Dia Oficial

Diário Oficial do Estado da Bahia · 24/09/2026 · pág. 46

DOEBA 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46

SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 24 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.485

§ 4º - Se, por atraso imputável exclusivamente à unidade de recursos humanos na homologação do RDV ou na efetivação da suspensão das vantagens incompatíveis, o servidor vier a receber valores indevidos, a regularização far-se-á por compensação nos pagamentos subsequentes. Art. 7º - A opção pela GAC permanecerá vigente até que o servidor formalize sua desistência mediante novo RDV com indicação de cancelamento.

§ 1º - O cancelamento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da sua formalização. § 2º - O servidor que cancelar a opção somente poderá renová-la a partir da próxima apuração do trimestre de referência.

Art. 8º - A opção pela GAC cessará, automaticamente, independentemente de novo requerimento, nas seguintes hipóteses:

I - exoneração do servidor;

II - cessação do exercício no cargo nas carreiras referidas no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único - A cessação automática será registrada pela unidade de recursos humanos tão logo tomada ciência do fato, com efeitos imediatos.

Art. 9º - Não fará jus à GAC o servidor cedido, colocado à disposição de outro órgão, com exceção da SEMA, ou em qualquer outra situação que implique o afastamento do exercício das atividades finalísticas do INEMA, pelo período em que perdurar tal situação.

Parágrafo único - Cessada a situação prevista no caput deste artigo, o servidor poderá retomar a percepção da GAC a partir do período de apuração subsequente, desde que possua RDV homologado vigente. CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ATIVIDADES EM CAMPO

Art. 10 - Compete ao servidor realizar o registro de cada atividade de campo exercida, por meio do formulário padronizado constante do Anexo I desta Portaria, elaborado no SEI como documento do tipo RELATÓRIO, preenchido de forma contínua ao longo do trimestre de apuração.

§ 1º - Uma única atividade pode abranger um período de vários dias, devendo o registro indicar a data de início, a data de término e o total de dias correspondentes.

§ 2º - O ponto será computado de forma integral por dia de atividade em campo, independentemente da duração da atividade exercida naquele dia, não havendo tempo mínimo de permanência em campo para fins de cômputo da pontuação, sendo vedada, contudo, a atribuição de mais de 1

(um) ponto por dia ainda que mais de uma atividade tenha sido exercida na mesma data. § 3º - O registro deverá ser instruído com documentação apta a demonstrar a efetiva realização da atividade.

§ 4º - Concluído o preenchimento, o servidor encaminhará o formulário e os documentos comprobatórios à chefia imediata no prazo fixado no cronograma trimestral de que trata o art. 16 desta Portaria.

Art. 11 - São meios de comprovação das atividades de campo, complementares ao Formulário Padronizado para Registro de Atividades em Campo, entre outros:

I - relatório técnico

II - ordens de serviço;

III - autos de infração;

IV - registros fotográficos;

V - listas de presença; VI - notificações;

VII - relatórios de inspeção;

VIII - relatório de atividade de campo;

IX - atas de reuniões/audiências públicas;

X - outros documentos institucionais.

Parágrafo único - A ausência do devido preenchimento do Anexo I desta Portaria implicará na não validação da respectiva atividade.

CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E DO CRONOGRAMA TRIMESTRAL

Art. 12 - Em conformidade com o art. 4º da Lei estadual nº 15.166/2026, a apuração da GAC no exercício de 2026 observará o seguinte período e critérios excepcionais:

I - Período de 11 de julho a 30 de setembro de 2026: a pontuação obtida será utilizada para aferição do percentual da GAC aplicável nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026. § 1º - O servidor deverá elaborar formulário de registro individualizado, conforme Anexo I desta Portaria, e encaminhá-lo à chefia imediata no prazo estabelecido no cronograma de que trata o art. 16 desta Portaria.

§ 2º - O percentual da GAC apurado será fixado conforme as faixas de pontuação estabelecidas no Anexo I da Lei estadual nº 15.166/2026.

§ 3º - No exercício de 2026, o período do 1º trimestre a ser aferido será de 1º de outubro de 2026 a 20 de dezembro de 2026;

§ 4º - A partir de 21 de dezembro de 2026, a apuração da GAC passará a observar os períodos trimestrais permanentes definidos no art. 13 desta Portaria, encerrando-se a vigência das regras transitórias previstas neste artigo.

Art. 13 - Os trimestres de referência para apuração da GAC corresponderão aos seguintes períodos:

I - 1º trimestre: do dia 21 de dezembro ao dia 20 de março;

II - 2º trimestre: do dia 21 de março ao dia 20 de junho;

III - 3º trimestre: do dia 21 de junho ao dia 20 de setembro;

IV - 4º trimestre: do dia 21 de setembro ao dia 20 de dezembro.

Parágrafo único - O percentual apurado em cada trimestre de referência será aplicado para pagamento da GAC nos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do período avaliativo. Art. 14 - Nos períodos de afastamento previstos nos incisos I, III, VI, IX, X e XI do art. 118 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o servidor receberá, para fins de pontuação da GAC, crédito proporcional calculado da seguinte forma:

I - apura-se a média diária de pontos do servidor, dividindo-se o total de pontos obtidos no último período efetivamente apurado pelo número de dias do referido período;

II - multiplica-se essa média diária pelo número de dias de afastamento no período atual de apuração da GAC, obtendo-se a pontuação proporcional ao afastamento;

III - a pontuação proporcional é somada à pontuação dos dias efetivamente trabalhados em atividade de campo no período atual de apuração da GAC, compondo o total para fixação do percentual da GAC.

Art. 15 - O servidor que ingressar em exercício no órgão após o início de um período de apuração, em decorrência de nomeação, reintegração, aproveitamento, recondução, reversão, relotação ou remoção, concorrerá às faixas do Anexo I da Lei estadual nº 15.166/2026 com a pontuação que efetivamente acumular no período restante, sem proporcionalização dos pontos mínimos exigidos.

Art. 16 - A unidade de recursos humanos do INEMA divulgará, até o dia 15 do mês anterior ao início de cada trimestre de apuração, cronograma com as datas limite para cada etapa do fluxo de apuração e processamento da GAC, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria. § 1º - O cronograma será disponibilizado por meio do SEI e dos demais canais de comunicação institucionais do órgão.

§ 2º - O prazo mínimo para o servidor encaminhar seus registros à chefia imediata será de 3 (três) dias úteis contados do encerramento do trimestre, podendo o cronograma estabelecer prazo maior conforme as particularidades de cada mês.

§ 3º - O cronograma compatibilizará os prazos de cada etapa com o fechamento da folha de pagamento do respectivo mês.

CAPÍTULO V DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Art. 17 - A concessão da GAC fica condicionada à aprovação, pelo dirigente máximo do órgão, de relatório circunstanciado elaborado pela chefia imediata com base nos registros e comprovações apresentados pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria. Art. 18 - O relatório circunstanciado deverá conter:

I - a identificação do servidor e do período de referência;

II - a descrição das atividades de campo do trimestre, conforme registros apresentados; III - o somatório trimestral de dias em atividade de campo e o respectivo percentual da GAC, conforme Anexo I da Lei nº 15.166/2026;

IV - a indicação das atividades validadas e, quando for o caso, das glosadas, com devida fundamentação.

§ 1º - O percentual indicado no relatório valerá para os 3 (três) meses subsequentes ao trimestre de referência.

§ 2º - O relatório aprovado será encaminhado à unidade de recursos humanos para processamento. Art. 19 - O relatório circunstanciado observará o seguinte fluxo: I - o servidor encaminhará seus registros à chefia imediata no prazo fixado no cronograma trimestral;

II - a chefia imediata elaborará o relatório, validando ou glosando fundamentadamente as atividades registradas, e o encaminhará à chefia mediata no prazo fixado no cronograma; III - a chefia mediata validará o relatório e o encaminhará ao dirigente máximo no prazo fixado no cronograma;

IV - o dirigente máximo aprovará o relatório e o encaminhará à unidade de recursos humanos para processamento.

§ 1º - Nos casos de vacância, férias, licença ou impedimento da chefia imediata, ou mediata, o relatório será realizado pelo substituto formalmente designado;

§ 2º - Na ausência de substituto formalmente designado, caberá à instância hierárquica superior cumprir as atribuições, conforme o caso, previstas nos incisos II e III deste artigo, independentemente de designação específica;

§ 3º - O descumprimento dos prazos do cronograma não prejudicará o direito do servidor à GAC, salvo o não atendimento ao item 2.2 do Anexo IV desta Portaria.

Art. 20 - Compete à chefia imediata:

I - analisar os registros e comprovações apresentados pelo servidor, verificando a correspondência com as atribuições do cargo e com as atividades previstas no Anexo II da Lei estadual nº 15.166/2026;

II - elaborar o relatório circunstanciado com base nos registros validados;

III - validar ou glosar fundamentadamente cada atividade registrada, indicando expressamente o somatório de pontos e o percentual da GAC correspondente;

IV - preencher o item 6 do Anexo II desta Portaria com a pontuação apurada no trimestre e percentual da GAC.

Art. 21 - Compete à chefia mediata:

I - verificar a coerência e a consistência dos dados constantes do relatório elaborado pela chefia imediata;

II - ratificar o relatório ou determinar os ajustes necessários antes da aprovação final, sem prejuízo de analisar as contestações de glosa nos termos do art. 24 desta Portaria. Art. 22 - Compete ao dirigente máximo do órgão:

I - aprovar o relatório circunstanciado;

II - autorizar a concessão da GAC;

III - determinar providências em caso de inconsistências ou irregularidades.

Art. 23 - Antes da glosa motivada exclusivamente por insuficiência documental, a chefia imediata poderá conceder ao servidor prazo de até 2 (dois) dias para complementação dos documentos comprobatórios.

Art. 24 - O servidor poderá contestar, fundamentadamente, as atividades glosadas no prazo de até 2 (dois) dias contados da data em que o processo SEI contendo o relatório for encaminhado à sua unidade ou a ele disponibilizado para visualização.

§ 1º - A contestação será dirigida à chefia mediata, que a analisará em até 2 (dois) dias e proferirá decisão fundamentada.

§ 2º - Os prazos do cronograma ficam suspensos durante a análise da contestação e do recurso, podendo impactar no prazo de pagamento em virtude do fechamento da folha de pagamento. Art. 25 - Na hipótese de remoção, relotação ou alteração de unidade de exercício durante o trimestre, cada chefia imediata validará as atividades realizadas sob sua supervisão, cabendo à chefia atual consolidar as informações para elaboração do relatório.

Parágrafo único - A chefia anterior encaminhará os registros validados à chefia atual no prazo de até 2 (dois) dias contados da alteração de exercício ou da solicitação da chefia atual, o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO VI DO PROCESSAMENTO FINANCEIRO

Art. 26 - Após a aprovação pelo dirigente máximo, a unidade de recursos humanos verificará a existência de RDV homologado vigente e adotará as providências necessárias ao processamento financeiro da GAC.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br