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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 26

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

26 – São Paulo, 71 (244)

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DA PROPOSITURA DA DEMANDA (data acima - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b)aos meses de dezembro de cada ano e c) aos 13o. salários pagos à parte autora;

tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandose, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrar o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

  1. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165630037

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 165490595, em cumprimento decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1032036-45.2025.8.26.0053, proposta por Celso Mascarenhas Coutinho (Registro nº 5354846), perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, DETERMINO Tornar definitivo o despacho constante no SEI 126404428

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

  1. DGF/Núcleo de Expediente, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 165490595;

  2. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165548241

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165542789

DESPACHO DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165542443 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida no Mandado de Segurança - Autos nº 1045156-58.2025.8.26.0053 - 13ª VFP , proposta por ALEXANDER PACHECO TORRES, brasileiro, vive em união estável, funcionário público, portador da cédula de Identidade RG nº 20.xxx.xxx-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 094.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora; Elaborando-se os demonstrativos dos atrasados dos valores descontados em folha da parte autora, adotando-se como termo inicial a data do primeiro desconto e, como termo final, o último desconto realizado ;

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165497633 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1029860-30.2024.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por LUIZ ANTONIO PINTO, CPF 061.xxx.xxx-13, RG 14.259.xxx-8, REG 6387.xxx.0-1; EUNICE LADANYI, CPF 757.xxx.xxx-68, RG 05.926.xxx, REG 5xxx.xxx.0-0; MARIA APARECIDA DOS SANTOS JACOB, CPF 042.932.xxx-67, RG 12.231.xxx-4; ROSA MARIA DOS SANTOS SOUSA, CPF 082.xxx.xxx-xx, RG 12.965.xxx-0; SYLVIA REGINA LOMBELLO BERALDI CARVALHO, CPF 059.xxx.xxx-xx, RG 15.821.xxx-7, REG 5653.xxx.xxx-x RETIFICO o despacho constante do SEI 125776657, a fim de que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo do 13o salário.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165549351 DESPACHO

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165680412

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 165536823, em cumprimento decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1024986-65.2025.8.26.0053, proposta por Rosonilda Silva Paes Landim , perante a 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DETERMINO cessar os descontos a título de imposto de renda do autor.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165676004 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por GISLAINE PAPINI , brasileira, divorciada, Data de Nascimento: 06/07/1957, RG nº 15.142.xxx-SP, CPF nº 090.xxx.xxx-xx E OUTROS (TOTAL DE 9 AUTORES) ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

  1. DGF/Núcleo de Expediente, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 165536823;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s)

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF