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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 198

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

198 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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IV - Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade material que regem a atuação administrativa;

DEFIRO o recurso administrativo interposto por ANDRE PAULO TSCHIPTSCHIN, CPF nº 2XX.076.0X-7X, e, por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO do Auto de Multa nº 13-194.114-3.

Adotem-se as providências necessárias para baixa da penalidade e atualização dos registros administrativos pertinentes.

Publique-se. Cientifique-se o interessado.

Após, arquivem-se os autos.

Despacho | Documento: 159698220 6050.2026/0005051-1 - Multas: defesa

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial das informações técnicas que apontam a duplicidade processual em relação ao Processo SEI nº 6050.2026/0005065-1;

II - Considerando que o objeto da presente solicitação já se encontra submetido à análise administrativa no referido processo, restando prejudicada nova apreciação da matéria nestes autos;

III - Considerando os princípios da eficiência, economia processual e segurança jurídica;

IV - Considerando que o Auto de Multa nº 13-199.183-3 foi lavrado com fundamento na Lei nº 16.642/2017 e no Decreto nº 57.776/2017, em razão da constatação de irregularidade edilícia, permanecendo válidos seus fundamentos;

INDEFIRO o pedido formulado no presente processo, por se encontrar prejudicado em razão da duplicidade processual em relação ao Processo SEI nº 6050.2026/0005065-1.

Fica mantido o Auto de Multa nº 13-199.183-3, sem prejuízo da análise e das deliberações a serem proferidas no processo administrativo principal.

Publique-se. Cientifique-se a interessada. Despacho | Documento: 159698441 6050.2025/0015757-8 - Multas: defesa

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial das informações técnicas e da manifestação da Assessoria Jurídica;

por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Cientifique-se a interessada.

Despacho | Documento: 159698624 6050.2024/0004466-6 - Multas: defesa

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação do Fiscal de Posturas e da manifestação da Assessoria Jurídica;

II - Considerando que foi constatada a execução de obra sem o pertinente alvará municipal;

III - Considerando que o processo administrativo destinado à obtenção da autorização necessária foi indeferido em 16/05/2023, inexistindo título válido que autorizasse o início ou a continuidade da obra;

IV - Considerando o disposto nos artigos 23, 83 e 91 da Lei nº 16.642/2017, regulamentados pelo Decreto nº 57.776/2017, especialmente em seu artigo 83;

V - Considerando a inexistência de elementos capazes de afastar a infração constatada pela fiscalização;

INDEFIRO o recurso apresentado e DETERMINO a MANUTENÇÃO do Auto de Multa nº 13-196.568-9, por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Cientifique-se o interessado.

Despacho | Documento: 159698790

6050.2026/0008568-4 - Multas: defesa

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Fiscal de Posturas e das informações constantes do Processo Administrativo SEI nº 6050.2026/0003396-0;

II - Considerando o disposto nos artigos 136, 141, 142 e 165 da Lei nº 16.402/2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/2016, artigo 1º, bem como na Lei nº 10.205/1986;

III - Considerando que o imóvel foi utilizado/ ocupado sem a prévia licença de funcionamento exigida pela legislação vigente;

IV - Considerando a inexistência de comprovação de regularização da situação apontada pela fiscalização;

INDEFIRO o recurso apresentado e DETERMINO a MANUTENÇÃO do Auto de Multa nº 13-198.568-0, por seus próprios fundamentos.

o consumo de alimentos e bebidas em condições incompatíveis com a legislação aplicável;

Considerando que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato fiscal; Considerando o disposto nos artigos 138 e 165 da Lei nº 16.402/2016;

NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto e MANTENHO integralmente o Auto de Multa nº 13-199.265-1.

Publique-se. Cientifique-se o interessado.

Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Despacho | Documento: 160770906 6012.2026/0010976-4 - Multas: defesa

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da unidade técnica e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado por TELEFÔNICA BRASIL S.A. , CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX , tendo em vista que a matéria já se encontra sendo regularmente apreciada em outro processo administrativo instaurado para análise da defesa referente ao Auto de Multa nº 13-199.609-6 .

Reconheço, assim, a duplicidade de autuação , restando prejudicada a apreciação do mérito neste feito, devendo prevalecer a tramitação do processo administrativo originário.

Publique-se. Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Despacho | Documento: 161064786 6050.2025/0016582-1 - Multas: defesa

À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Supervisão de Fiscalização e do parecer da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, NÃO CONHEÇO do recurso administrativo, por intempestivo, mantendo-se, por conseguinte, o Auto de Multa nº 13-193.627-7, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei Municipal nº 15.442/2011.

Publique-se.

Interessada: LUCY KUSANO GOUVEA FRANCO.

Publique-se. Cientifique-se a interessada.

II - Considerando que a fiscalização constatou, na data dos fatos, a existência de grande quantidade de lixo e resíduos dispostos irregularmente, caracterizando infração à legislação municipal de limpeza urbana e posturas;

III - Considerando o disposto nos artigos 140 e 185, parágrafo único, da Lei nº 13.478/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.244/2010, artigo 2º, e no artigo 1º do Decreto nº 48.251/2007;

IV - Considerando a ausência de elementos capazes de afastar a materialidade da infração ou invalidar o procedimento fiscalizatório;

INDEFIRO o recurso apresentado e DETERMINO a MANUTENÇÃO do Auto de Multa nº 13-191.384-1,

Despacho | Documento: 159965434 6056.2026/0011265-0 - Multas: defesa

Interessado: ANEXO PINHEIROS RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 47.825.688/*

À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação técnica da Fiscal de Posturas e da manifestação da Assessoria Jurídica,

Considerando que restou devidamente caracterizada a infração consistente na utilização da atividade com música voltada para a via pública, atraindo público para o logradouro e promovendo

CPF: XXX.XXX.XXX-XX.

Despacho | Documento: 162369309 6050.2026/0009510-8 - Multas: defesa

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Supervisão de Fiscalização, do relatório de vistoria, da legislação municipal aplicável e da manifestação favorável da Assessoria Jurídica, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo , mantendo integralmente o Auto de Multa nº 13-196.264-7 , lavrado em desfavor de NATURA COMERCIAL LTDA, CNPJ: xxxxxxxxxxx

A manutenção da autuação decorre da constatação

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF