DOEBA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 24 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.485
dos estudantes concluintes do Novo Ensino Médio, neste Estabelecimento de Ensino no ano letivo de 2017. Turma 3º E , turno Matutino
Alexsandro Santos Silva, Alice Martins do Nascimento Cosmo, Allyson Matheus da Silva Rosa, Amanda de Oliveira Carvalho , Amanda Vitoria Santos da Silva, Ana Carolina Santana de Carvalho, Anselmo Vital Matos Filho, Beatriz Siqueira de Souza, Beatriz Stefane da Silva Costa, Bruna dos Santos Silva, Bruno Rafael de Melo Feitos, Caio Gabriel Pereira dos Santos, Carlos Daniel Monteiro Santos, Emanuel da Silva Ribeiro, Fabio Ricardo de Oliveira Silva Filho, Geovanna Andre Oliveira de Santana, Hemelle Haiane Dias de Macedo, Isaqueline Joplin Goncalves Amorim, Ises Carolina Alves Lopes, Jenifer de Jesus Dias, Joao Lucas Patricio Coelho Pereira, Juan Rogerio Brito Nascimento, Kimberly Marques da Silva, Kiria Natacia Barros Santos, Laila Florencio de Sa, Lucas Leno Oliveira Silva, Luciano Eloe Leite da Silva, Mariana da Silva Lima, Mariane Leticia Aparecida Gomes de Oliveira, Mirla Daniele Martins dos Santos, Natanael Gomes de Vasconcelos, Ruy Gabriel Santos Soares, Sara Pereira de Sales, Stefany dos Santos Silva, Suylla Martins Felix dos Santos, Tainna Ferreira Rufino, Tayla Valeria Rodrigues da Silva , Tifanny Luiza Ramalho Lopes Pinto, Vanúbia de Souza Santos , Victor Matheus Amancio Teixeira.
Conselho Estadual de Educação – CEEAto aprovado na 1384ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno de 20 de julho de 2026. Comissão Especial composta pelos Conselheiros Nadja Maria Lima Maciel (Presidente), Marilene dos Santos Betros (Relatora), Dinalva Melo do Nascimento, Gelcivânia Mota Silva, Maria de Cássia Passos Brandão Gonçalves e Maria Luiza Tapioca Silva.
PROCESSO SEI / CEE Nº 011.15630.2026.0072250 - 11 - Dispõe sobre as Normas Complementares para aprimorar a Resolução CEE nº 147, de 23 de julho de 2024, que regulamenta a oferta da educação Artístico-Literária nas escolas de Educação Básica.
PARECER CEE Nº 337/2026 VOTOConsiderando o exposto, somos favoráveis que o Conselho Pleno do CEE-BA aprove a Resolução anexa a este Parecer, a qual normatiza os processos de credenciamento, recredenciamento e aditamento de atos autorizativos das Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia integrantes ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia.
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação da Bahia , em Sessão Ordinária de 20 de julho de 2026, resolveu acolher o Parecer da Comissão.
RESOLUÇÃO CEE/BA Nº 264, 20 DE JULHO DE 2026.Dispõe sobre as Normas Complementares para aprimorar a Resolução CEE nº 147, de 23 de julho de 2024, que regulamenta a oferta da educação Artístico-Literária nas escolas de Educação Básica.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA , no uso de suas atribuições, reafirmando o princípio previsto no inciso V, art. 23 da Constituição Federal, segundo o qual os entes federados compartilham a responsabilidade pela promoção do acesso à cultura, e considerando as disposições da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), relativas ao componente curricular Artes na Educação Básica (inciso II do art. 32, inciso I do art. 35-D e inciso IX do art. 60), bem como a Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, que instituiu a Política Nacional do Livro e da Leitura, regulamentada pelo Decreto nº 12.166, de 5 de setembro de 2024, especialmente seus eixos estratégicos I e III, voltados, respectivamente, à democratização do acesso à leitura e à valorização institucional do livro, da leitura e de seu valor simbólico, e, ainda, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que instituiu o Plano Nacional de Educação, especialmente no que se refere ao fortalecimento das práticas de leitura nas redes escolares, de estratégias específicas de promoção da leitura, RESOLVE :
Art. 1º Incorporam-se à oferta da educação artístico-literária na Educação Básica e na Educação Superior as atividades relacionadas à participação de estudantes em feiras, mostras, festivais, saraus, clubes de leitura e outras ações artístico-literárias, como instrumentos de promoção da formação leitora, do desenvolvimento cultural, da ampliação do repertório literário e do estímulo à produção intelectual e artística, consideradas ações inerentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do inciso IX do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º As instituições de ensino deverão assegurar a plena participação de todos os estudantes nas atividades de que trata o caput, garantindo condições de equidade, acessibilidade, inclusão e respeito à diversidade, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as instituições de ensino disponibilizarão, conforme as necessidades dos estudantes, adaptações de recursos de acessibilidade física, arquitetônica, digital, comunicacional e pedagógica, incluindo, entre outros, materiais em Braille, fontes ampliadas, audiodescrição, legendagem, tradução e interpretação em Libras, Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), tecnologias assistivas e demais recursos que assegurem o acesso, a participação e a aprendizagem em igualdade de oportunidades.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da abordagem transversal e articulada das linguagens artísticas: artes visuais, música, dança, teatro e literatura, em todas as etapas da Educação Básica, de modo a garantir a formação integral e o desenvolvimento da sensibilidade e do pensamento crítico.
Art. 3º Para os fins desta Norma Complementar, a abordagem artístico-literária desenvolve-se a partir das seguintes dimensões:
I - fruição e sensibilização, com vistas a estimular o deleite, a imaginação e a leitura literária; II - leitura crítica para o desenvolvimento do pensamento analítico, da contextualização histórica e da interpretação da realidade;
III - expressão, criação e comunicação, por meio das diferentes linguagens artísticas e literárias, favorecendo múltiplas formas de expressão, autoria, participação e manifestação estética, cultural e identitária dos estudantes;
IV - produção e pesquisa poética para a criação autoral, a investigação acadêmica e o diálogo interdisciplinar;
V - multimodalidade, mediante o uso de diferentes suportes, como livro impresso, digital, audiovisual e oralidade, para a manifestação cultural e a garantia de condições de acessibilidade.
Art. 4º As aprendizagens relacionadas à literatura e às ações artístico-literárias constituem dimensão fundamental dos direitos de aprendizagem e dos objetivos da área de Linguagens e suas Tecnologias, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, contribuindo para a formação leitora, estética, cultural e crítica dos estudantes, devendo ser contempladas nas propostas pedagógicas das unidades escolares e consideradas, de forma complementar, nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 5º A formação artístico-literária deverá observar os seguintes princípios pedagógicos: I - inclusão de conteúdos, atividades e experiências formativas vinculadas ao campo de formação leitora, desenvolvidas com base em componentes curriculares, disciplinares, módulos, projetos ou outras formas de organização curricular;
II - compreensão da literatura como prática social e cultural, favorecendo a formação de leitores e o desenvolvimento da literacia e do letramento em diferentes contextos de vida, para além do espaço escolar; III - promoção de procedimentos permanentes de leitura, formação literária e educação artística, de modo a não se restringirem a datas comemorativas, eventos temáticos ou atividades de caráter ocasional; IV - valorização da ludicidade, da imaginação e da experiência estética como princípios orientadores dos mecanismos pedagógicos em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
V - promoção de uma cultura institucional de leitura comprometida com a educação inclusiva, assegurando práticas de mediação leitora acessíveis e o atendimento às diferentes necessidades educacionais específicas.
Art. 6º Na Educação Infantil, a abordagem artístico-literária deve estar intrinsecamente ligada ao lúdico e aos campos de experiência, promovendo a manipulação de livros, leitura narrada e a integração com o corpo e o movimento.
Art. 7º Nos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a articulação entre a literatura e as diferentes linguagens artísticas deve estimular o protagonismo estudantil, a leitura crítica e a pesquisa poética, favorecendo abordagens críticas e investigativas da literatura. Art. 8º O currículo da Educação Artístico-Literária deve promover a valorização da diversidade humana, contemplando obras, artistas, escritores e manifestações culturais produzidas por pessoas com deficiência, contribuindo para o enfrentamento do capacitismo e para a construção de uma cultura inclusiva, democrática e plural.
Art. 9º As instituições de Educação Básica e Ensino Superior que integram o Sistema Estadual de Ensino deverão:
I - garantir o acesso a acervos literários diversificados, promovendo a bibliodiversidade; II - promover ações permanentes de formação leitora dos estudantes, com vistas à ampliação de seus repertórios estéticos e literários.
Art. 10. Os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) das Licenciaturas deverão contemplar componentes curriculares voltados para:
I - mediação da leitura e formação de mediadores de leitura, como estratégias pedagógicas destinadas à formação de leitores na infância, na juventude e na vida adulta; II - práticas estéticas e oficinas, compreendendo atividades que integrem a literatura com as artes no ambiente universitário;
III - letramento literário e diversidade, pautado no estudo de obras da literatura afro-brasileira, dos povos originários e regional, povos e comunidades tradicionais, bem como de produções artístico-literárias elaboradas por pessoas com deficiência ou representativas de suas experiências e identidades, de modo a contemplar a bibliodiversidade e a acessibilidade em seus diferentes formatos e linguagens, inclusive obras em Libras, assegurando-se a integração com a comunidade externa.
Art. 11. A abordagem artístico-literária deve se consolidar na Educação Básica e no Ensino Superior, assegurando a interlocução com a comunidade externa, por meio de:
I - criação de ambientes institucionalizados de debate literário e manifestação artística como clubes de leitura, teatro, festivais, feiras de literatura, exposições visuais e recitais vinculados à produção acadêmica e comunitária;
II - projetos de extensão universitária via parcerias entre instituições de ensino e cultura, órgãos públicos, bibliotecas, museus, organizações da sociedade civil e demais espaços de fomento à mediação de ações leitoras formativas.
Art. 12. Os clubes de leitura constituem espaços permanentes de formação artístico-literária, letramento e interação entre as instituições educativas e a comunidade, podendo ser promovidos no âmbito da Educação Básica e da Educação Superior, com as seguintes finalidades:
I - incentivar a produção e pesquisa, estudos e relatos de experiências que promovam o diálogo com as artes para o desenvolvimento do hábito da leitura;
II - promover espaços de contextualização, apreciação e reflexão sobre as obras literárias, favorecendo o compartilhamento de experiências de leitura e sua articulação com os contextos escolar, universitário e comunitário;
III - incentivar a criação, o fortalecimento e a utilização de bibliotecas e ambientes de leitura, físicos e digitais, destinados ao acesso, à organização e à difusão de acervos literários;
IV - estimular a leitura como prática coletiva, dialógica e formativa, favorecendo o compartilhamento de sentimentos, experiências e interpretações de obras literárias;
V - fomentar a formação de grupos de leitura voltados a diferentes gêneros textuais e manifestações literárias e artísticas, tradicionais e contemporâneas, promovendo o engajamento dos estudantes;
VI - promover a abordagem transversal das relações étnico-raciais, da equidade de gênero, da diversidade cultural e dos direitos humanos, possibilitando aos professores e estudantes o contato com diferentes contextos identitários, culturais e experiências humanas.
Parágrafo único. As atividades previstas nesta norma complementar deverão ser desenvolvidas sob a coordenação de docente da instituição de ensino/cultura, que possua formação ou experiência na área artístico-literária, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 13. Para assegurar a efetividade da Resolução CEE/BA nº 147/2024, é fundamental que o Estado e os Municípios articulem a política de educação artístico-literária através de um plano de ação que contemple:
I - a formação docente, fundamentada na criação de programas estaduais e municipais de formação inicial e continuada em educação artístico-literária, com foco em metodologias inovadoras de leitura e escrita criativa;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br