DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
199 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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de funcionamento de estabelecimento comercial sem a prévia Licença de Funcionamento exigida pela legislação vigente, em desconformidade com os artigos 136, 141 e 165 da Lei Municipal nº 16.402/ 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/2016, com alterações introduzidas pela Lei nº 18.298/ 2025.
INDEFIRO o pedido formulado pela Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo - SABESP , inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx , mantendo-se o Auto de Multa nº 13-197.315-1 . A decisão fundamenta-se na constatação, em vistoria realizada pela fiscalização, da permanência da irregularidade , conforme registrado nos Documentos, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Multa nº 162240959 , bem como no entendimento já consolidado no Processo SEI nº 6050.2026/ 0003696-9 .
Despacho | Documento: 165060079
6050.2026/0013939-3 - Multas: defesa Assunto: Cancelamento de Auto de MultaI - Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/02, que, dentre outras providências, a manifestação da Assessoria Jurídica, adoto como razão de decidir: TORNAR-SE PREJUDICADA a análise de mérito em virtude da duplicidade de apresentação recursal do Auto de Multa nº 13-200.509-3.
Publique-se.Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
Despacho | Documento: 162374584II - Publique-se, após, para a área técnica, para providências.
A autuação foi realizada em conformidade com os artigos 7º e 31 da Lei Municipal nº 13.614/2003 , com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 15.244/2010 , e com os artigos 34 e 35 do Decreto Municipal nº 59.108/2019 , inexistindo elementos que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo ou justifiquem seu cancelamento.
6050.2026/0010191-4 - Multas: defesaÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação do Sr. Fiscal de Posturas, da concordância da Supervisão de Fiscalização e da manifestação favorável da Assessoria Jurídica, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo a CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxx mantendo integralmente o Auto de Multa nº 13-199.183-3 .
Despacho deferido | Documento: 165684637 Processo SEI nº 6050.2026/0015251-9 Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISA Assunto: Remoção de exemplar(es) arbóreo(s) em área públicaDiante do exposto, mantenho o Auto de Multa nº 13-197.315-1 .
DESPACHO:Publique-se. Cientifique-se a interessada e, após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
A manutenção da autuação fundamenta-se nos artigos 33, 91 e 93 da Lei Municipal nº 16.642/2017 e no artigo 91 do Decreto nº 57.776/2017, considerando que o imóvel permanece irregular perante o Cadastro de Edificações do Município - CEDI, tendo o proprietário sido previamente intimado a promover sua regularização, sem que tenha atendido à determinação da Administração.
I - À vista do parecer técnico da Unidade de Áreas Verdes, que acolho como razão de decidir, AUTORIZO a remoção de 01 (um) exemplar(es) arbóreo(s) localizado(s) à Rua Ferreira de Araújo, 666 - Pinheiros , com fundamento no inciso VI do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/22.
Despacho | Documento: 164359858 6050.2026/0014442-7 - Multas: defesaI — Pela competência a mim conferida pela Lei n.º 13.399/02, e à vista dos elementos constantes do presente, notadamente as manifestações técnicas e jurídicas, INDEFIRO o cancelamento do Auto de Multa n.º 13-198.723-2.
II - Determino que seja providenciado pelo requerente o recolhimento da compensação ambiental correspondente , nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei Municipal nº 17.794/22.
Publique-se.Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
II — Publique-se. Após, encaminhe-se para a área técnica para providências.
III - O presente despacho observa as disposições do artigo 16º da Lei Municipal nº 17.794/22.
Despacho | Documento: 162380966IV - A execução dos serviços deverá observar as disposições da Lei Municipal nº 10.919/90. Eventuais recursos contrários à remoção poderão ser interpostos, de forma fundamentada, junto à Subprefeitura de Pinheiros - SUB-PI, no prazo de 06 (seis) dias úteis, contados da data da publicação, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 29.586/1991.
Despacho | Documento: 165055674 6050.2026/0010310-0 - Multas: defesaÀ vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Sra. Fiscal de Posturas, da concordância da Supervisão de Fiscalização e da manifestação favorável da Assessoria Jurídica, DEFIRO o recurso administrativo de BADALLU EJLA BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ xxxxxxxxxxxx para CANCELAR o Auto de Multa nº 13-198.556-6 .
6050.2026/0014353-6 - Multas: defesa Assunto : Cancelamento de Auto de MultaI - Pela competência a mim conferida pela Lei n.º 13.399/02, e considerando, dentre outras providências, a manifestação da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido, SEM ANÁLISE DO MÉRITO , em virtude da extemporaneidade da apresentação recursal do Auto de Multa n.º 13.199.303-8.
V - Determino à SUB-PI/CMIU/SLP/AV a realização do plantio compensatório de 01 (um) novo(s) exemplar(es) arbóreo(s), de espécie nativa, padrão DEPAVE, em local ambientalmente adequado e tecnicamente viável, conforme planejamento e disponibilidade operacional da Administração, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal nº 17.794/22.
A decisão fundamenta-se na constatação de que, na data da lavratura da autuação (18/12/2025), a interessada já possuía Termo de Permissão de Uso - TPU válido para utilização de mesas e cadeiras sobre o passeio público, conforme documento constante, razão pela qual não subsistem os fundamentos que ensejaram a aplicação da penalidade.
II - Publique-se, após, para SUB-PI/CPDU/UNAI, para providências.
Despacho deferido | Documento: 165684411 Despacho | Documento: 165056445 6050.2026/0017668-0 - Permissão e Autorização de Eventos Temporários 6061.2023/0001656-3 - Multas: defesa Publique-se.Após, adotem-se as providências administrativas necessárias ao cancelamento do Auto de Multa e à atualização dos registros competentes, dando-se ciência à interessada.
Despacho | Documento: 162482870 6012.2026/0012973-0 - Multas: defesaÀ vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos adoto como razão de decidir,
Assunto : Cancelamento de Auto de MultaI - Pela competência a mim conferida pela Lei n.º 13.399/02, e considerando, dentre outras providências, a manifestação da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido, SEM ANÁLISE DO MÉRITO , em virtude da extemporaneidade da apresentação recursal do Auto de Multa n.º 13.191.498-7.
II - Publique-se, após, para SUB-PI/CPDU/UNAI, para providências.
Interessado: Paróquia Senhor Bom Jesus dos Passos
I - À vista dos elementos constantes dos autos e, em especial, da manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, AUTORIZO a realização do evento denominado “ FESTA NOSSA SENHORA APARECIDA ”, a ser promovido por Paróquia Senhor Bom Jesus dos Passos, no dia 12 de outubro do corrente ano, das 10h00 às 15h00, na Praça Portugal.
II - Considerando o caráter comunitário e cultural do evento, DEFIRO a dispensa da cobrança de preço público.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF