DOEBA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
18
SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 24 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.485
§2ºAdicionalmente e em paralelo,deverá ser expedida notificação,com Aviso de Recebimento(AR) ou outra forma de comunicação prevista legalmente, explicitando que a não devolução dos recursos poderá ensejar na de Tomada de Contas Especial(TCE); §3ºO não atendimento da notificação acima ensejará a reiteração da cobrança,que deverá ser atendida no prazo de 10(dez)dias;
§4ºCaso a reiteração prevista acima não seja atendida,será instruído o processo de Tomada de Contas Especial,reparação de danos e/ou ação judicial.
§5ºFinalizada a Tomada de Contas Especial(TCE),a FAPESB poderá instaurar,por conveniência da administração pública,processo de reparação de danos e /ou cobrança judicial; §6ºOs prazos poderão ser prorrogados,justificadamente,a critério da FAPESB.
Seção VIDa aprovação final do projeto Art. 55ºA aprovação da Prestação de Contas Final implica na baixa de responsabilidade do beneficiário e no encerramento do processo. CAPÍTULO V
Da prestação de contas de bolsas Seção I Do monitoramento e avaliação das bolsasArt. 56ºNos projetos que possuem concessão de bolsas,o processo de monitoramento e avaliação dos bolsistas se dará através de formulários específicos.
§1ºCada bolsista,atrelado ao projeto principal,deverá preencher formulários individuais;
§2ºPara bolsas com duração maior do que 1(um)ano,o bolsista deverá apresentar, anualmente,o FRP-Bolsa e ao fim do período de concessão,o REO-Bolsa; §3ºPara bolsas com duração menor ou igual a 1(um)ano,o bolsista deverá apresentar apenas o REO-Bolsa ao fim do período de concessão da bolsa;
§4ºEm caso de aditivo de prazo que prolongue o tempo de duração de uma bolsa por mais de um ano,o bolsista deverá seguir o previsto no parágrafo primeiro desse artigo; §5ºO bolsista terá prazo de 30 dias,a contar do fim do 12ºmês do início da vigência do seu Termo de Outorga,para entregar ao responsável pelo projeto o FRP-Bolsa.O Bolsista terá 30(trinta)dias contados do fim da vigência do seu Termo de Outorga para encaminhar o REO-Bolsa. Art. 57ºO responsável pelo projeto deverá avaliar a atuação dos bolsistas,em campo próprio,do FRP-Bolsa e/ou do REO-Bolsa,exceto quando o bolsista for o próprio coordenador.
§1ºO responsável pelo projeto poderá,a qualquer tempo durante a execução dele,encerrar a participação do bolsista no projeto,devendo comunicar de imediato à FAPESB,com as devidas justificativas;
§2ºNo caso previsto no parágrafo anterior,deverá encaminhar para a FAPESB,em até 30(trinta) dias,prorrogável por igual período,desde que justificado e aprovado pela FAPESB,o REO-Bolsa devidamente avaliado;
§3ºCaso o REO-Bolsa não seja encaminhado nos prazos previstos no parágrafo anterior,o responsável pelo projeto será considerado inadimplente e o projeto será suspenso até que a situação do bolsista seja regularizada;
§4ºSe o bolsista for avaliado negativamente ou se for de sua responsabilidade o atraso na entrega do FRP-Bolsa ou do REO-Bolsa,o responsável pelo projeto deverá no seu FRP ou REO considerar o bolsista reprovado.Nesses casos,não haverá consequências para o responsável ou para o projeto. §5ºQuando o responsável do projeto for bolsista,será apresentado apenas o REO -Bolsa,sem avaliação,sendo o mesmo avaliado por técnico da FAPESB ou ad hoc ,quando da avaliação do projeto.
Seção IIDa prestação de contas final das bolsas
Art. 58ºCaberá ao responsável pelo projeto apresentar uma avaliação consolidada dos resultados das bolsas concedidas quando da entrega do FRP e/ou REO do projeto. Parágrafo único.Considerando a possível dessincronia entre os prazos de entrega dos relatórios do projeto e os das bolsas,o bolsista poderá encontrar-se com a documentação pendente ou concluída.Contudo,é obrigatória a regularidade do FRP-Bolsa e do REO-Bolsa,conforme o caso,no momento da entrega do REO do projeto. Art. 59ºA avaliação final do bolsista classificar-se-á em: I. Aprovado: quando o REO-Bolsa estiver concluído e avaliado positivamente pelo responsável pelo projeto;
II. Reprovado: quando houver omissão no preenchimento do FRP-Bolsa ou REO-Bolsa,ou parecer negativo do responsável.
§1ºA aprovação prevista no inciso I implica o encerramento do processo do bolsista,independentemente do trâmite da avaliação do projeto.
§2ºEm caso de reprovação,a FAPESB notificará o bolsista para que,no prazo de 10(dez) dias,prorrogável por igual período mediante solicitação justificada e autorização da FAPESB,desde que solicitado no período anterior,apresente a documentação atualizada ou esclarecimentos quanto à avaliação negativa.
Art. 60ºCaso a pendência do bolsista exista por inércia do projeto no envio de seus próprios relatórios,após esgotadas as tratativas administrativas,a avaliação será realizada por técnico da FAPESB ou consultor ad hoc .
Parágrafo único . O parecer técnico deverá ser conclusivo,decidindo pela aprovação ou reprovação do bolsista, para fins de encerramento do processo ou encaminhamento para cobrança. Art. 61ºSe o projeto tiver o FRP ou REO reprovado,a situação dos bolsistas a ele vinculados será tratada conforme as condições:
I. Regularidade do bolsista: se o FRP/REO do projeto foi entregue com o FRP-Bolsa/REO-Bolsa atualizados e com avaliação positiva do responsável;
II. Irregularidade do bolsista: se o FRP/REO do projeto foi entregue com documentos do bolsista desatualizados ou com avaliação negativa do responsável;
III. Omissão total: se nem o projeto nem o bolsista entregaram a documentação exigida; IV. Pendência de projeto: se o FRP atualizado do bolsista foi entregue,mas o relatório do projeto não.
§1ºNa condição do inciso I,o processo do bolsista será considerado encerrado e aprovado. §2ºNas condições dos incisos II e III,aplica-se o procedimento de notificação previsto no §2ºdo art.60.
§3ºNa condição prevista no inciso IV,a FAPESB notificará o bolsista para que,no prazo de 10(dez)dias,prorrogável por igual período mediante solicitação justificada e autorização da
FAPESB,desde que solicitado no período anterior,mobilize o seu responsável para avaliar o relatório.O FRP-Bolsa será considerado REO para fins de análise,nos casos em que a pendência do projeto persistir.
Art. 62ºSempre que necessário analisar justificativas,documentos atualizados ou esclarecimentos decorrentes de avaliação negativa,a análise competirá a técnico da FAPESB ou consultor ad hoc . Parágrafo único.A análise técnica será conclusiva,determinando o encerramento do processo do bolsista ou o seu encaminhamento para as instâncias de cobrança.
CAPÍTULO VI Da utilização dos recursos financeirosArt. 63ºVisando facilitar o acompanhamento da execução do projeto,sugere-se ao responsável lançar as despesas,por meio da plataforma eletrônica da FAPESB,logo após sua realização. Seção I
Realocação e remanejamento de recursosArt. 64ºAs despesas deverão ser classificadas em Custeio ou Capital,sendo:
I.despesas de Custeio-são aquelas despesas relativas à aquisição de material de consumo,pagamento de diárias,alimentação,hospedagens,passagens e de serviços prestados por pessoa física ou jurídica; e
II.despesas de Capital-são aquelas despesas relativas à aquisição de bens patrimoniais,equipamentos e material permanente para pesquisa. §1ºPermite-se a realocação de recursos,dentro da mesma rubrica,desde necessária à pesquisa realizada.
§2ºPoderão ser feitos remanejamentos de despesas,de Capital para Custeio,ou vice-versa,nos termos do Decreto nº22.327,de 16 de outubro de 2023.
§3ºNos remanejamentos de recursos acima de20% do valor do projeto,o responsável deverá obter anuência formal da FAPESB previamente ao dispêndio realizado;
§4ºOs remanejamentos de recursos de até 20% do valor do projeto,cumulativamente,poderão sem realizados sem anuência do FAPESB;
I.Os remanejamentos referidos no §4ºdeverão ser justificados no FRP e no REO,observados os itens financiáveis estabelecidos na ação.
Seção II Diárias ou hospedagem,alimentação ou deslocamento ; despesas com pessoa física,pagamento de pessoa jurídica e passagens Subseção IDiárias ou hospedagem,alimentação ou deslocamento,e despesas com pessoa física Art. 65ºNo caso de pagamento de diárias,hospedagem,alimentação,deslocamento,e remuneração de serviços executados por pessoa física,o responsável pelo projeto deverá providenciar comprovante idôneo da despesa realizada para fins de eventual comprovação no REF.
§1ºO comprovante a ser apresentado deverá identificar os elementos de comprovação do gasto realizado,tais como o nome completo e o CPF do prestador,valor dispendido,data,descrição do serviço realizado e telefone de contato.
§2ºO formulário’’Recibo de Serviços de Terceiros Pessoa Física’’,que pode ser baixado da página da FAPESB(https://www.fapesb.ba.gov.br),substitui o comprovante idôneo em caso de impossibilidade de cumprimento,tal como perda,extravio ou ilegibilidade.
§3ºQuando da realização de evento em estabelecimento hoteleiro,o responsável pelo projeto poderá optar pelo pagamento direto da hospedagem em vez do pagamento de diárias dos participantes,devendo fornecer nota fiscal.
Art. 66ºDiárias deverão ser utilizadas exclusivamente para a equipe executora.
§1ºQuando as diárias forem concedidas ao próprio responsável do projeto,a FAPESB orienta utilizar o formulário’’Declaração de Diárias’’.
§2ºQuando as diárias forem utilizadas para a equipe executora,deve-se utilizar o formulário”Recibo de Diárias”.
§3ºPara pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes na Resolução de Diárias,que pode ser consultada na página da FAPESB(https://www.fapesb.ba.gov. br),considerando a sua atualização vigente no momento da submissão da proposta aprovada,à exceção daquelas estipuladas nos programas especiais da FAPESB ou em instrumento de cooperação internacional,cujos valores sejam negociados com o parceiro estrangeiro.
§4ºAs diárias são destinadas a gastos com hospedagem,alimentação,e deslocamento para diárias internacionais.
Subseção II Pagamento de pessoa jurídicaArt. 67ºNo caso de pagamento à pessoa jurídica,por serviços prestados ou aquisição de itens de custeio e capital,deverá ser apresentada a respectiva nota fiscal.
§1ºCaso haja aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento por meio de importação com recursos da FAPESB,o responsável pelo projeto deverá apresentar documentos idôneos,equivalentes a nota fiscal,que comprovem qual foi o bem adquirido,câmbio adotado e demais comprovantes para desembaraço aduaneiro e/ou despesas acessórias,se houver.
§2ºAceita-se a Declaração de Importação como documento idôneo para importações realizadas com isenções das Leis nº8.010,de 29 de março de 1990 e 8.032,de 12 de abril de 1990.
§3ºA FAPESB não se responsabiliza pela eventual não entrega de bem ou por qualquer problema ou defeito no bem entregue.
§4ºNão compete à FAPESB nenhum tipo de intervenção junto ao fornecedor,inclusive por compras efetuadas pela Internet.
Subseção III PasssagensArt. 68ºA comprovação da despesa realizada com a aquisição de passagens aéreas será feita pela apresentação das faturas de empresas aéreas ou voucher,agências de viagens,acompanhado dos bilhetes de embarque e desembarque eletrônicos ou digitalizados.
§1ºNos casos de passagens aéreas,terrestres,fluviais ou marítimas,a comprovação dar-se-á pela apresentação dos bilhetes das passagens,eletrônicos ou digitalizados.
§2ºA”Declaração de Passagens”substitui o comprovante idôneo em caso de impossibilidade de cumprimento,tal como perda,extravio ou ilegibilidade.
Subseção IV Incorporação dos bensArt. 69ºOs bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos serão incorporados,desde sua aquisição,ao patrimônio da Instituição Científica,Tecnológica e de Inovação(ICT) que o
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br