DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
197 – São Paulo, 71 (244)
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
conteúdo do decisum anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
IV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
especialmente da manifestação técnica constante e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de cancelamento formulado por CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.561.077/0001-4, e MANTENHO integralmente o Auto de Multa nº 13-195.234-0.
III - Registre-se que não se identificam vícios materiais aptos a comprometer a validade do auto de multa, o qual permanece hígido, lavrado com fundamento na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica.
V - Publique-se. Cientifique-se o interessado.
Despacho | Documento: 159551401II - Restou demonstrado nos autos que a irregularidade constatada pela fiscalização prejudicava o trânsito normal de pedestres, expondo-os a risco de quedas e acidentes, não havendo elementos aptos a afastar a regularidade do ato fiscalizatório.
6012.2025/0022392-1 - Multas: defesaIV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento, proferido no âmbito da análise da defesa administrativa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.528-1.
III - O Auto de Multa foi lavrado em conformidade com a Lei nº 16.642/2017, especialmente seus artigos 1º, 83 e 91, regulamentada pelo Decreto nº 57.776/2017, artigos 1º e 83.
Despacho | Documento: 159550346 6012.2025/0022394-8 - Multas: defesaIV - Publique-se. Cientifique-se a interessada. Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis para prosseguimento do feito.
Encaminhem-se os autos à autoridade competente.
II - A presente convalidação tem por finalidade a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, não implicando alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento, proferido no âmbito da análise da defesa administrativa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.530-2.
Despacho | Documento: 159560969III - Registre-se que não se identificam vícios materiais aptos a comprometer a validade do auto de multa, lavrado com fundamento na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica. IV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
6050.2025/0010087-8 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação técnica constante e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de cancelamento formulado por GINGER PINHEIROS BAR E RESTAURANTE LTDA. ME, CNPJ nº 28.186.438/0001-25, mantendo integralmente o Auto de Multa nº 13-198.038-6.
II - A presente convalidação tem por finalidade a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, não implicando qualquer alteração no conteúdo decisório anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
II - Restou demonstrado nos autos que a interessada promoveu a ocupação irregular de passeio público mediante exposição de objetos além daqueles expressamente autorizados pelo Termo de Permissão de Uso - TPU, em desacordo com o disposto no artigo 160 da Lei nº 13.478/2002. III - A documentação fotográfica juntada aos autos evidencia a extrapolação dos limites da autorização concedida, caracterizando utilização indevida do espaço público e legitimando a atuação fiscalizatória.
III - Registre-se que não se identificam vícios materiais aptos a comprometer a validade do auto de multa, lavrado com fundamento na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica.
V - Publique-se. Cientifique-se o interessado.
Despacho | Documento: 159551702 6012.2025/0021640-2 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento, proferido no âmbito da análise da defesa administrativa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.531-1.
IV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
V - Publique-se. Cientifique-se o interessado.
IV - O Auto de Multa foi lavrado em conformidade com os artigos 160 e 185, parágrafo único, da Lei nº 13.478/2002 e demais disposições aplicáveis.
Despacho | Documento: 159550732II - A presente convalidação tem por finalidade a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, não implicando alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
V - Publique-se. Cientifique-se a interessada. Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
6012.2025/0022343-3 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Divisão de Fiscalização - DIFIS e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, CONVALIDO o despacho decisório de indeferimento, proferido no âmbito da análise da defesa administrativa apresentada em face do Auto de Multa nº 38-013.578-7.
Despacho | Documento: 159615044III - Registre-se que não se identificam vícios materiais aptos a comprometer a validade do auto de multa, lavrado com fundamento na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica.
6050.2026/0004469-4 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica favorável e da manifestação da Assessoria Jurídica;
II - A presente convalidação tem por finalidade a regularização da competência decisória em grau de defesa administrativa, não implicando alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, o qual permanece integralmente mantido.
II - Considerando que, em diligência realizada no imóvel situado à Rua São Firmo, nº 40, foi constatada a regularização do passeio público, em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação vigente;
IV - Após publicação, encaminhem-se os autos à SMSUB/COPURB/DIFIS para cadastramento, atualização sistêmica e encerramento do procedimento administrativo.
III - Registre-se que não se identificam vícios materiais aptos a comprometer a validade do auto de multa, lavrado com fundamento na Lei nº 13.614, art. 31, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 59.108/2019, bem como no regramento superveniente indicado pela unidade técnica.
V - Publique-se. Cientifique-se o interessado.
III - Considerando as circunstâncias excepcionais relatadas nos autos, notadamente as limitações de saúde do recorrente, sua condição de pessoa idosa e os reflexos decorrentes do período pandêmico, que justificam, no caso concreto, a apreciação favorável da pretensão recursal;
Despacho | Documento: 159560709 6050.2026/0002857-5 - Multas: defesaI - À vista dos elementos constantes dos autos,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF