DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
194 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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administrativo apresentado.Em consequência, MANTENHO o Auto de Multa nº 13-198.690-2, nos termos da Lei nº 13.310/2002, diante da manutenção da irregularidade já reconhecida em decisão administrativa anterior, inexistindo fato novo apto a alterar o entendimento já firmado.
Publique-se.Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
MANTENHO o Auto de Multa nº 13-199.287-2 , com fundamento nos artigos 23, 83 e 91 da Lei Municipal nº 16.402/2016 , regulamentados pelo artigo 83 do Decreto Municipal nº 57.776/2017 .
III - Cientifique-se a interessada, observando-se os meios legalmente previstos, prosseguindo-se com as demais providências administrativas cabíveis.
IV - Após, retornem os autos à Supervisão de Fiscalização para as providências de sua competência.
Despacho | Documento: 161325766Fiscalização e da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa Paulista Garden Hotel SP Ltda. , inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, referente ao Auto de Multa nº 198.527-2 , considerando que a matéria objeto do presente expediente já se encontra em análise no Processo SEI nº 6050.2025/0023799-7 , não se justificando a tramitação concomitante de processos com o mesmo objeto.
Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis, com a ciência do interessado, observadas as formalidades legais.
Despacho | Documento: 160282245 6050.2026/0011912-0 - Multas: recurso Despacho | Documento: 162474812 6012.2026/0012059-8 - Multas: recursoInteressado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX Auto de Multa: 38-014.803-0
À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação técnica e jurídica, que apontam a intempestividade do recurso apresentado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser extemporâneo.
Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE o Auto de Multa nº 38-014.803-0 , sem análise de mérito, com fundamento na legislação aplicável e na regulamentação vigente.
Fica encerrada a instância administrativa.
Publique-se. Após, encaminhe-se à COPURB/DIFIS para as providências cabíveis.
Despacho | Documento: 160770670 6050.2026/0010855-2 - Multas: recursoÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação do Sr. Fiscal de Posturas e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de cancelamento do Auto de Multa nº 13-198.688-1 , formulado por V TECH MOBILE COMMUNICATION LTDA. , CNPJ nº xxxxxxxxxxx .
A decisão fundamenta-se na ausência de fatos ou elementos novos capazes de afastar a regularidade da autuação, permanecendo caracterizada a utilização de imóvel para atividade não residencial sem a prévia licença exigida pela legislação municipal, nos termos da Lei Municipal nº 16.402/ 2016 e do Decreto Municipal nº 49.969/2008.
Mantenha-se, portanto, a penalidade aplicada.
Publique-se. Cientifique-se a interessada. Cumprase.
Despacho | Documento: 161307730 6050.2026/0011914-7 - Multas: recursoI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Supervisão de Fiscalização e da manifestação da Assessoria Jurídica, adoto seus fundamentos como razão de decidir .
II - Verificada a ocorrência de execução de reforma em desacordo com o projeto aprovado, com acréscimo de área ,
Interessada: LJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - CNPJ nº 44.652.505/ 0001-06
Assunto: Auto de Multa nº 13-199.275-9.
I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Supervisão de Fiscalização e da manifestação da Assessoria Jurídica, adoto seus fundamentos como razão de decidir .
II - Considerando que restou constatada, à época da ação fiscal, a ausência de documentação apta a comprovar a legalidade da obra , MANTENHO o Auto de Multa nº 13-199.275-9 , com fundamento nos artigos 82 e 91 da Lei Municipal nº 16.642/2017 , regulamentados pelo artigo 81 do Decreto Municipal nº 57.776/2017 .
III - Cientifique-se a interessada, observando-se as formalidades legais.
IV - Após, retornem os autos à Supervisão de Fiscalização para adoção das providências de sua competência.
Despacho | Documento: 162289052 6059.2026/0008136-0 - Multas: recursoÀ vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Supervisão de Fiscalização e do parecer da Assessoria Jurídica,
INDEFIRO o pedido formulado pela interessada DELI MARKET LTDA. EPP. , referente ao Auto de Fiscalização/Notificação de Multa nº 13-198.254-1 , por restar caracterizada a duplicidade de autuação processual.
Verifica-se que a matéria objeto do presente expediente já se encontra regularmente submetida à análise administrativa nos autos do Processo SEI nº 6050.2025/0012438-6 , autuado em 03/06/2025, onde tramita a defesa apresentada pela interessada, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do mesmo pedido nestes autos.
Após, cientifique-se a interessada e adotem-se as demais providências administrativas cabíveis, promovendo-se o encerramento do presente processo, sem prejuízo da continuidade da análise no processo administrativo originário.
Despacho | Documento: 162463430 6051.2026/0002596-2 - Multas: recursoÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Supervisão de
6050.2026/0012086-2 - Multas: recursoÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa AVL Aplicativos Ltda. , inscrita no CNPJ da filial sob o nº 13.499.233/0001-22 , mantendo-se o Auto de Multa nº 13-199.188-1 .
A decisão fundamenta-se na constatação de que o estabelecimento exercia atividade sem a prévia licença de funcionamento , exigida pelo artigo 2º do Decreto Municipal nº 49.969/2008 , bem como pelos artigos 136, 141 e 165 da Lei Municipal nº 16.402/2016 , regulamentados pelo Decreto Municipal nº 57.443/2016 , não tendo sido apresentados elementos capazes de afastar a regularidade da fiscalização ou a validade da autuação.
Diante da inexistência de vícios no procedimento administrativo e considerando a presunção de legitimidade do ato praticado pela fiscalização, mantenho o Auto de Multa nº 13-199.188-1 .
Publique-se. Cientifique-se a interessada e, após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
Despacho | Documento: 162475022 6050.2026/0012090-0 - Multas: recursoÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de cancelamento formulado pela empresa AGT 18 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. , inscrita no CNPJ sob o nº 54.671.103/0001-02 , mantendo-se o Auto de Multa nº 13-199.171-0 .
A decisão fundamenta-se na constatação, em vistoria realizada em decorrência da denúncia constante do Processo SEI nº 6050.2026/ 0003348-0 , de que o tapume instalado no local avançava além da metade da largura do passeio público , em desacordo com o Alvará para Avanço de Tapume expedido para a obra.
A autuação encontra respaldo na Lei Municipal nº 16.642/2017 , especialmente em seus artigos 12, § 3º, 45, 83 e 91 , regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.776/2017 , artigo 83, não tendo sido apresentados elementos capazes de afastar a regularidade da fiscalização ou a validade do ato administrativo.
Diante disso, mantenho o Auto de Multa nº
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF