementação de dados se fizer necessária,o prazo poderá ser suspenso. Subseção II Da análise financeira

Art. 45ºA documentação gerada para a prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pelo projeto, ainda que o instrumento tenha os seus resultados obtidos aprovados e não seja selecionado na amostragem utilizada para a avaliação do REF. Parágrafo único.O responsável deverá manter em sua guarda os documentos originais da prestação de contas, pelo prazo de 5(cinco)anos,contados da data de comunicação da aprovação da prestação de contas final.

Art. 46ºA análise do REF deverá ser realizada por técnico da FAPESB e/ou por auditor externo. Art. 47ºSe o REF e os documentos que o acompanham forem considerados insuficientes,ou se faltarem documentos técnicos para a aprovação,caberá ao técnico responsável pelo processo,conjuntamente ou não com o auditor externo especificar as informações faltantes e solicitar as devidas correções ou esclarecimentos ao responsável pelo instrumento de repasse.

§1ºNos casos previstos no caput ,o responsável pelo projeto deverá entregá-los no prazo máximo de 10(dez)dias a partir da data da comunicação da decisão;

§2ºO prazo que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,por igual período,se solicitado de forma justificada, antes do vencimento do prazo inicial e aprovado pela FAPESB. §3ºFindo o primeiro ou o segundo prazo, sem que haja qualquer manifestação do notificado, a FAPESB adotará as medidas cabíveis,conforme legislação pertinente.

Art. 48ºO parecer sobre o REF e seus documentos complementares deverá concluir,alternativamente, pela:

I.aprovação;

II.aprovação com ressalvas; ou

III.reprovação,sem prejuízo das sanções civis,penais e administrativas cabíveis,nas seguintes hipóteses:

a)omissão no dever de prestar contas;

b)danos ao erário.

Parágrafo único.Considera-se dano ao erário,para os fins desta Resolução,o prejuízo financeiro efetivamente comprovado decorrente da utilização irregular dos recursos públicos,observado o devido processo administrativo.

Art. 49ºO REF poderá ser aprovado com ressalvas,sem que o responsável pelo projeto seja obrigado a restituir os recursos financeiros utilizados,e desde que devidamente justificado no processo e aprovado pela FAPESB,nos casos em que for constatada impropriedade ou falta de natureza formal.

Art. 50ºNos casos de aprovação ou de aprovação com ressalvas,o parecer deverá ser referendado ou negado pelo Diretor da área,devendo este último comunicar o resultado final ao responsável pelo projeto.

Seção V Da não apresentação da PCF

Art. 51ºO responsável pelo projeto que não apresentar o REO e/ou REF e/ou seus respectivos documentos complementares até o final do prazo previsto no Art.24 e seu parágrafo único,será notificado a regularizar sua situação no prazo de 30(trinta)dias. Parágrafo único.Decorrido o prazo de notificação prevista no caput,sem que haja manifestação do responsável pelo projeto será comunicado,via sistema,que a prestação de contas foi reprovada e entrará em fase de cobrança.

Seção V Da reprovação da PCF

Art. 52ºA PCF será reprovada nos casos em que houver:

I.transcorrido o prazo de 30(trinta)dias da última notificação sem resultar em nenhuma resposta do responsável pelo projeto;

II.parecer do técnico da FAPESB,do Avaliador ad hoc e/ou do auditor externo se manifestando pela reprovação na análise dos resultados e/ou na análise financeira.

Art. 53ºNos casos em que o parecer se manifestar pela reprovação da PCF,o responsável pelo projeto poderá apresentar recurso em relação à reprovação,no prazo máximo de 10(dez) dias,contados a partir da data da comunicação da decisão.

§1ºO recurso previsto deverá ser analisado,preferencialmente,pelo técnico da FAPESB,do Avaliador ad hoc e/ou do auditor externo que realizou a(s) análise(s) anterior(es),que apresentará parecer conclusivo.

§2ºO resultado do recurso deverá ser referendado ou negado pelo Diretor da área e pelo Diretor Geral,devendo este último comunicar a decisão final ao responsável pelo projeto. Art. 54ºQualquer que seja o motivo da reprovação conclusiva o responsável pelo projeto será notificado,via sistema,que serão iniciados os procedimentos de cobrança.

§1ºA notificação de cobrança,tratada no caput ,registrará a necessidade de devolução dos recursos,em valores atualizados,de acordo com a legislação vigente,no prazo de 30(trinta)dias a partir da data da comunicação;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br