DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
73 – São Paulo, 71 (244)
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Justiça do Estado de São Paulo em 17/08/2026, sem a certidão complementar de "Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível". Alega que a própria certidão contém a observação "Necessário complementar com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) Cível", de modo que o documento apresentado não seria autossuficiente para comprovar a situação da licitante perante o distribuidor judicial. Invoca os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, bem como o art. 69, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, requerendo o provimento do recurso para inabilitar a Pharmacor no Item 01, convocar a licitante subsequente e promover o regular prosseguimento do certame, com a atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no subitem 13.7 do Edital.
"a", do Editaloportunidade de corrigir eventuais falhas em seus documentos de habilitação. A Súmula TCU nº 272 veda a inclusão, no edital, de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos desnecessários, e o Acórdão nº 2.265/2020-TCU-Plenário reconhece a exigibilidade da certidão negativa de falência ou recuperação judicial como requisito de qualificação econômico-financeira, exatamente nos moldes do que restou exigido no presente certame. Ademais, o subitem 22.2 do Edital determina que as normas disciplinadoras da licitação sejam interpretadas em favor da ampliação da disputa e do formalismo moderado, respeitadas a igualdade de oportunidade entre as licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. A inabilitação da detentora da melhor proposta por exigência documental sem previsão editalícia expressa causaria grave prejuízo ao erário público municipal, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual descumprimento, pela Recorrida, do subitem 11.5.3, alínea "a", do Edital, que exige "certidão negativa de pedido de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica em data não superior a 60 dias da data da abertura do certame, se outro prazo não constar do documento". A alínea "a.1" do mesmo subitem estabelece que, se a licitante não for sujeita ao regime falimentar, a certidão mencionada deverá ser substituída por certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente. A análise dos autos demonstra que a Recorrida é sociedade empresária limitada, de natureza jurídica 206-2, com situação cadastral ativa e atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, não incidindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses de exclusão do regime falimentar previstas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005. Consequentemente, submete-se a Recorrida ao regime da Lei Federal nº 11.101/2005, incidindo a hipótese da alínea "a" do subitem 11.5.3, e não a regra substitutiva da alínea "a.1".
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões tempestivas, nas quais sustenta que o Edital exigiu, de forma expressa, apenas a certidão negativa de pedido de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, não tendo previsto a apresentação cumulativa da certidão de "Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível". Afirma que apresentou certidão específica para pedidos de falência, concordatas e recuperações judiciais e extrajudiciais, com resultado "nada consta", e que a ressalva constante do documento corresponde à rotina e à divisão dos sistemas do Tribunal de Justiça (SAJ e e-SAJ), não podendo ser convertida em requisito extraeditalício. Invoca os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do formalismo moderado, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção de sua habilitação.
3.3. Da inaplicabilidade da diligência para constituição de requisito de habilitação
A Recorrida apresentou a Certidão Estadual de Distribuições Cíveis emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo objeto consiste na pesquisa de registros de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais, na qual consta expressamente o resultado "nada consta" em seu nome, dentro do objeto e do período abrangidos pela pesquisa. A expressão "nada consta" deve ser compreendida como resultado negativo da pesquisa de ocorrências de falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial, não indicando que a empresa não esteja sujeita ao regime falimentar, mas tão somente que não possui qualquer pedido ou registro negativo em seu nome. A observação inserida pelo Tribunal de Justiça, qual seja "Necessário complementar com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) Cível", delimita a abrangência da pesquisa realizada naquela certidão e decorre da rotina e da divisão dos sistemas de informática do Poder Judiciário paulista (SAJ e e-SAJ). Trata-se de regra de expedição do órgão emissor do documento, que não foi incorporada ao instrumento convocatório e não possui o condão de transformar a certidão exigida pelo Edital em exigência cumulativa de certidão cível geral.
A Recorrente sustenta, ainda, que eventual diligência não poderia sanar a suposta irregularidade, por se tratar de juntada de documento novo. Sem razão, contudo, pois a controvérsia não envolve a necessidade de diligência para complementação documental. A documentação apresentada pela Recorrida atende integralmente ao documento expressamente exigido no subitem 11.5.3, alínea "a", do Edital, não havendo falar em juntada de documento novo ou em constituição extemporânea de condição de habilitação. O art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os subitens 11.7.4 e 22.8 do Edital autorizam a diligência apenas para complementação de informações relativas a documentos já apresentados, para apuração de fatos existentes à época da abertura do certame ou para atualização de documento cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas, não permitindo a criação posterior de condição de habilitação inexistente na data exigida. No caso concreto, tal providência sequer se mostra necessária, pois a certidão apresentada é suficiente e compatível com a exigência editalícia, sendo a apresentação da certidão complementar de Comarcas e Turmas Recursais inócua para fins de habilitação no presente certame, uma vez que o Edital não lhe atribuiu qualquer efeito específico para habilitar ou inabilitar as licitantes. A sua ausência, portanto, não compromete a validade da certidão apresentada pela Recorrida, nem afasta a comprovação da regularidade falimentar exigida no instrumento convocatório.
A 15ª Comissão Permanente de Licitações, por meio do Relatório de Recurso SEI nº 165302666, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua improcedência, sugerindo a manutenção da habilitação e da classificação da Recorrida no Item 01, com o regular prosseguimento do certame. É o relatório. Passa-se à fundamentação.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da admissibilidade do recursoO recurso foi interposto por licitante participante do certame, que formulou proposta e participou da etapa de lances do Item 01, manifestando intenção recursal imediata e motivada em campo próprio do sistema eletrônico e apresentando as razões recursais dentro do prazo de três dias úteis previsto no art. 165, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133/2021 e no subitem 13.2 do Edital. Presentes, portanto, os pressupostos de legitimidade, tempestividade, interesse recursal e forma, impõese o conhecimento do recurso, nos termos do art. 165, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal. Registra-se, ainda, que foi assegurada a todas as empresas interessadas a concessão de prazo igual para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tendo apenas a Recorrida apresentado manifestação. O recurso, dotado de efeito suspensivo nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do subitem 13.7 do Edital, suspendeu a eficácia do ato recorrido até a presente deliberação.
Com efeito, o Edital não exigiu certidão geral de ações cíveis, nem determinou a apresentação conjunta das certidões emitidas pelos diferentes sistemas do Tribunal de Justiça. Exigiu certidão negativa de pedido de falência, documento apresentado pela Recorrida e compatível com sua natureza jurídica. A eventual existência de ação cível comum não se confunde com pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou insolvência civil, não constituindo causa autônoma de inabilitação nos termos do subitem analisado. A Administração não pode criar, após a abertura do certame, requisito documental não previsto de maneira expressa no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, consagrados no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
3.4. Da compatibilidade da decisão recorrida com os princípios da Administração PúblicaA decisão recorrida observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade e formalismo moderado, previstos no art. 5º e no art. 37 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como as normas do Decreto Municipal nº 62.100/2022, que regulamenta a matéria no âmbito do Município de São Paulo. Não foram apresentados, pela Recorrente, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que habilitou e declarou vencedora a Recorrida no Item 01, razão pela qual devem ser mantidos os atos praticados no certame, observados os demais requisitos legais e editalícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica quanto à vedação de exigências extraeditalícias e à necessidade de observância do formalismo moderado na condução das licitações, evitando-se a inabilitação de licitante por rigorismo formal desprovido de previsão editalícia expressa, sem que lhe seja dada
3.2. Do mérito: da legalidade do ato recorrido e da inexistência de violação ao subitem 11.5.3, alínea
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