DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
196 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Despacho | Documento: 165309120 6050.2026/0010146-9 - Multas: recurso 13-194.067-8.II - Publique-se, após, para SUB-PI/CPDU/UNAI, para providências.
Auto de Multa nº 13-197.232-4, tendo em vista a comprovação da regularidade do funcionamento da atividade exercida no local, nos termos do artigo 136 da Lei Municipal nº 16.402/2016
Assunto : Cancelamento de Auto de MultaI - Pela competência a mim conferida pela Lei n.º 13.399/02, e considerando, dentre outras providências, a manifestação da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido, SEM ANÁLISE DO MÉRITO , em virtude da extemporaneidade da apresentação recursal do Auto de Multa n.º 13-199.142-6.
II - Publique-se, após, para SUB-PI/CPDU/UNAI, para providências.
Despacho | Documento: 165400698 6050.2026/0003352-8 - Multas: recursoASSUNTO: Cancelamento de Auto de Multa
Interessados: MIDAS RESTAURANTE LTDA Despacho | Documento: 165579088 6050.2026/0014053-7 - Multas: recursoASSUNTO: Cancelamento de Auto de Multa
Interessados: BRSP 7 FL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
I -Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídica, DEFIRO o cancelamento do Auto de Multa nº 13-192.558-0.
II-Publique-se.Despacho | Documento: 165596221
Despacho | Documento: 158422129 6050.2026/0001106-0 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU e da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, DETERMINO O CANCELAMENTO do Auto de Multa nº 13-198.554-0.
II - A decisão fundamenta-se na constatação técnica de que as intervenções executadas não resultaram em acréscimo de área construída nem em alteração estrutural sujeita a licenciamento edilício, conforme reconhecido no âmbito do processo SEI nº 6050.2026/0001109-5, no qual foi deferido o pedido de desembargo da obra.
6059.2026/0008138-6 - Multas: recursoI -Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídica, INDEFIRO o cancelamento do Auto de Multa nº 13-198.520-5.
II-Publique-se. Despacho | Documento: 165522464 6059.2026/0008137-8 - Multas: recursoASSUNTO: Cancelamento de Auto de Multa
ASSUNTO: Cancelamento de Auto de Multa
Interessados: Deli Market LtdaI -Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídica, INDEFIRO o presente SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão da duplicidade de recursos.
II-Publique-se.
Despacho | Documento: 155650809
III - Procedam-se às anotações e baixas administrativas cabíveis.
Despacho | Documento: 159548704 6012.2025/0022334-4 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento proferido no âmbito da análise da defesa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.577-9.
Interessados: Deli Market LtdaI -Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídica, INDEFIRO o cancelamento dos Autos de Multa nº 13-196.911-1 e 13-196.915-3.
6012.2025/0022351-4 - Multas: defesaVistos.
Considerando os elementos constantes nos autos, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir;
II - A convalidação ora realizada tem por fundamento a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, nos termos da legislação aplicável, não implicando alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
II-Publique-se. Despacho | Documento: 165523730 6050.2026/0007299-0 - Multas: recursoASSUNTO: Cancelamento de Auto de Multa
Interessados: Mega Bros Restaurante e Lanches Ltda.
I - Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídica, INDEFIRO o cancelamento do Auto de Multa nº 13-198.043-2.
Considerando que o despacho decisório de indeferimento da defesa foi proferido pela Divisão de Fiscalização - DIFIS em período no qual a competência para julgamento ainda era atribuída ao Subprefeito;
Considerando que tal vício é sanável, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, não havendo prejuízo ao interesse público nem à ampla defesa;
CONVALIDO o ato administrativo consubstanciado no despacho decisório de indeferimento constante do documento nº 148059034, ratificando-o integralmente para que produza seus regulares efeitos legais.
III - Restam preservados os efeitos do auto de multa, uma vez que não se identificam vícios materiais capazes de comprometer sua validade, estando a autuação fundamentada na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica.
IV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
Despacho | Documento: 159549046 6012.2025/0022389-1 - Multas: defesaII - Publique-se.
Despacho | Documento: 165578746 6050.2025/0012442-4 - Multas: recurso Assunto : Cancelamento de Auto de MultaI - Pela competência a mim conferida pela Lei n.º 13.399/02, e considerando, dentre outras providências, a manifestação da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido, SEM ANÁLISE DO MÉRITO , em virtude da extemporaneidade da apresentação recursal do Auto de Multa n.º
Despacho | Documento: 157965456 6050.2026/0004725-1 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Supervisão de Fiscalização e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, DEFIRO o recurso administrativo apresentado por ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
II - Em consequência, determino o cancelamento do Auto de Fiscalização nº 13-01.013.019-7 e do
I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento, proferido no âmbito da análise da defesa administrativa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.527-2.
II - A convalidação ora realizada tem por finalidade a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, nos termos da legislação aplicável, não implicando qualquer alteração no
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF